Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1003094-66.2019.8.11.0041..
Vistos. A executada, através de curador especial, se manifesta ID 186331385 arguindo a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de não terem sido esgotadas as tentativas de localização de endereço dessa, bem como o excesso de execução, alegando que os cálculos da exequente são incompletos. A exequente, intimada para tanto, se manifestou ID 217488437 impugnando as alegações da executada. Pois bem. Analisando os autos, tem-se que não há falar em nulidade da citação por edital vez que foram esgotadas as tentativas pertinentes à localização da parte executada, não sendo essa localizada em nenhum dos endereços apresentados, tendo sido, inclusive, realizada pesquisa nos sistemas Infojud e Sisbajud em busca ao seu endereço (ID 42894525), todavia, sem sucesso, sendo desnecessária a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS Documento eletrônico VDA55738318 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OG FERNANDES Assinado em: 09/04/2026 11:53:19 Publicação no DJEN/CNJ de 24/04/2026. Código de Controle do Documento: 2ae08e55-996a-4983-a58e-965457dcda1a 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 – AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT (STJ, REsp 2166983 AP, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 09/04/2026, DJE 24/04/2026). Negritei. Ademais, quanto ao excesso de execução, tem-se que não assiste razão à executada, vez que faz crer que o caso amolda-se a regra geral do art. 406 do Código Civil, quando em verdade os juros e a correção monetária foram expressamente estipulados no título objeto dos autos, conforme ID 17543938, cujos termos foram aplicados pela exequente em seus cálculos, não vislumbrando-se a existência de excesso. Assim, sem maiores delongas, rejeito o pedido formulado ID 186331385. Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, postulando o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito