Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0008983-77.2011.8.11.0015..
REU: MARINO BRAND, ELISABETA LOURDES BRAND, PAULO HENRIQUE DE ABREU DENUNCIAÇÃO À LIDE: NEREU LUIZ VOLKWEIS, ELBIO ROBERTO VOLKWEIS, WILSON JOSE VOLKWEIS, PATRICIA SLAVIERO VOLKWEIS, GENERCI MARIA TABORDA RIBAS VOLKWEIS Os embargos de declaração opostos pelos requeridos Elbio Roberto Volkweis e Patricia Slaviero Volkweis não merecem acolhimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios sanáveis por esta via, nos termos do art. 1.022 do CPC. No ponto, as alegações dos requeridos não podem ser acolhidas, pois a sentença não contém omissão/contradição/obscuridade. Com efeito, denota-se que a sentença foi clara ao referir sobre todos os pontos indicados pelos requeridos nos embargos de declaração, ainda que o entendimento jurídico seja diverso daquele defendido pelos requeridos. Quanto à alegada omissão na análise da prova documental, verifica-se que a sentença apreciou o conjunto probatório de forma fundamentada e suficiente, concluindo pela inexistência de prova apta a descaracterizar a posse qualificada exercida pelos requerentes. No tocante à alegação de contradição na valoração da prova testemunhal, igualmente não assiste razão aos requerentes. Isso porque, a sentença apreciou os depoimentos colhidos em audiência em conjunto com o restante do acervo probatório, atribuindo-lhes o valor que entendeu adequado, nos termos do art. 371 do CPC. O fato de as testemunhas terem sido ouvidas como informantes não impede a consideração de seus relatos, sobretudo quando coerentes e harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova, como ocorreu no presente caso. Por fim, não procede a alegação de julgamento extra petita. A sentença limitou-se a apreciar o pedido formulado na petição inicial, o qual abrange o imóvel descrito na matrícula nº 18.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, conforme delimitado pelos elementos técnicos constantes dos autos, notadamente o memorial descritivo e o georreferenciamento apresentados. No ponto, é cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou provas apresentados pelas partes, desde que indique os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, o que foi devidamente observado no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a pretensão dos requeridos é de rediscutir a matéria, deduzindo seu inconformismo pela via inadequada. Assim, rejeito os embargos de declaração do id. 215080728. Intimem-se. SINOP, 24 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
AUTOR(A): JOSE FERREIRA MENDES, SIRLENE DE FATIMA FERNANDES SILVA