Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002770-63.2019.8.11.0013.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ROMILDO PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovido por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra ROMILDO PEREIRA. Partes qualificadas no feito. Ante a não localização de bens em nome do devedor, a parte exequente pugna pela busca de bens pelos sistemas INFOSEG, CAGED, INFOJUD e RENAJUD. Custas recolhidas para duas pesquisas, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Do INFOSEG. A INFOSEG é uma rede que reúne informações de segurança pública dos órgãos de fiscalização do Brasil, através do emprego da tecnologia da informação e comunicação. Tal rede tem por objetivo a integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, como dados de inquéritos, processos, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de mandados de prisão. Muito embora o artigo 797 do Código de Processo Civil estabeleça que a execução tramita no interesse do exequente, certo é que a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso à parte executada, pautando-se pela equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. Na hipótese em tela, apesar das dificuldades que a exequente vem enfrentando para receber seu crédito, não é o caso de deferimento da pesquisa pelo sistema INFOSEG, pois muito embora os diretos fundamentais não tenham caráter absoluto, sua inobservância só deverá ser admitida excepcionalmente, caso prevaleça outro direito da mesma categoria. Cumpre observar, ademais, que a parte exequente, em nenhum momento, esclarece as razões ou fundamentos pelos quais referida pesquisa poderia ser-lhe útil na persecução do crédito exequendo. Trata-se, pois, de sistema que reúne informações sobre a apuração de crimes, não guardando nenhuma pertinência com a pretendida busca de patrimônio penhorável do devedor. 2. Do CAGED. O CAGED é um cadastro, criado pela Lei nº 4.923 /1965, que visa registrar e acompanhar as admissões e demissões sob o regime da CLT, servindo como base para elaboração de pesquisas, estudos, programas e ações governamentais ligados ao mercado de trabalho. A medida pleiteada, portanto, se revela inútil, pois acarreta a obtenção de eventuais informações trabalhistas, de plano e por tal via, diferentemente do objetivo traçado com o pedido – busca patrimonial e eventual satisfação do crédito ora perseguido. 3. Do RENAJUD e INFOJUD. A expedição de ofício à Receita Federal com o objetivo de investigar a existência de bens que possam garantir a execução só se justifica na hipótese de ter o exequente esgotado os meios dos quais dispõe para localizar bens do devedor. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que não foram encontrados bens em nome da parte executada. Assim, justificado o pedido de aplicação da medida extremada de quebra do sigilo fiscal. DISPOSITIVO. Portanto, INDEFIRO os pedidos de busca de bens via INFOSEG e CAGED. DEFIRO a pesquisa via INFOJUD e RENAJUD, a fim de que sejam aferidos bens em nome de ROMILDO PEREIRA - CPF/CNPJ nº 002.438.461-50, por meio da consulta da última declaração de imposto de renda ou assemelhados, bem como pela pesquisa de bens móveis registrados no nome da parte executada, respectivamente. Sobrevindo informações sob sigilo, DECRETO o segredo de justiça. Com o resultado das buscas nos autos, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito