Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1037316-89.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L.R.COMERCIO E PRODUTOS LTDA, FLAVIO JOSE FERNANDES LOPES, BRENO RAMIRES Visto, Realizada pesquisa no sistema RENAJUD id 172266381, foram encontrados bens em nome do requerido, os quais apresentam restrições decorrentes de outros processos, além de estarem alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Em razão disso, não será realizada a penhora, pois tais bens não possuem efetividade para garantir o cumprimento da obrigação no presente caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido, conforme pleiteado pelo Estado de Mato Grosso no ID 178580711. Considerando as disposições do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, contados a partir desta decisão. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo prescricional será automaticamente reiniciado, conforme entendimento consolidado pelo Tema nº 567 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após o término do prazo de suspensão, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, caso, a qualquer momento, sejam localizados os devedores e/ou bens penhoráveis, conforme o §3º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Intime-se o Estado de Mato Grosso para ciência desta decisão. Cumpra - se Às providencias CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2025. Francisco Ney Gaiva Juiz de Direito