Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo n. 1001784-90.2021.8.11.0029 AGRICOLA ALVORADA LTDA JOSE MIGUEL LUTKEMEYER Do compulsar dos autos, observo que foi oferecido impugnação à penhora no ID 188430110, devidamente manifestado pelo exequente no ID 204122897, ainda pendente de apreciação. Pois bem. Verifica-se que o executado foi citado em 26/8/22 (ID 93601737); opôs embargos à execução em 19/9/22 (processo n. 1001621-76.2022.8.11.0029); foi deferido penhora online e pesquisas de bens nos sistemas conveniados em 1/9/23 (ID 127251767), resultando em bloqueio de valores no SISBAJUD, com alvará já expedido; resultado de bens no INFOJUD; e restrições de transferência de veículos no RENAJUD (ID 128274379 e ss.). Após tentativa de intimação por AR, essa restou infrutífera (ID 130493634), se apresentando o executado, aos autos, todavia, em 6/3/24 (ID 143599913). Foi determinado a sua intimação para indicar a localização dos bens desde 20/3/24 (ID 148018840), com efetiva intimação em 27/3/24 (ID 148809047); apenas, porém, apresentando impugnação à penhora em 26/3/25 (ID 188430110). Foi alegado a impenhorabilidade dos veículos Chevrolet S-10 LT DD4A, SR/LIBRELATO CRBAENI2 3E, FIAT/STRADA WK, FORD CARGO 1932 CNLT, HONDA/CARGO NXR150 BROS ES, MMC/L200 4X4 GLS, porém, sobre esses veículos caíram-se apenas restrição de transferência via RENAJUD (ID 128273132), constando no termo de penhora realizada máquinas agrícolas (ID 148256567). Note-se, portanto, que além de intempestiva, a impugnação tratou sobre bens não penhorados, de modo que desnecessário maiores digressões, devendo a impugnação ser de plano NÃO CONHECIDA. No mais, a parte executada já foi intimada em mais de uma ocasião para informar a localização dos bens (ID 148018840; ID 215319254), e até o presente momento descumpre com as determinações.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação diante da sua intempestividade, e determino a intimação do executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a locação atual dos bens já penhorados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório a justiça. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito visando o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Às providências. Canarana/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito