Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1034143-96.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: FRIOS CENTRO SUL LTDA - ME, ROSANGELA CRISTIANE PEREIRA DA SILVA MANTOANI, HUMBERTO FABIAN DE BRITTES MANTOANI
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em curso desde 2017, cujo trâmite tem sido marcado por notória complexidade e delonga. Após duas anulações de sentenças extintivas por este Egrégio Tribunal, em razão do insucesso em diversas tentativas de constrição patrimonial – notadamente o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família dos avalistas –, a parte Exequente, por meio da petição de ID 197547811, pugna pelo prosseguimento do feito com a adoção de medidas executivas subsidiárias. Especificamente, requer a penhora das quotas sociais titularizadas pelo Executado HUMBERTO FABIAN DE BRITTES MANTOANI na empresa FRIOS CENTRO SUL LTDA, bem como a penhora de percentual do faturamento da referida pessoa jurídica. É o sucinto relatório. Decido. A questão cinge-se a aferir a juridicidade e a pertinência das medidas constritivas requeridas pela Exequente, considerando o esgotamento das vias ordinárias de satisfação do crédito. A execução, como é cediço, realiza-se no interesse do credor (art. 797, CPC), que tem o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Contudo, tal premissa deve ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC) e com o princípio da preservação da empresa. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de constrição de ativos de maior liquidez, como o bloqueio de valores via SISBAJUD e a penhora de bens imóveis, restaram infrutíferas. Tal cenário fático legitima a pretensão do credor de avançar para medidas constritivas que, embora mais gravosas, encontram-se previstas no ordenamento como forma de garantir a efetividade do processo executivo. Da Penhora de Quotas Sociais O pedido de penhora das quotas sociais do Executado possui inequívoco amparo jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, inciso IX, elenca expressamente as "ações e quotas de sociedades simples e empresárias" na ordem preferencial de penhora. A quota social, cumpre salientar, integra o patrimônio particular do sócio e, como tal, responde por suas obrigações pessoais, nos termos do artigo 789 do CPC. A constrição não se confunde com a penhora de bens da sociedade, preservando-se, assim, o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Ademais, o Código Civil, em seu artigo 1.026, é taxativo ao permitir que o credor particular do sócio, na insuficiência de outros bens, faça recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade ou na parte que lhe tocar em liquidação. A penhora da própria quota é medida que se alinha a essa lógica, sendo amplamente admitida pela jurisprudência pátria, por não implicar, de per si, a automática alteração do quadro societário ou violação à affectio societatis mas sim a sub-rogação do arrematante ou do próprio credor nos direitos patrimoniais correspondentes. Portanto, esgotadas as tentativas de localização de outros bens, a penhora das quotas sociais do devedor é medida legítima, necessária e legalmente amparada. Da Penhora sobre o Faturamento da Empresa De igual modo, a penhora sobre o faturamento da empresa é medida de caráter excepcional, porém cabível nas circunstâncias dos autos. O artigo 866 do CPC autoriza tal constrição quando o executado não possuir outros bens penhoráveis ou, se os tiver, forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito. O histórico processual demonstra, à saciedade, o preenchimento de tais requisitos. A execução tramita há quase oito anos sem que o crédito tenha sido satisfeito. Contudo, a aplicação desta medida exige cautela redobrada do julgador, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial. O percentual a ser constrito deve ser fixado de forma razoável, ponderando-se a necessidade de satisfação do crédito com a manutenção da fonte produtiva, do emprego e da circulação de riquezas. A Exequente sugere a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o percentual da quota-parte do Executado. Todavia, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de fixar percentuais que variam, em regra, de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o faturamento bruto mensal da empresa, a depender de sua saúde financeira, a qual deve ser demonstrada nos autos. A fixação de um percentual em patamar que não comprometa o capital de giro, o pagamento de salários, fornecedores e tributos é imperativa. Para tanto, a nomeação de um administrador-depositário, que apresente um plano de atuação e preste contas mensalmente, é mecanismo essencial para a efetividade e a legalidade da medida, conforme dispõe o § 2º do artigo 866 do CPC. Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 797, 835, IX, e 866 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado na petição de ID 197547811, para determinar as seguintes providências: 1. A PENHORA da integralidade das quotas sociais de titularidade do Executado HUMBERTO FABIAN DE BRITTES MANTOANI na empresa FRIOS CENTRO SUL LTDA (CNPJ nº 22.798.467/0001-61). Expeça-se o competente termo de penhora e oficie-se à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT) para que proceda à averbação da constrição nos registros da sociedade empresária. 2. A PENHORA sobre o faturamento da empresa executada FRIOS CENTRO SUL LTDA, a qual fixo, por ora e em juízo de razoabilidade, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre seu faturamento bruto mensal, até a satisfação integral do crédito exequendo. 3. Para a efetivação da medida, NOMEIO como administrador-depositário o representante legal da empresa, Sr. HUMBERTO FABIAN DE BRITTES MANTOANI, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, apresentar o plano de administração e o esquema de pagamento, bem como para, mensalmente, prestar contas em juízo dos valores recebidos e efetuar o depósito judicial da quantia penhorada, sob as penas da lei. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a urgência que o caso requer expedindo-se o necessário. Cuiabá, 24 de setembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito