Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001366-75.2021.8.11.0087..
REQUERENTE: JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA
REQUERIDO: RENATA APARECIDA DOS SANTOS CRIANÇA: M. E. D. S. D. S.
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por JOSÉ CARLOS FAUSTINO DA SILVA em face RENATA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA. Entre um ato e outro, as partes firmaram acordo acostado no ID 134421319. Manifestação do MPE favorável a homologação, ID 134296238/ 134296240. Pois bem. O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (transação antes da sentença). Sem condenação em honorários. Expeça-se o necessário à averbação do divórcio. Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001366-75.2021.8.11.0087..
REQUERENTE: JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA
REQUERIDO: RENATA APARECIDA DOS SANTOS CRIANÇA: M. E. D. S. D. S.
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por JOSÉ CARLOS FAUSTINO DA SILVA em face RENATA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA. Entre um ato e outro, as partes firmaram acordo acostado no ID 134421319. Manifestação do MPE favorável a homologação, ID 134296238/ 134296240. Pois bem. O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (transação antes da sentença). Sem condenação em honorários. Expeça-se o necessário à averbação do divórcio. Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
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Processo: 1001366-75.2021.8.11.0087..
REQUERENTE: JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA
REQUERIDO: RENATA APARECIDA DOS SANTOS CRIANÇA: M. E. D. S. D. S.
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por JOSÉ CARLOS FAUSTINO DA SILVA em face RENATA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA. Entre um ato e outro, as partes firmaram acordo acostado no ID 134421319. Manifestação do MPE favorável a homologação, ID 134296238/ 134296240. Pois bem. O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (transação antes da sentença). Sem condenação em honorários. Expeça-se o necessário à averbação do divórcio. Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
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Processo: 1001366-75.2021.8.11.0087..
REQUERENTE: JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA
REQUERIDO: RENATA APARECIDA DOS SANTOS CRIANÇA: M. E. D. S. D. S.
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por JOSÉ CARLOS FAUSTINO DA SILVA em face RENATA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA. Entre um ato e outro, as partes firmaram acordo acostado no ID 134421319. Manifestação do MPE favorável a homologação, ID 134296238/ 134296240. Pois bem. O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação. Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC (transação antes da sentença). Sem condenação em honorários. Expeça-se o necessário à averbação do divórcio. Oportunamente, arquive-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento
07/03/2024, 14:11
Homologação de Transação
07/03/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
06/03/2024, 13:12
Devolvidos os autos
06/03/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:20
Documento
19/10/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE RENATA APARECIDA DOS SANTOS E OUTRO, E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS – EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA – IMPOSSIBILIDADE – INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE DÍVIDA A SER PARTILHADA- DÍVIDA NÃO IMPUGNADA NA CONTESTAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A FILHA MENOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR O PERCENTUAL FIXADO – OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO – VALOR MANTIDO – DIVISÃO DE BENS “INSTRUMENTOS DE TRABALHO” – DESCABIMENTO – ARTIGO 1.659 DO CC – AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALOR- ACORDO ENTRE AS PARTES – OMISSÃO NA SENTENÇA – RECONHECIMENTO – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO DO RECURSO DAS RÉS. Se a tese veiculada na apelação não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa, não pode ser objeto de apreciação na fase recursal. Para alteração do valor da prestação alimentícia é insuficiente a simples alegação de impossibilidade de pagá-lo, devendo o alimentante provar que é incapaz de arcar com a aludida verba alimentar, o que não ocorreu. Nos termos do art. 1.659 do Código Civil, não cabe a partilha de bens do salão, vez que tal bem é considerado instrumento de trabalho e, por isso, deve ser excluído da partilha.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Setembro de 2023 a 21 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 18:36
Ato ordinatório
10/08/2023, 18:06
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 13:43
Petição (Contra-razões)
09/06/2023, 10:18
Publicação
24/05/2023, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:07
Publicação
24/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento
22/05/2023, 14:34
Expedição de documento
22/05/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 11:46
Publicação
23/01/2023, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2022, 02:43
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1001366-75.2021.8.11.0087..
REQUERENTE: JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA
Vistos.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA em face de RENATA APARECIDA DOS SANTOS. Deferida a concessão da justiça gratuita requerida pela parte autora, com fulcro no previsto no art. 99, §3ª, do CPC (ID 57797335) Audiência de conciliação infrutífera (ID 68319330). Contestação apresentada (ID 70643444). Impugnação à contestação (ID 71546642). Manifestação das partes informando a realização de acordo parcial (ID 74608719). Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. De início, cumpre ressaltar que a contestação apresentada é tempestiva, conforme certidão de ID 106581532. Tendo em vista ser desnecessária a produção de outras provas, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, pelo que o promovo, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por JOSE CARLOS FAUSTINO DA SILVA em face de RENATA APARECIDA DOS SANTOS, sendo os pedidos analisados nos tópicos a seguir. a) DO DIVÓRCIO. Após a Emenda Constitucional n. 66, de 2010, não se faz necessária a comprovação de lapso temporal de separação de fato para a decretação de divórcio. Além disso, o divórcio caracteriza-se como direito potestativo, uma vez que independe de qualquer comportamento da contraparte. Nesse sentido, a lição do doutrinador Cristiano Chaves de Farias: Trata-se, aliás, de direito potestativo extintivo, uma vez que se atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim,
trata-se de direito (potestativo) que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade, como corolário da afirmação de sua dignidade[1]. Dessa maneira, imperiosa a decretação do divórcio, com a correlata extinção da sociedade conjugal, nos termos do que dispõe o art. 1.571, IV, do Código Civil. Outrossim, a requerida deseja retornar ao seu nome de solteira. Tratando-se de direito personalíssimo, tem-se que incumbe a esta optar pela manutenção ou não do nome de casada (art. 1578, § 2º, do CPC). b) DOS ALIMENTOS Quanto aos alimentos, estes não foram fixados de forma provisória na decisão inicial de ID 57797335. Assim, tendo em vista os documentos acostados aos autos, bem como a inexistência de comprovação de necessidades especificas à serem consideradas quanto a única filha menor, M. E. D. S. D. S., de 11 anos de idade, o valor deve ser fixado de forma razoável para suprir as necessidades desta, valendo frisar que é sempre presumida, bem como a responsabilidade pelo sustento é de ambos os genitores (art. 1.566, IV e art. 1.703 do CC). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE FINANCEIRA DO PAI ALIMENTANTE. NECESSIDADE PRESUMIDA DA MENOR ALIMENTANDA. BINÔMIO POSSIBILIDADE X NECESSIDADE. PROPORCIONALIDADE INCONTROVERSA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM A SER PAGO. DEVER DE SUSTENTO. AMBOS OS PAIS. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É dever dos pais assistir, educar e criar os filhos menores, conforme dispõe o art. 229 da CF/88, regulamentado pelo Código Civil, que impõe a ambos os genitores o dever de sustentar, guardar e educar os filhos menores (art. 1.566, IV), bem como define ser obrigação do pai e da mãe arcar com a manutenção dos filhos na proporção da capacidade financeira de cada um (art. 1.703). 2. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, de modo a não onerar demasiadamente quem os presta e a garantir efetivo auxílio material ao necessitado ( § 1º do art. 1.694 do CC). 3. Demonstrado que a majoração do percentual fixado na instância de origem, de 15% (quinze) por cento sobre o salário-mínimo, poderá comprometer sobrevivência do alimentante apelado, que possui mais três filhas, imperiosa a manutenção da sentença, sobretudo porque o dever de sustentar os filhos é obrigação de ambos os pais, decorrente do exercício do poder familiar (art. 1.634, CC). 4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados. (TJ-DF 07084071220198070003 - Segredo de Justiça 0708407-12.2019.8.07.0003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 12/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, entendo que o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo é quantia suficientemente razoável para atender as necessidades da filha menor, a ser pago todo dia 10 de cada mês, a começar a partir da citação, além de 50% das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas, odontológicas e escolares desde que não consiga atendimento na rede pública de saúde e ensino, mediante a apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo. c) DA GUARDA E CONVIÊNCIA No que tange a guarda da filha menor, há nos autos discussão sobre a a aplicação da guarda na modalidade compartilhada ou unilateral. Desta feita, o artigo 1.584, § 2º, do CC estipula que: “§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.” (negrito nosso) Interpretando tal dispositivo legal, o STJ já decidiu que a regra será a guarda compartilhada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ADOÇÃO. VALIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058/2014). Controvérsia: dizer da validade da adoção deferida na origem e da fixação de guarda compartilhada. Inviável o recurso especial se as conclusões do Tribunal de origem foram calcadas no exame das provas postas à sua disposição, na origem. