Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
SENTENÇA
Processo: 0004958-23.2017.8.11.0011..
REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
Apelantes: Banco do Brasil e Espólio de José Anastácio da Conceição.
Apelados: os mesmos. E M E N T A AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA BACEN – INAPLICABILIDADE – LEI USURA – PATAMAR MÁXIMO 12% AO ANO – ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA – ADMISSIBILIDADE –– COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO LEI Nº 167/67 – AFASTAMENTO – CUMULAÇÃO JUROS DE MORA E MULTA – POSSIBILIDADE – ENCARGOS DISTINTOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS POR EQUIDADE – DESCABIMENTO – HIPÓTESE DO § 2º, ART. 85 DO CPC - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO – APELO DO BANCO – DESPROVIDO. A legislação específica das cédulas de crédito rural (Decreto-lei nº 167/67) prevê como regra a capitalização semestral dos juros. A permissão para que ocorra em períodos menores é exceção, estando condicionada à pactuação entre as partes, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. É permitida a capitalização mensal de juros em se tratando de Cédula de Crédito Rural quando expressamente pactuada. A competência para fixar os juros aplicáveis aos créditos rurais é do Conselho Monetário Nacional. Nos casos de omissão, os juros devem ser limitados a 12% (doze por cento) ao ano, conforme o Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura). A cédula de crédito rural encontra regramento próprio no Decreto-Lei nº 167, que permite a cobrança, no período de inadimplência, apenas de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, sendo vedada a cobrança de comissão de permanência. A cobrança de juros moratórios com a multa de mora não implica cumulação de multas, pois a natureza jurídica da multa contratual é de cláusula penal, enquanto os juros tratam da mora ex re, pelo descumprimento da obrigação. O art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/67, fixa os juros moratórios nas Cédulas de Crédito Rural, em 1% a.a, e multa moratória de 2% (dois por cento). Havendo sucumbência recíproca, os ônus são distribuídos proporcionalmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), impondo-se a fixação da verba honoraria sucumbencial na forma do § 2º do art. 85 do CPC, sobre o proveito econômico, à mingua da hipótese excepcional prevista no § 8º do citado artigo. Recurso de apelação do autor, parcialmente provido. Apelo do Banco desprovido. (TJ-MT - AC: 00089146720148110006, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/10/2023) Da análise do contrato (Cédula de Crédito Bancário nº B61230035-6), verifica-se que a capitalização mensal foi expressamente pactuada, sendo, portanto, legal e válida. 2.2 - Da Taxa de Juros Quanto à alegação de juros exorbitantes (3,5% ao mês), cumpre esclarecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme Súmula Vinculante nº 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar". Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382). A taxa aplicada, embora elevada, não se mostra desproporcional ao padrão de mercado para operações da espécie, não configurando abusividade que justifique sua limitação. 2.3 - Da Comissão de Permanência e Demais Encargos Da análise dos autos, não se verifica cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios, conforme alegado pelos embargantes. A embargada esclareceu em sua defesa que não houve tal cobrança. 2.4 - Do Excesso de Execução Os embargantes alegam excesso de execução, sustentando que o valor correto seria R$ 12.178,78, em vez dos R$ 21.199,70 cobrados. Contudo, para caracterização do excesso de execução, é necessária a demonstração precisa e inequívoca do valor devido, o que demandaria prova pericial ou documentos conclusivos. Os embargantes limitaram-se a apresentar planilha unilateral, sem demonstração técnica suficiente para comprovar o alegado excesso. A mera alegação de aplicação de juros superiores aos contratados, sem prova robusta, não autoriza o acolhimento da pretensão. Ademais, conforme demonstrado, a capitalização mensal e a taxa de juros aplicadas são legais, não havendo elementos concretos que comprovem erro nos cálculos apresentados pela embargada. III - DISPOSITIVO
AUTOR(A): CRISTIANO CORREA 01986609103, CRISTIANO CORREA, ELIZANGELA MARIA MONASKI Vistos etc. CRISTIANO CORREA - MEI, CRISTIANO CORREA e ELIZANGELA MARIA MONASKI, qualificados nos autos, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE, também qualificada, alegando, em síntese, excesso de execução por aplicação de juros abusivos, capitalização ilegal, cobrança indevida de comissão de permanência e honorários extrajudiciais, requerendo a extinção da execução ou redução do débito de R$ 21.199,70 para R$ 12.178,78. A embargada apresentou impugnação (ID 06/04/2019), sustentando a legalidade da cobrança e capitalização mensal expressamente pactuadas. O processo foi inicialmente extinto por litispendência (fl. 55/56-v°), mas o E. TJMT, por unanimidade, proveu a apelação (fl. 111), cassando a sentença e determinando o regular processamento. Recebidos os embargos para discussão (fl. 113), foi determinada a produção de prova pericial contábil, com nomeação do perito Aldo Nuss (ID 87446210), que apresentou proposta de honorários de R$ 2.939,00 (ID 101685766), posteriormente reduzida para R$ 2.498,15 (ID 112552133). Por decisão de ID 154204833, foram homologados os honorários periciais, com intimação dos embargantes para depósito em 15 dias. Mantida a decisão por ID 172835196, o processo foi suspenso por 60 dias a pedido dos embargantes (IDs 181383640 e 182327304). Por ID 196072008, os embargantes requereram julgamento antecipado da lide, alegando impossibilidade financeira para custear a perícia. É o relatório. Fundamento e decido. II - DO MÉRITO 2.1 - Da Capitalização de Juros Os embargantes alegam ilegalidade da capitalização diária prevista no contrato, invocando o Enunciado 121 da Súmula do STF. Contudo, tal entendimento encontra-se superado. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 expressamente autorizou a capitalização de juros em operações realizadas por instituições financeiras, sendo aplicável aos contratos celebrados a partir de sua vigência. O E. STJ consolidou o entendimento na Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.". O E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em caso análogo, decidiu: Recurso de Apelação Cível nº 0008914-67.2014.8.11.0006–Cáceres.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por CRISTIANO CORREA - MEI, CRISTIANO CORREA e ELIZANGELA MARIA MONASKI contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução. Caso tenha sido concedida a gratuidade, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à execução de origem para prosseguimento. P.R.I.C. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito