Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000840-94.2017.8.11.0040..
EXEQUENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
EXECUTADO: EDSON GUSTAVO STARLICK
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por C.VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de EDSON GUSTAVO STARLICK. O Espólio de Edson Gustavo Starlick, representado pela inventariante Tattiana Barbieri Starlick, manifestou-se nos autos informando a existência de processo de inventário em trâmite na Comarca de Tapera/RS (autos nº 5001495-75.2024.8.21.0136) e requerendo: (i) a habilitação compulsória do crédito da exequente nos autos do inventário; (ii) a exclusão dos sucessores Tattiana Barbieri Starlick e Felipe Barbieri Starlick do polo passivo da demanda. A exequente manifestou-se contrariamente ao pedido de habilitação compulsória do crédito no inventário e concordando com a regularização do polo passivo para constar o Espólio como executado. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. O falecimento do executado não acarreta a extinção do processo executivo, mas sim a sucessão processual, devendo o feito prosseguir em face do espólio, representado pelo inventariante, conforme dispõe o artigo 75, inciso VII, do CPC. Nesse sentido, o artigo 796 do CPC estabelece que: "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Portanto, enquanto não concluída a partilha, a responsabilidade patrimonial recai sobre o espólio, e não pessoalmente sobre os herdeiros. O pedido formulado pelo Espólio, no sentido de que o crédito da exequente seja habilitado nos autos do inventário, não merece acolhimento. A habilitação de crédito no inventário, prevista nos artigos 642 e seguintes do CPC, constitui faculdade do credor, e não obrigação.
Trata-se de opção processual que cabe exclusivamente ao titular do crédito, não podendo ser imposta pelo devedor ou determinada de ofício pelo juízo da execução. A existência de processo de inventário em trâmite em outra comarca não impede o prosseguimento da presente execução no juízo de origem, tampouco obsta a prática de atos constritivos sobre bens do espólio. Por fim, quanto ao pedido de exclusão dos sucessores Tattiana Barbieri Starlick e Felipe Barbieri Starlick do polo passivo, assiste razão ao Espólio. Conforme já fundamentado, enquanto não concluída a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio, e não pessoalmente sobre os herdeiros. A Exequente, inclusive, manifestou-se favoravelmente à regularização do polo passivo, não havendo óbice ao deferimento do pedido neste ponto.
Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFIRO o pedido de habilitação compulsória do crédito da Exequente nos autos do inventário nº 5001495-75.2024.8.21.0136, em trâmite na Comarca de Tapera/RS, por se tratar de faculdade do credor, nos termos dos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a regularização do polo passivo da presente execução, para que passe a constar como executado o ESPÓLIO DE EDSON GUSTAVO STARLICK, representado pela inventariante TATTIANA BARBIERI STARLICK, excluindo-se do polo passivo os sucessores Tattiana Barbieri Starlick e Felipe Barbieri Starlick, em suas qualidades pessoais; c) DETERMINO o regular prosseguimento da presente execução neste juízo, com a adoção das medidas constritivas cabíveis, observada a representação do espólio pela inventariante. d) Por fim, atendidas as determinações anteriores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Datado e assinado digitalmente.