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584, § 2º, in fine, do CC). V. Recurso não provido. (STJ - REsp: 1642311 RJ 2016/0261914-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017). Como não há nos autos fatos e provas acerca da impossibilidade de fixar a modalidade de guarda compartilhada, bem como indicativos de que a guarda compartilhada gere à prole efeitos negativos ou elementos de convicção acerca da inaptidão de um dos genitores se impõe entender pela guarda compartilhada, a exemplo do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - INSURGÊNCIA COM A DECISÃO QUE ALTEROU A GUARDA COMPARTILHADA EM UNILATERAL PATERNA – MODALIDADE QUE NÃO SE MOSTRA A MAIS ADEQUADA PARA O MOMENTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NEGATIVOS COM RELAÇÃO À GENITORA QUE SE PRETENDE RETIRAR DA GUARDA - QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O instituto da guarda compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, porquanto ambos os genitores têm igual direito de exercer a guarda da filha menor impúbere, consoante estabelece o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. Inexistindo provas de eventual conduta desabonadora da genitora ou situação de vulnerabilidade da infante a justificar o afastamento da guarda compartilhada existente, deve ser aguardada a instrução do processo, mediante dilação probatória adequada, inclusive com a realização de estudo psicossocial para definição do melhor arranjo para convivência e integração da menor a uma estrutura familiar saudável, além de definição do regime de guarda e convivência. (TJ-MT 10267582120208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/05/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021). A respeito da convivência paterna com a filha, a parte requerida informa que pretender permanecer com a filha durante a semana, e com o requerente aos finais de semana, não podendo ela pernoitar, pelo menos até alcançar a adolescência, respeitada a idade prevista em Lei Especial nº. 8069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, qual seja, 12 (doze) anos completos. Ocorre que não há restrição legal, como pretende a requerida, e nem mesmo o fato de informar que o autor possui conduta agressiva pode impedi-lo de passar mais tempo com a filha, já que os atos citados atos de violência foram praticados contra a requerida e não contra a menor. Ainda, consultando os autos de nº 1000409-74.2021.8.11.0087, verifico que a medida protetiva não está mais em vigor, já que foi arquivada definitivamente sem outros requerimentos. Assim, não havendo outra vigente, não há razão para não permitir que o genitor busque a criança na residência materna. Desse modo, estabeleço o direito de convivência do genitor com a filha aos finais de semana. d) DOS BENS As partes firmaram acordo (ID 74608719) quanto ao imóvel residencial e ao veículo da Marca Volkswagem, Modelo Voyage, Ano Fabricação/Modelo 2009/2010, Placa: CBO3002, Renavam: 01039362360, e pugnaram pela sua homologação, remanescendo apenas: uma motocicleta Honda/Pop100, Renavam: 01039362360, ano fabricação/Modelo: 2015, Placa: CBO3002, bens móveis que guarnecem a casa e uma dívida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diz a divorcianda que o requerente disponibilizou todos os móveis e eletrodomésticos em seu favor (ID 70647234, fl. 21), exceto o notebook que ficou para a filha menor. Todavia, na impugnação à contestação, não é isso que se extrai, haja vista que o autor reafirma o pedido de partilha em 50% de todos os bens adquiridos. Assim, sendo os bens comprovadamente adquiridos na constância da união, devem ser partilhados meio a meio para cada um dos divorciandos. Por outro lado, entendo que os bens móveis que guarnecem o salão de estética da requerida não devem integrar a partilha, por enquadrar no conceito de “instrumentos de trabalho”, conforme preceitua o Código Civil, art. 1.659, V: “Excluem-se da comunhão os instrumentos indispensáveis ao exercício profissional de cada consorte, sob pena de privá-los dos meios que lhes asseguram a sobrevivência.” Já a dívida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que o autor informa ter contraído através de empréstimo com conhecido para abertura e funcionamento do salão de estética, a e que vem pagando mensalmente, em sua contestação, a requerida não impugnou de forma específica tal débito, razão pela qual deve ser partilhada, já que as dívidas contraídas por cada um dos cônjuges na constância do casamento devem ser partilhadas solidariamente entre eles até o momento da separação de fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DEFESA MEAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – CASAMENTO SOB ÉGIDE