Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001366-08.2013.8.11.0044..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
EXECUTADO: MARCELO LUIS JACOBY EGEWARTH, SILVIO SCHAEFER, HELENA STOFFEL SCHAEFER, VANDERLEI GILBERTO JACOBY EGEWARTH
Vistos. Na decisão de ID. 187751283, este Juízo suspendeu o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão do óbito do executado Silvio Schaefer. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente quanto ao seu ônus de promover a habilitação dos herdeiros (ID. 221962930). Os arrematantes requereram a expedição da carta de arrematação (ID. 217982380), e a parte exequente (ID. 228996551) pugnou pelo prosseguimento, argumentando pela desnecessidade da sucessão processual neste momento. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme já fundamentado, a habilitação do espólio ou dos herdeiros do executado falecido é medida processual imperativa (arts. 110 e 313, I, do CPC). A solidariedade passiva não afasta o interesse jurídico dos sucessores na fiscalização dos atos expropriatórios, motivo pelo qual rejeito o pleito do exequente de ID. 228996551. Contudo, considerando o princípio da economia processual e a necessidade de assegurar a efetividade do leilão já realizado, é prudente verificar a sustentabilidade do ato expropriatório. Para tanto, é indispensável certificar-se da regularidade formal do auto de arrematação e da adimplência dos arrematantes quanto às obrigações assumidas. Primeiramente, o auto de arrematação juntado no ID. 179504866 carece das assinaturas do leiloeiro e dos próprios arrematantes, requisito indispensável para que o ato seja considerado perfeito e acabado, conforme dispõe o art. 903 do CPC. Em segundo lugar, e de maior gravidade, a arrematação foi realizada de forma parcelada, com o primeiro pagamento (entrada) efetuado em 19/12/2024 (ID. 179504868). Desde então, não há nos autos qualquer comprovação de depósito judicial referente às parcelas mensais subsequentes. A expedição de carta de arrematação e a imissão na posse são atos condicionados ao pontual e integral cumprimento da obrigação de pagar o preço, sob pena de resolução da arrematação por inadimplemento (art. 895, § 4º, do CPC). Ante o exposto: 1. POSTERGO a análise do pedido de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse (ID. 217982380), porquanto prematuro. 2. INTIME-SE o Leiloeiro Davi Borges de Aquino, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o auto de arrematação nos termos do art. 903 do CPC, sanando a omissão formal do documento de ID. 179504866. 3. Visando verificar a regularidade do ato, INTIMEM-SE os arrematantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos a adimplência de todas as parcelas vencidas até a presente data, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de depósito judicial. 4. REITERO a determinação à parte exequente para que, em prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros do executado Silvio Schaefer (indicados no ID. 200474955 – Luciano Joel Schaefer, Carlos Felipe Schaefer e Aliana Silvana Schaefer), sob pena de extinção do feito em relação ao de cujus. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall”Acqua Juíza de Direito