Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 0002131-47.2008.8.11.0078.
EXEQUENTE: IEDA WEBLER SCHAEDLER
EXECUTADO: INACIO JOSE WEBLER e outros (8)
VISTOS.
Trata-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes. No curso do processo, foi determinada a intimação das partes para apresentarem a relação completa dos advogados que atuaram nas demandas envolvidas, bem como a intimação do Administrador Judicial, Sr. Cleto Webler. Em resposta, houve manifestação com a relação dos advogados. Nos autos da Ação de Insolvência nº 0002088-32.2016.8.11.0078, determinou-se a expedição de edital para convocação de credores de Ilton José Schein, e a identificação de processos em que figura como parte. O edital foi expedido e houve decurso de prazo certificado. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, verifica-se que as partes pactuaram, por meio de instrumento particular de transação, a composição definitiva e irrevogável de todas as controvérsias judiciais e administrativas decorrentes da separação de fato entre Ilton Schein e Márcia Webler, bem como da dissolução de sociedade entre Ilton Schein e os demais transigentes, pessoas físicas e jurídicas, compreendendo a extinção de todas as ações judiciais em curso na Comarca de Sapezal, com resolução de mérito, mediante homologação judicial, ficando as partes impedidas de rediscutir as matérias ora acordadas. A teor dos itens “3.1.”, “3.2.” e “3.3.” do referido instrumento de transação, restou convencionado pelas partes que: 3.1. Pelo presente Instrumento Particular, o transigente Cleto Webler, livre de qualquer vício de consentimento confessa, reconhece e aceita ser devedor da quantia líquida, certa e exigível de R$18.037.500,00 (Dezoito Milhões, Trinta e Sete Mil, e Quinhentos Reais) em favor dos primeiros transigentes, não incidindo, de igual forma, qualquer índice de correção, nem tampouco qualquer acréscimo e/ou juros ao valor aqui já estabelecido, exceto na hipótese de inadimplência; 3.2 Para efeitos fiscais e tributário, discrimina-se a natureza jurídica que compõem o valor transacionado: R$7.000.000,00 (Sete Milhões de reais) a título de indenização por danos materiais relativo a 50% (cinquenta por cento) do valor dos veículos e maquinários - quinhão de titularidade do primeiro transigente Ilton José Schein – partilhados nos autos n° 1474- 42.2007.811.0078 e que se encontram em fase de cumprimento de sentença nº 2075-04.2014.811.0078 ambos tramitando na Vara Única de Tangará da Serra – MT R$2.000.000,00 (Dois Milhões de reais) a título de indenização por danos materiais pelo desmoronamento da casa em alvenaria e demais benfeitorias implementadas pelo primeiro transigente Ilton José Schein cujo pedido foi objeto dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 3396-06.2016.811.0078; R$500.000,00 (Quinhentos Mil reais) a título de indenização por danos morais cujo pedido foi objeto dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 3396-06.2016.811.0078; R$2.208.964,80 (Dois Milhões, Duzentos e Oito Mil, Novecentos e Sessenta e Quatro reais e Oitenta centavos) a título de perdas e danos correspondente a safra de SOJA e MILHO que foi o autor impedido de plantar (safra 2016/2017) cujo pedido foi objeto dos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 3396-06.2016.811.0078; R$3.000.000,00 (Três Milhões de reais) a título de verbas da sucumbência remanescentes devido ao procurador do primeiro transigente Ilton José Schein, dr. Luiz Mariano Bridi; R$3.328.535,20 (Três Milhões, Trezentos e Vinte e Oito Mil, Quinhentos e Trinta e Cinco Reais e Vinte Centavos) pela adjudicação do bem imóvel denominado “Fazenda Encantado VI – gleba A”, com área total de 832,1338 ha (Oitocentos e Trinta e Dois hectares, e Treze ares e Trinta e Oito centiares), devidamente registrado na matrícula M-10.928, perante o CRI de Sapezal/MT; 3.3. O valor mencionado no item 3.1 será pago pelo transigente Cleto Webler, através da sociedade WEBLER PARTICIPAÇÕES S/A, da seguinte forma: Primeira Parcela/Entrada: no importe de R$2.537.500,00 (Dois Milhões, Quinhentos e Trinta e Sete Mil e Quinhentos Reais), sendo R$2.000.000,00 (Dois Milhões de reais) a ser pago em até 10 dias após a assinatura do presente instrumento, e R$537.500,00 (Quinhentos e Trinta e Sete mil, e Quinhentos reais) a ser pago até 30/01/2025; Segunda Parcela: no importe de R$2.100.000,00 (Dois Milhões e Cem Reais) a ser paga até 10/12/2025; Terceira Parcela: no importe de R$2.100.000,00 (Dois Milhões e Cem Reais) a ser paga até 10/12/2026; Quarta Parcela: no importe de R$2.100.000,00 (Dois Milhões e Cem Reais) a ser paga até 10/12/2027; Quinta Parcela: no importe de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) a ser paga até 10/12/2028; Sexta Parcela: no importe de R$2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais) a ser paga até 10/12/2029; Sétima Parcela: no importe de R$1.500.000,00 (Hum Milhão e Quinhentos Mil Reais) a ser paga até 10/12/2030; Oitava Parcela: no importe de R$1.500.000,00 (Hum Milhão e Quinhentos Mil Reais) a ser paga até 10/12/2031; Nona Parcela: no importe de R$1.200.000,00 (Hum Milhão e Duzentos Mil Reais) a ser paga até 10/12/2032; Décima Parcela: no importe de R$1.000.000,00 (Hum Milhão de Reais) a ser paga até 10/12/2033; Considerando que as partes são capazes e seu objeto é lícito, a composição foi devidamente assinada pelas partes e seus procuradores (que possuem poderes para transigir), bem como que foram tomadas as medidas necessárias para resguardar os direitos de terceiros, imperiosa a homologação do acordo. Assim, diante da regularidade das cláusulas, HOMOLOGO a transação para que surta os efeitos jurídicos e legais e, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. PROCEDA-SE ao cancelamento e o levantamento das averbações constantes das matrículas n.º M-10.928 (AV-01, AV-02, AV-03, AV-04, AV-05 e AV-06) e M-10.929 (AV-01, AV-02, AV-03, AV-04, AV-05 e AV-06), ambas do Cartório de Registro de Imóveis de Sapezal/MT, cabendo ao transigente Cleto Webler a responsabilidade pelo recolhimento dos emolumentos devidos junto ao cartório competente; EXPEÇA-SE, após observância das formalidades legais previstas nos arts. 876 e 877 do CPC, carta de adjudicação em favor da transigente Márcia Webler, relativamente ao imóvel rural descrito na matrícula M-10.928, ficando a cargo do transigente Cleto Webler o pagamento dos emolumentos, tributos, taxas incidentes e de eventuais débitos pretéritos sobre o imóvel, independentemente de sua natureza, conforme acordado entre os litigantes; EXPEÇA-SE alvará judicial para o levantamento de eventuais valores vinculados às contas judiciais dos Autos n.º 1148-09.2012.811.0078 e 1149-91.2012.811.0078, em favor do transigente Luiz Mariano Bridi, conforme disposto na transação; AUTORIZO a liberação da penhora incidente sobre 25% (vinte e cinco por cento) das cotas sociais e dos lucros mensais da empresa Parecis Gestora Imobiliária Ltda. (CNPJ: 40.822.954/0001-02), no bojo do processo n.º 0002075-04.2014.8.11.0078 – TJMT, considerando-se que a transigente Márcia Webler é titular da respectiva fração do capital social, devendo o levantamento ser implementado de forma definitiva, em razão da presente avença, que substitui a garantia outrora prestada; OFICIE-SE a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT para que proceda às baixas de eventuais restrições judiciais e/ou administrativas incidentes sobre os atos societários e patrimoniais alcançados pelo presente acordo. Condenado o transigente Cleto Webler ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, conforme acordado entre as partes. Honorários advocatícios nos termos da avença. O artigo 515, inciso III do Código de Processo Civil, confere força executiva à sentença judicial homologatória, razão pela qual eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada. CIENTIFIQUE-SE, por fim, a Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para ciência da presente decisão. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal (MT), data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz Substituto