Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred Mato Grosso.
Executado: R. Santin Me.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0001253-51.2011.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. Preambularmente, consigne-se que ao realizar a inclusão dos dados do executado, R. Santin Me, junto ao sistema “Sisbajud”, fora constatado que este não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual não fora possível efetuar a penhora on-line junto ao aludido sistema, conforme certidão de impossibilidade de protocolo em anexo. Desta feita, considerando os termos do petitório de (Id.213924519), bem como, atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores (artigo 854 do Código de Processo Civil), hei por bem em indeferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, eis que impossível. Lado outro, analisando os termos do petitório de (Id.213924519), hei por bem em deferir o pedido, com respaldo na decisão de (Id.90323570), juntando aos autos, na modalidade sigilosa, apenas e tão somente, as (3) três últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas pelo executado, em observância aos artigos 477 e 476, §2º, ambos da CNGC, bem como, ao Pedido de Providências nº 90.2019, conforme extratos em anexo. No mais, verifica-se que o pleito exequendo formulado na manifestação de (Id.213924519 – item ‘7’), é pertinente, assim, hei por bem em deferir o pedido e, via de consequência, determino a busca de bens da parte executada, através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), consoante extrato em anexo. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo legal, dê efetivo andamento ao feito, atentando-se aos petitórios formulados, ponderando que houvera a desistência da ação em face do devedor solidário, Sr. Jefferson Jamil Mariano da Silva, conforme amplamente e claramente elucidado por este Juízo no comando judicial de (Id.112021724). Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 16 de março de 2.026. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.