DO CC 1.916 – BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A DÍVIDA NÃO REVERTEU EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – PRESUNÇÃO QUE SE MANTÉM – MATÉRIAS DE DEFESA PRÓPRIAS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, presume-se em benefício da comunhão, de modo que o patrimônio comum responde, exceto se for produzida prova de que a dívida não foi contraída em benefício da família, ônus que é do cônjuge do executado. Matérias próprias de defesa da ação principal ficam prejudicadas em sede de embargos de terceiro que tem como finalidade liberação de constrição indevida sobre patrimônio do embargante. (TJ-MT 00012253220068110109 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 20/04/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021) Em resumo, os litigantes devem partilhar os seguintes bens: uma motocicleta Honda/Pop100, Renavam: 01039362360, ano fabricação/Modelo: 2015, Placa: CBO3002, bens móveis que guarnecem a casa, e uma dívida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, a requerida formulou, em sua contestação, “pedido reconvencional”, que nada mais é do que sua própria defesa “contestação”, não havendo que se falar em reconvenção, já que esta não se confunde com uma contestação, sendo a reconvenção o exercício do direito de ação da parte demandada dentro do processo em que primitivamente o autor originário tenha exercido o seu direito de ação, com uma inversão dos polos da demanda, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que decreto o divórcio das partes, e extingo o feito, com resolução de mérito. HOMOLOGO o acordo de partilha parcial realizado pelas partes e acostado sob o ID 74608719. DETERMINO a partilha dos bens REMANESCENTES adquiridos na constância da convivência, cabendo aos demandantes 50% (cinquenta por cento) dos bens: uma motocicleta Honda/Pop100, Renavam: 01039362360, ano fabricação/Modelo: 2015, Placa: CBO3002 e dos bens móveis que guarnecem a casa, bem como 50% (cinquenta por cento) das dívidas contraídas: uma dívida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). CONDENO o autor ao pagamento dos alimentos em favor da filha da filha M. E. D. S. D. S., no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, além de 50% das despesas médico-hospitalares, farmacêuticas e odontológicas, desde que não consiga atendimento na rede pública de saúde, bem como 50% dos gastos com uniforme e material escolar, mediante a apresentação de nota fiscal ou outro documento idôneo, todo dia 10 de cada mês, a começar da citação. CONCEDO a guarda compartilhada da filha M. E. D. S. D. S. aos genitores, FIXANDO-SE a residência habitual desta com a genitora, com livre direito de convivência pelo genitor aos finais de semana, cabendo a este buscar /devolver a infante na residência materna. Deixo de condenar a parte autora nas penas de litigância de má-fé, como requerido pela demandada, uma vez que aquele se limitou a tecer considerações acreditando que seus fundamentos prosperariam. Defiro o pedido de entrega à Genitora da certidão de nascimento da filha menor, Maria Eduarda dos Santos Silva, podendo o genitor permanecer com uma cópia do documento. Indefiro o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte requerida não trouxe aos autos elementos aptos a isso. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, com base no princípio da causalidade, em R$ 10% (dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, ora estendido também à parte demandada. Transitada em julgado, expeça-se o competente ofício para averbação do divórcio, devendo constar que a requerida voltará a utilizar o nome de solteira RENATA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA. Decorrido o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as formalidades legais. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto [1] FARIAS, Cristiano Chaves. Redesenhando os contornos da dissolução do casamento(casar e permanecer casado: eis a questão Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética, família e o novo Código Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 105-126.
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento
19/12/2022, 15:20
Procedência em Parte
19/12/2022, 15:20
Documento
19/12/2022, 13:23
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:12
Mero expediente
09/05/2022, 09:06
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:04
Mero expediente
06/12/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 10:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 11:45
Petição (Contestação)
22/11/2021, 10:01
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 16:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2021, 16:53
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 16:53
Ato ordinatório
25/10/2021, 16:47
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
20/10/2021, 18:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/10/2021, 11:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação