Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1001989-58.2018.8.11.0051 Cumprimento de sentença Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de PAULO SERGIO BERTÃO, já devidamente qualificados. Intimado, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença argumentando a ocorrência de excesso de execução, eis que a parte exequente teria aplicado de juros de mora em 0,5%, argumentando não estarem previstos na sentença condenatória (id. 170691990). Por seu turno, a fazenda exequente se insurgiu, pleiteando a intimação da parte executada para adimplemento do valor incontroverso, bem como a rejeição da impugnação quanto à incidência dos juros de mora, haja vista a possibilidade de sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória (id. 186318125). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, convém esclarecer que com o advento Código de Processo Civil de 2015, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta modalidade de execução é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação, independente de penhora, caução ou depósito, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 525, caput, do CPC, in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (sem grifos no original) No caso em apreciação, a parte impugnante/executada suscita a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a parte impugnada/exequente, ao elaborar o memorial discriminado da dívida, fez incidir juros de mora não previsto na sentença. Denota-se que a parte executada/impugnante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme determinação constante no acordão (id. 126498936). Logo, a teor do disposto no enunciado nº 14 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, que, na espécie, corresponde à data de 10-10-2018. Necessário acrescentar, também, que malgrado o título judicial tenha sido omisso quanto ao índice a ser adotado para o exaurimento de tal providência, é consabido que este juízo, na esteira da jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso, utiliza-se do INPC para fins de atualização de débitos judiciais, de modo que o cálculo para aferição do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais deverá tê-lo como parâmetro até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A propósito do tema, veja-se o teor do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA – OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – SANADA – RECURSO ACOLHIDO. I – Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II – Observada omissão da decisão quanto aos honorários sucumbenciais, cumpre acolher os embargos declaratórios para suprir o vício constatado. III – O INPC foi adotado como indexador oficial de correção monetária dos débitos judiciais como dimensionamento da desvalorização contínua da moeda. IV – Os juros devem ser aplicados de forma simples, em obediência ao art. 406 do Código Civil. (TJMT, EDcl na Ap nº 10007114320188110044, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 14-6-2021, sem grifos no original) Não se desconhece, entrementes, que a partir de 1-9-2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024 no tocante ao sistema de juros e taxas) o art. 389, parágrafo único, do Código Civil[1] passou a disciplinar que as dívidas líquidas deveriam ser corrigidas monetariamente segundo o IPCA/IBGE, salvo se convencionado pelas partes de modo diverso, de sorte que a partir do referido marco esse deverá ser o índice a ser atualizado para fins de apuração da quantia devida. Já no tocante aos juros moratórios, é de trivial sabença que a hodierna jurisprudência do Tribunal Cidadão possui posicionamento firme no sentido de que o seu termo inicial deve corresponder à data do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Por oportuno, colaciona-se a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2021 e concluso ao gabinete em 20/10/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais quando o recurso de apelação for declarado intempestivo. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina toda a matéria devolvida no recurso sob viés diverso daquele pretendido pela parte recorrente. 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC/2015). Dá-se, então, o trânsito em julgado quando não for mais cabível qualquer recurso contra a decisão ou quando se perde o prazo para impugná-la. 6. No julgamento dos EREsp 1.352.730/AM, a Corte Especial do STJ firmou orientação de que o prazo para o ajuizamento da ação rescisória tem início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, ainda que seja uma decisão que negue seguimento a recurso intempestivo. Todavia, estabeleceu-se que, quando ficar constatada a manifesta e evidente intempestividade do recurso, indicando que seu manejo se deu apenas como mecanismo de procrastinação da lide originária, o prazo da rescisória há de ser contado da data em que precluiu o direito de recorrer. 7. Nos termos da doutrina e da jurisprudência, o recurso intempestivo não obsta a formação da coisa julgada, de modo que a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo. Desse modo, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários sucumbenciais é o dia seguinte ao transcurso do prazo recursal. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp nº 1.984.292/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29-3-2022, sem grifos no original) Conclui-se, desta feita, que sendo os honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa, os juros de mora somente terão incidência a partir do trânsito em julgado do acórdão que, na hipótese, corresponde à data de 17-8-2023 (id. 126499143). Neste contexto, é possível verificar que os cálculos confeccionados pelas partes não merecem guarida, porquanto não observaram os parâmetros acima delimitados.
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. a.1) INCABÍVEL a fixação de honorários advocatícios, nos termos do enunciado nº 519 da Súmula da jurisprudência do STJ[2]. b) DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco (5) dias, APRESENTE memorial atualizado e discriminado de cálculos observando os seguintes parâmetros: b.1) A verba honorária sucumbencial fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa deverá ser corrigida monetariamente segundo o INPC desde a data do ajuizamento da ação (10-10-2018) até o dia 30-8-2024. A partir de 1-9-2024 até o presente momento a correção monetária deverá ser apurada segundo o IPCA/IBGE, ex vi do art. 389, parágrafo único, do CC. b.2) Os juros moratórios, devidos desde a data do trânsito em julgado (17-8-2023) até a data de 31-8-2024, deverão incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês, sendo que a partir de 1-9-2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024 no tocante ao sistema de juros e taxas) o referido encargo deverá corresponder à taxa SELIC (CC, art. 406[3]), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil[4]; b.3) Sobre a quantia apurada deverá incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos previstos no art. 523, § 1º[5], do CPC. c) Apresentados os novos cálculos de execução, OPORTUNIZE-SE a manifestação da parte executada, em cinco (5) dias. d) Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o necessário e VOLVAM-ME os autos conclusos para análise e deliberação. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde, 28 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [2] S. 519. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. [3] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [4] Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos [5] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.