Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 0000338-31.2015.8.11.0045..
EXEQUENTE: GABRIELA TOZI LIMA
EXECUTADO: TEREZINHA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, MARCELO FERREIRA DOS SANTOS - ME
Vistos etc. 1. Defiro o pleito formulado pelo terceiro interessado, por meio da petição de Id. 173876249, com anuência expressa da parte Exequente (Id. 174883010), porque, caracterizada a situação de ilegitimidade passiva, por homônimo. 2.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta, em 26/01/2015 (Id. 68782225 – Págs. 09/15), objetivando o recebimento dos cheques de Id. 68782225 – Págs. 25/30. Recebida a execução e determinada a citação da parte executada em 12/02/2015 (Id. 68782225 – Pág. 40). Frustrada a citação (pessoal) da parte executada TEREZINHA MARIA ALVES DE OLIVEIRA até a presente data. Citação positiva do executado MARCELO FERREIRA DOS SANTOS atestada, somente, em 14/06/2023 (Id. 120443758). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 3. Consabido que a efetivação da citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide e o despacho que recebe a petição inicial somente interrompe a prescrição, caso a citação seja realizada dentro do prazo legal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INÉRCIA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" ( AgInt no AREsp 455.146/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do exequente e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1731734 PR 2020/0180429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6(seis) meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357 /1985 (Lei do Cheque). Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO PROVIDO. O prazo prescricional para a ação de execução de cheque é seis meses, conforme art. 59 da lei nº 7.357/85, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de trinta dias a contar da emissão, se da mesma praça, ou de sessenta dias, também da emissão, se de praça diversa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002512-75.2023.8.11.0025, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 24/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Some-se, a isso, o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter firmado o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Nesse contexto, e considerando que o prazo prescricional, no caso, 6 (seis) meses, existe um potencial reconhecimento da prescrição, uma vez que a ação foi recebida em 12/02/2015 (Id. 68782225 – Pág. 40), sendo que até a presente data não foi perfectibilizada a citação de TEREZINHA MARIA ALVES DE OLIVIERA e a citação codevedor MARCELO FERREIRA DOS SANTOS – ME, foi comunicada nos autos na data de 14/06/2023 (Id. 12443758), sem que até o presente momento tenha ocorrido o pagamento de débito ou apresentação de defesa nos autos. Logo, mister ouvir previamente a parte Exequente, em respeito à nova compreensão do contraditório. Embora não arguido, em homenagem aos princípios do contraditório efetivo e da não surpresa, erigidos à norma fundamental no processo civil (artigos 7º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil), hei por bem em garantir a participação da parte autora a respeito da (possível) ocorrência do prazo prescricional e consequente extinção processual. 4. Cumpra a Secretaria as seguintes providências: a) Proceda-se a exclusão do homônimo MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 593.056.811.15) do polo ativo da ação, conforme determinação contida no item 1. b) Intime(m)-se o(a/s) patrono(a/s) do terceiro interessada subscritor da petição de Id. 173876249 e da parte Exequente do teor da presente decisão, devendo o(a) Credor(a), querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da possível ocorrência da prescrição da pretensão inaugural, sob pena de preclusão. c) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito.