Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABA POLO PASSIVO:
EXECUTADO: LAURA PATRICIA ROCHA RIBEIRO e outros
PROCESSO n. 1035070-12.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:
Vistos.
Cuida-se de Embargos a Execução opostos pelos executados no id. 128389737, em que pretendem o reconhecimento da litispendência processual, ao argumento de que efetuaram acordo para quitação total dos valores nos autos de n. 1015111-26.2020.8.11.0001. A Exequente se manifestou, pontuando que neste processo trata de execução de mensalidades não pagas referente ao período de 03/2019 a 12/2019, do menor Wandir da Costa Ribeiro Neto, matrícula 3004, e o processo de n. 1015111-26.2020.811.0001 trata de execução de mensalidades não pagas referente ao período de 03/2019 a 12/2019, da menor, Laila Rocha Ribeiro, irmã daquele referido aluno, matrícula 1951, inexistindo litispendência. A questão é de fácil solução, posto que, ao verificarmos o acordo efetuado junto ao processo 1015111-26.2020.8.11.0001, nota-se que o mesmo aborda ambos os filhos da Executada, na forma que segue colacionado: “A assistida integra o polo passivo da presente ação, na qual está sendo executado o valor de R$11.290,61 (onze mil e duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos ), referente à 10 mensalidades escolares de seus filhos Laila e Wandir. Diante disso, foi realizado o bloqueio judicial das contas bancarias da requerida, e posteriormente, desbloqueado, por se tratar de verba de oriunda de salário, conforme decisão de id. 72745094. No dia 16/05/2022 foi realizada audiência de concilição. Contudo, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição do litígio. Vale ressaltar que o acordo não logrou êxito, tendo em vista que o valor informado pela Requerente não corresponde ao acordado na época, vejamos: A assistida alega que o valor cobrado das mensalidades escolares não são reais, pois seus filhos, Laila e Wandir, jogavam no clube de xadrex da escola, por isso tinham desconto na mensalidade, mesmo se o pagamento fosse após a data do vencimento. Em outros termos, o valor da mensalidade de Laila era R$835,00 e de Wandir era R$760,00 = R$1.595,00. Entretanto, com o desconto de R$890,00, a mensalidade dos dois alunos somados era de R$705,00. Portanto, com o intuito de por fim ao lítigio e regularização do débito, sem que prejudique seu sustento, a assistida vem propor a seguinte forma de pagamento: A) 10 mensalidades no valor de R$705,00 cada = total R$7.050,00, parcelado em 35x de R$202,00 (duzentos e dois reais), COM VENCIMENTO PARA TODO DIA 15 DO MESES DE MARÇO A NOVEMBRO, E DEPOSITO DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
Ante o exposto, requer a intimação da parte requerida para manifestar se concorda com a proposta de acordo acima, no prazo de quinze dias, sob pena de aceitação tácita.” Verifica-se ainda, que no referido processo a parte executada manifestou ofertando proposta de acordo, que fora tacitamente aceita pela exequente, tendo o juízo que a época presidia o processo homologado o acordo por meio da decisão de id. 107053639 do referido processo, não tendo a parte Exequente se manifestação ou recorrido da decisão no período oportuno.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos a execução, e, no mérito o acolho para reconhecer a coisa julgada, extinguindo este feito, cabendo a exequente realizar a execução do valor acordado junto ao processo número 1015111-26.2020.8.11.0001. Após, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito