Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0002273-93.2019.8.11.0004..
EXEQUENTE: SANDRO LUIS COSTA SAGGIN, PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso (id.. 207795403), alegando a existência de omissão na decisão proferida em id. 207111664, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelos exequentes Sandro Luis Costa Saggin e Paulo Henrique Gomes Marques, no valor de R$ 57.006,97 (cinquenta e sete mil e seis reais e noventa e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante aponta duas omissões: (a) ausência de fundamentação adequada acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que o proveito econômico obtido na demanda anulatória deve ser apurado com base nos valores das CDAs na data da sentença (03/11/2023), e não na data do ajuizamento da ação; e (b) ausência de apreciação da petição de cumprimento de sentença estatal (id. 195642091), pela qual o Estado de Mato Grosso cobra honorários sucumbenciais em seu favor, no valor de R$ 12.654,12 (doze mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), decorrentes da sucumbência recíproca reconhecida no acórdão. Os exequentes apresentaram manifestação (id. 213360089), pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que as alegações configuram mero inconformismo e que os vícios apontados não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. É o relatório. Quanto ao primeiro ponto de ausência de fundamentação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda que a decisão de homologação de id. 207111664 não tenha sido extensa, vale ressaltar que considerou como base de cálculo o proveito econômico obtido pela parte autora a partir das CDAs que acompanharam a instrução da ação anulatória na fase de conhecimento. Assim, considerou-se o valor das CDAs no momento da propositura da inicial, que foi quando a parte autora apresentou o requerimento de cancelamento das dívidas, o qual estava acompanhado do extrato dos títulos, e fixou-se pedido e causa de pedir da lide processual. Prosseguindo, reconheço a omissão da decisão de id. 207111664 no que tange à ausência de apreciação da inicial de cumprimento de sentença apresentada pelo ente estatal no id. 195642091. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, somente para reconhecer a omissão na ausência de apreciação da petição de id. 195642091 e acrescentar à decisão de homologação dos cálculos a seguinte determinação: “Em relação à inicial de cumprimento de sentença de id. 195642091, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (CPC, 523). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, vista dos autos ao exequente. Sem prejuízo do disposto acima, com o transcurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” Intime-se. Cumpra-se. BARRA DO GARÇAS, 28 de maio de 2026. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito