Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 06) PROCESSO Nº 0001731-28.2000.8.11.0041.
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que é de direito. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 20 de maio de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento
22/05/2025, 14:57
Expedição de documento
22/05/2025, 14:57
Outras Decisões
22/05/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:32
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 11:38
Expedição de documento
28/11/2024, 16:42
Outras Decisões
28/11/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:05
Publicação
22/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 3º, §3º e art. 139, V, ambos do CPC/15, e ainda, a Resolução nº. 125/2010, bem como o Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), os quais pedem aos juízos que envidem esforços na construção de acordos, a fim de cumprir a meta 03 do CNJ, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização de um acordo, no prazo de 10 dias. 2. Em havendo interesse, poderão trazer o termo diretamente aos autos para exame e homologação ou, caso prefiram a realização de audiência, informem para a remessa ao CEJUSC. Intime-se Cumpra-se. Cuiabá-MT, 16 de abril de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 13:43
Expedição de documento
17/04/2024, 13:43
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:28
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 14:47
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:58
Decurso de Prazo
03/12/2023, 03:58
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:55
Publicação
07/11/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a petição retro, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento
03/11/2023, 11:06
Expedição de documento
03/11/2023, 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2023, 11:06
Conclusão (para julgamento)
28/09/2023, 08:22
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:53
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:23
Decurso de Prazo
22/09/2023, 11:03
Expedida/certificada
06/09/2023, 08:40
Expedição de documento
06/09/2023, 08:40
Ato ordinatório
05/09/2023, 12:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:37
Decurso de Prazo
11/08/2023, 02:37
Publicação
20/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0001731-28.2000.8.11.0041 (PJE 02) BLOQUEIO BACEN-JUD
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de bloqueio formulado pelo Exequente ESTADO DE MATO GROSSO (CNPJ nº 03.507.415/0001-44), reiterado ao ID nº. 94937276, em desfavor de PETRO GARCAS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (CNPJ: 01.038.217/0009-00), referente ao não pagamento dos valores executados. Compulsando os autos verifica-se que a parte Executada foi devidamente intimada, no entanto não se manifestou nos autos e tampouco efetuou o pagamento dos valores executados pelo Ente Público. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. É inconcebível a recalcitrância da parte Executada em obedecer à ordem judicial. Tal medida constitui um açoite à Administração da Justiça e não coaduna com o Estado Democrático de Direito. Impõe-se, portanto, o cumprimento imediato da ordem, com responsabilização dos executados pelo seu descumprimento, máxime considerando-se que houve tempo mais do que hábil para que o Executado a cumprisse. Igualmente, impõe-se a adoção, incontinenti, de medida que vise garantir a satisfação do direito assegurado à parte Exequente nesta ação, velando-se, assim, pelo princípio constitucional do devido processo legal na perspectiva processual, corporificado na garantia plena de acesso a uma ordem jurídica justa, em que se busca a efetividade da tutela jurisdicional e com isso garantir a satisfatividade do jurisdicionado. Para tanto, observamos que o Código de Processo Civil estabelece mecanismos que permite ao Juiz garantir a efetividade de suas decisões, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. Não obstante, a inércia da parte Executada contribui sobremaneira para a morosidade processual, afrontando nitidamente os princípios norteadores do Código de Processo Civil, em especial, os princípios da lealdade processual e princípio da cooperação, o que implica no agir processual pautada na boa-fé. Desta forma, a fim de garantir a razoável solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), como escopo para a pacificação social do litígio, não resta outra alternativa a não ser a determinação de bloqueio nos numerários públicos. ISTO POSTO, e à vista da fundamentação acima, determino que se proceda ao BLOQUEIO via SISBAJUD do valor total de R$ 6.227,68 (seis mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), referente aos valores executados pelo exequente (ID nº 94937276). Intimem-se as partes acerca da presente decisão, tendo o prazo de 03 (três) dias para se manifestarem acerca do bloqueio de valores realizado. Cumpra-se, Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2022. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 12:12
Expedida/certificada
16/06/2023, 12:12
Expedição de documento
16/06/2023, 12:12
Documento
31/05/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:27
Decurso de Prazo
21/09/2022, 06:35
Decurso de Prazo
14/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:03
Decurso de Prazo
20/08/2022, 07:52
Publicação
29/07/2022, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001731-28.2000.8.11.0041.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PJE 5)
Vistos, etc. Intime-se a exequente para que no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 21 de julho de 2022. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO