COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Autor
RIZZO LOPES GALVAO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO GARCIA REIS
OAB/DF 58584·CPF·Representa: Autor
ANDREA PINTO BIANCARDINI
OAB/MT 5009·CPF·Representa: Autor
RAYSON RIBEIRO GARCIA
OAB/DF 6909·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
20/05/2026, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2026, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ESPÓLIO: RIZZO LOPES GALVAO
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESPÓLIO DE RIZZO LOPES GALVÃO em face da sentença proferida nos autos, sob o argumento de que o sentença padece de omissões, contradições e erro material. 2. O embargante aduz, em síntese, que houve omissão quanto à análise efetiva da alegação de seguro prestamista e quanto à limitação da responsabilidade do espólio, além de contradição entre a fundamentação e o dispositivo no tocante aos encargos de atualização (TR vs. INPC) e ao termo inicial dos juros de mora. 3. Devidamente intimada, a parte embargada (COOPERFORTE) apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos embargos, aduzindo tratar-se de nítido propósito de rediscussão da matéria e que a decisão não apresenta nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios. É o relatório. Fundamento. Decido. 4. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto são tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. 5. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 6. Da detida análise das razões invocadas, constata-se que a pretensão do embargante não se amolda a nenhuma das hipóteses legais permissivas. Na verdade, o embargante demonstra mero inconformismo com o entendimento exarado e busca, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa – finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 7. Cumpre ressaltar que a sentença enfrentou todos os pontos necessários para o deslinde do feito de forma clara e devidamente fundamentada. As matérias pertinentes ao seguro prestamista, à adoção da correção monetária e à fixação dos juros de mora foram decididas de acordo com o livre convencimento motivado deste Juízo, constando expressamente na deliberação que a questão atinente ao seguro prestamista não fora objeto de prova exauriente por parte do embargante, sendo a obrigação validada. 8. A discordância da parte quanto aos fundamentos adotados ou à interpretação conferida por este Juízo ao acervo fático-probatório deve ser objeto de recurso próprio cabível na Legislação Processual para buscar a reforma da sentença, não sendo oponível na estreita via dos embargos declaratórios. 9. Nesse sentido, segue o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FATURAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS - DESNECESSIDADE DE IMPUGNAR PONTO A PONTO DOS DISPOSITIVOS E ARGUMENTOS - OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA - CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - ACÓRDÃO MANTIDO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se não há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não podem ser usados como meio de revisitação da lide, não servindo como mero veículo de prequestionamento e só revestem caráter infringente quando, existindo de fato, erro material, omissão ou contradição no acórdão, a correção dessa omissão e contradição implicarem, como consequência, modificação do julgamento, o que não é o caso dos autos. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos e argumentos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. 4. Acórdão mantido. 5. Embargos rejeitados. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10315026220228110041, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) 10. Nessas condições, o presente recurso de embargos declaratórios há que ser de todo rejeitado, uma vez que inocorrem quaisquer dos pressupostos legitimadores de sua utilização, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Dispositivo. 11.
Ante o exposto, por inexistir contradição, omissão, obscuridade e tampouco erro material, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. 12. Transitado em julgado, não havendo qualquer manifestação, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas de estilo. 13. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação, e na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos que dispõe o art. 1.010, §3º do CPC. 14. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de documento
18/05/2026, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2026, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 18:19
Petição (Contra-razões)
27/02/2026, 14:10
Publicação
25/02/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o autor, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo-se em vista seu efeito modificativo. CUIABÁ, 23 de fevereiro de 2026. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento
23/02/2026, 18:28
Decurso de Prazo
12/02/2026, 03:04
Petição (Embargos de declaração)
21/01/2026, 16:51
Publicação
21/01/2026, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ESPÓLIO: RIZZO LOPES GALVAO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de RIZZO LOPES GALVÃO, posteriormente sucedido por seu espólio, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do valor de R$ 40.461,76 decorrente de operações de crédito firmadas no âmbito de contrato de abertura de crédito celebrado em 13/05/2008. 2. A ação foi distribuída em 09/08/2019, tendo a parte autora instruído a inicial com o contrato de abertura de crédito, propostas das operações realizadas, extratos de movimentação financeira e planilha de evolução do débito. 3. Inicialmente, foram adotadas providências para a citação do requerido, inclusive por meio de mandado e, posteriormente, por edital, em razão das dificuldades encontradas para sua localização. 4. No curso do feito, sobreveio o falecimento do requerido, sendo determinada a regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio de Rizzo Lopes Galvão, representado por curador nomeado, prosseguindo-se regularmente o processo. 5. Em decisão interlocutória, este Juízo afastou a análise do pedido de extinção da ação sob o fundamento de eventual cobertura securitária, por entender que tal alegação demandaria dilação probatória incompatível com a fase processual e não constituía matéria apta a obstar, naquele momento, o regular prosseguimento da ação monitória. 6. Regularizado o contraditório, o espólio apresentou embargos monitórios, nos quais suscitou preliminares e alegou, em síntese, inépcia da inicial, prescrição, necessidade de descapitalização dos juros, abusividade das taxas aplicadas, correção monetária indevida pela TR e extinção da obrigação em razão de suposta cobertura por seguro. 7. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, refutando todas as teses defensivas e reiterando a higidez da contratação, a inexistência de prescrição e a legalidade dos encargos pactuados. Não havendo outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido Julgamento antecipado da lide 8. A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares 9. Inépcia da inicial. Não prospera a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve de forma clara os fatos, indica o fundamento jurídico do pedido e delimita o valor pretendido, estando acompanhada de documentação apta a demonstrar a relação contratual e o inadimplemento. Assim, encontram-se atendidos os requisitos dos arts. 319 e 700 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 10. Rejeito, portanto, a preliminar. 11. Prescrição. A pretensão monitória fundada em dívida líquida decorrente de contrato bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 12. No caso concreto, conforme se extrai da documentação juntada, as operações de crédito foram assim pactuadas: a) a) Proposta nº 3150907/14, firmada em 24/06/2014, no valor de R$ 4.825,84, com vencimento em dezembro de 2014; b) Proposta nº 3257812/14, firmada em 10/12/2014, no valor de R$ 4.825,84, com vencimento em maio de 2015; c) Proposta nº 3366369/15, firmada em 11/05/2015, no valor de R$ 4.825,84, com vencimento em dezembro de 2015; d) Proposta nº 3150905/14, firmada em 24/06/2014, no valor de R$ 25.013,81, com vencimento final previsto para 2020; e) Proposta nº 3451097/15, firmada em 11/08/2015, no valor de R$ 24.476,69, com vencimento final previsto para 2021; f) Proposta nº 3578326/16, firmada em 21/01/2016, no valor de R$ 31.262,22, com vencimento final previsto para 2022. 13. A presente ação foi distribuída em 09/08/2019, antes, portanto, do transcurso do prazo prescricional de cinco anos contado dos respectivos vencimentos das obrigações, razão pela qual não há falar em prescrição. 14. Portanto, afasto o pedido de declaração de prescrição processual. MÉRITO 15.
Trata-se de Ação Monitória em que a instituição financeira visa o recebimento da quantia de R$-40.461,76, decorrente de inadimplemento contratual. 16. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 17. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação suficiente para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da relação jurídica, a efetiva liberação dos créditos e a evolução do débito, atendendo plenamente à exigência legal. 18. O contrato de abertura de crédito, aliado aos demonstrativos de movimentação e à planilha atualizada do débito, constitui prova escrita idônea ao ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247/STJ). 19. Passo, portanto, a análise dos pedidos de revisão apresentados nos embargos monitórios. Capitalização de juros 20. Não assiste razão ao embargante quanto ao pedido de descapitalização dos juros. 21. No que concerne à possibilidade da capitalização mensal dos juros, a matéria não demanda maiores debates, prevalecendo o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia – REsp nº 973.827/RS, no sentido de que a capitalização dos juros, inclusive em período inferior a um ano, é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISÃO POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - EXPRESSAMENTE PACTUADA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SÚMULAS 539 E 541/STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Súmula 541/STJ: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (TJ-MT 10046796620218110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023). 22. No caso dos autos, verifica-se que as taxas anuais contratadas em todas as operações de crédito são superiores ao duodécuplo das taxas mensais, circunstância que, por si só, autoriza a cobrança da taxa efetiva anual pactuada e, consequentemente, a capitalização mensal dos juros. 23. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade na pactuação, indefiro o pedido e mantenho a capitalização pactuada. Juros Remuneratórios 24. A tese de abusividade dos juros remuneratórios não merece acolhimento. 25. A simples alegação de que os juros superariam a taxa média de mercado não é suficiente para autorizar a revisão contratual, incumbindo à parte embargante o ônus de comprovar qual seria a taxa média aplicável à espécie e em que medida os juros contratados se mostrariam excessivos. 26. No caso, o embargante limitou-se a alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova técnica ou documental apta a demonstrar a abusividade, razão pela qual deve ser mantida a taxa contratualmente pactuada. Correção monetária pela TR 27. Igualmente não procede o pedido de afastamento da correção monetária pela TR. 28. Consta expressamente nos extratos acostados no id. 18734358, em todas as operações pactuadas, a previsão de atualização do débito pela Taxa Referencial, o que demonstra a legalidade da cobrança. 29. Inexistente demonstração de ilegalidade ou abusividade concreta da cláusula, deve ser preservado o índice de correção monetária livremente pactuado. Justiça Gratuita 30. Deixo de acolher o pedido de concessão de justiça gratuita, tendo em vista a ausência de documentos que comprovem a alegação de hipossuficiência financeira. Seguro Prestamista 31. Quanto à matéria, embora este juízo já tenha se pronunciado por meio da decisão de id. 201777212, afastando a análise nesta ação, vejo o embargante não apresentou qualquer prova da veracidade da cobrança do seguro. 32. Com efeito, a informação trazida pelo embargante sobre suposta existência de seguro contida na cláusula terceira, § 3º do contrato de abertura de crédito (id. 18734358), não prospera. Este é o teor da cláusula: Parágrafo Terceiro - As despesas decorrentes deste contrato, bem como qualquer outra, judicial ou extrajudicial, que a COOPERFORTE venha a realizar, necessárias à legalização deste instrumento e para segurança de seus direitos, inclusive Seguro Prestamista, correrão a cargo exclusivo do ASSOCIADO, constituindo-se em parcelas sujeitas aos encargos aqui convencionados. 33. Portanto, a cláusula não dispõe sobre a contratação do seguro, mas, tão somente, estabelece que as despesas serão por conta do associado. 34. Posto isso, rejeito o pedido. DISPOSITIVO 35. Posto isto, rejeito os embargos monitórios opostos pelo requerido e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial do autor nesta ação monitória para, e, nos termos do art. 702 § 2º, do CPC, CONSTITUIR de pleno direito, o título executivo judicial no valor de 40.461,76 que, no caso, deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do vencimento da obrigação. 36. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, I, do CPC). 37. Transitado em julgado, o que deverá ser certificado, o presente feito deverá ter normal prosseguimento pelo interesse do autor. 38. Em caso de recurso, intimem-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 39. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento
09/01/2026, 14:16
Procedência
09/01/2026, 14:16
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 16:24
Decurso de Prazo
02/08/2025, 03:55
Publicação
25/07/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA ESPÓLIO: RIZZO LOPES GALVAO
Vistos. 1. De acordo com os autos, após o falecimento do requerido, foi realizada a regularização do polo passivo para constar o Espólio de Rizzo Lopes Galvão, representado pelo seu herdeiro. 2. Verifica-se, ainda, que o requerido, em vida, apresentou defesa por meio de embargos monitórios acostados no id. 114414099. 3. O banco, por sua vez, manejou impugnação aos embargos, conforme id. 116946263. 4. Por fim, o autor pede a busca de bens em nome do Espólio, o que não comporta deferimento à vista que o feito ainda tramita na fase de conhecimento. 5. A questão atinente ao seguro prestamista depende de prova a ser exaurida pelo requerido, que deverá, caso pretenda, ser requerida em ação própria com essa natureza. 6. Desta feita, após o prazo da presente decisão, venham-me os autos concluso com urgência para prolação de sentença, eis que se trata de processo do ano de 2019, inserido na meta 2 do CNJ. 7. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 14:46
Outras Decisões
23/07/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 14:40
Expedida/certificada
24/04/2025, 13:56
Expedição de documento
24/04/2025, 13:56
Decurso de Prazo
04/04/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 11:26
Publicação
13/03/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
REU: RIZZO LOPES GALVAO
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Vistos. 1. Considerando a necessidade de retificação do polo passivo em razão do falecimento do requerido, acolho o pedido de inclusão do Sr. Roberto Rizzo Correa Galvão como inventariante do de cujus. 2. Desta feita, retifico o polo passivo, fazendo constar, doravante, o ESPÓLIO de RIZZO LOPES GALVAO, representado pelo inventariante, sem a inclusão deste último no polo da ação pois não responde pela dívida. 3. No mais, concedo ao autor o prazo de até 30 (trinta) dias para que informe sobre eventual saldo do seguro prestamista, conforme requerido no id. 149455662. 4. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silêncio em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 5. Por fim, concedo ao inventariante o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, se manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário. 6. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 17:45
Outras Decisões
11/03/2025, 17:45
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:55
Documento
11/03/2025, 13:55
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Conclusão (para julgamento)
24/09/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
REU: RIZZO LOPES GALVAO K
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Monitória. Ante o disposto de Id. 143672401, intimo a Cooperativa para manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo acima, intimo a causídica Andréa a regularizar o polo passivo, indicando o inventariante/herdeiro, bem como anexando a procuração constituindo poderes para representá-lo. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
REU: RIZZO LOPES GALVAO K
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Monitória. Ante o disposto de Id. 143672401, intimo a Cooperativa para manifestar no feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo acima, intimo a causídica Andréa a regularizar o polo passivo, indicando o inventariante/herdeiro, bem como anexando a procuração constituindo poderes para representá-lo. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 13:42
Outras Decisões
13/03/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:33
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 12:21
Decurso de Prazo
25/11/2023, 04:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:06
Publicação
30/10/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do id. 129691340 Cuiabá-MT, 26 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 14:19
Ato ordinatório
26/10/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:47
Publicação
11/09/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
REU: RIZZO LOPES GALVAO C
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc. Do cotejo dos autos, observo que em Embargos Monitórios pretende a parte ré ora embargante a revisão de cláusulas contratuais. Quanto ao ponto, há de se observar o disposto no CPC a respeito, senão vejamos: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.... § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” De tal modo, com fito de evitar nulidades futuras, faculto à parte embargante, no prazo de 15 dias, o apontamento do valor que entende correto ou a apresentação do respectivo demonstrativo do débito, não sendo o caso de realização de prova pericial contábil, em vista de a prévia necessidade de declaração de qual cláusula deve ser afastada e/ou modificada, para que então seja feito o cálculo do débito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - JUROS CAPITALIZADOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da perícia, pois as cláusulas contratuais questionadas encontram-se descritas nos instrumentos juntados aos autos de modo que a partir de uma leitura é possível apurar-se a legalidade ou possível abusividade dos encargos ali previstos, sendo que a perícia contábil revela-se desnecessária, por tratar-se de matéria de direito. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067256-0/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Com esse nos autos, intime-se a instituição financeira para manifestação em igual prazo. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:34
Expedição de documento
05/09/2023, 16:34
Decurso de Prazo
15/06/2023, 01:46
Conclusão (para julgamento)
06/06/2023, 17:07
Decurso de Prazo
06/06/2023, 04:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:18
Publicação
15/05/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Nos termos da normatização vigente, INTIMO as partes para que informem se possuem outras provas a serem produzidas além daquelas constantes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT,11 de maio de 2023 LIVIA DALL IGNA DE ALMEIDA Técnico / Analista / Gestor Judiciário
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 15:16
Expedição de documento
11/05/2023, 15:16
Ato ordinatório
11/05/2023, 15:16
Decurso de Prazo
11/05/2023, 07:01
Decurso de Prazo
10/05/2023, 13:04
Petição (Impugnação aos embargos)
05/05/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos Monitórios foram opostos tempestivamente. No mais, procedo a intimação da parte autora para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-los. Cuiabá-MT, 12 de abril de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 12:31
Expedição de documento
12/04/2023, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2023, 19:16
Petição (Petição (outras))
26/03/2023, 19:16
Mandado
22/03/2023, 17:11
Expedição de documento
22/03/2023, 17:04
Decurso de Prazo
19/03/2023, 02:40
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:26
Decurso de Prazo
14/03/2023, 10:57
Publicação
08/03/2023, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO: Rua Batista das Neves, N. 612, Apto 303, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP: 7800000, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 6 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 14:50
Expedição de documento
06/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:11
Publicação
24/02/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1011102-32.2019.8.11.0041..
REU: RIZZO LOPES GALVAO Y
AUTOR(A): COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória, sem citação do requerido até a presente data. Da análise dos autos vislumbra-se que o requerido possui idade avançada, sendo portador de doença grave. Na petição Id. 94114217 a Instituição Financeira informa a existência de processo de interdição em nome do requerido n. 1021870-51.2018.8.11.0041, no qual foi nomeado como curador provisório Roberto Rizzo Correa Galvão (filho do requerido), o que foi corroborado em consulta aos andamentos da mencionada ação. Desta feita, expeça-se mandado de citação ao curador provisório do requerido, Sr. Roberto Rizzo Correa Galvão, residente na Rua Batista das Neves, N. 612, Apto 303, Bairro Centro, Cuiabá/MT, CEP: 7800000. Intimo o autor para depositar as diligências no prazo de 05 dias. Observando o Sr.Meirinho a tentativa de ocultação, cite-se e intime-se por hora certa. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 13:43
Expedição de documento
22/02/2023, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
22/02/2023, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:27
Publicação
29/08/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 25 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT