Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1018554-69.2022.8.11.0015 AUTOR(A): MURILO VINICIUS DE SOUZA REU: INSTITUTO SOCIAL SAUDE RESGATE A VIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR proposta por MURILO VINICIUS DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO SOCIAL SAÚDE RESGATE A VIDA – IISRV e PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP. Perscrutando os autos, verifica-se que a parte Autora, consoante ID. 196304526, manifesta que “tendo em vista a Consignação em Pagamento pelo Município de Sinop nos Autos nº 1029039-60.2024.8.11.0015, de modo que já houve o adimplemento da obrigação”. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Relato. Decido. De acordo com o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O § 3º do art. 485 e o art. 493 do referido diploma processual, por sua vez, preveem, respectivamente: "Art. 485. (...)§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado." "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.". De acordo com os referidos dispositivos legais, ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, que atingiu o direito do autor, cumpre ao magistrado tomá-lo em consideração ao decidir. Nesse sentido, a parte Autora, consoante ID. 196304526, manifesta que “tendo em vista a Consignação em Pagamento pelo Município de Sinop nos Autos nº 1029039-60.2024.8.11.0015, de modo que já houve o adimplemento da obrigação”. Desta feita, se perfaz nestes autos a PERDA SUPERVENIENTE do OBJETO, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão o horizonte da extinção. "Ex positis", JULGO EXTINTO o PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, nos moldes do art. 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir. DEIXO de CONDENAR o REQUERIDO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”, no entanto, CONDENO o MUNICÍPIO DE SINOP no pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do causídico do Requerente, os quais arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8°, do CPC.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA a REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496 do CPC. CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO e ARQUIVE-SE com as cautelas e anotações necessárias, CERTIFICANDO-SE inclusive quanto as custas. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito