Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Esp. em Direito Bancário - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
IMED - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO A DISTANCIA - EPP
Reu
LIDIA VENANCIO PAULINO DA ROCHA PINTO
CPF
Reu
SAULO PAULINO DA ROCHA PINTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL KAIANO CASTRO MEDEIROS
OAB/MT 31861·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/03/2026, 18:52
Remessa (outros motivos)
15/02/2026, 02:04
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:33
Publicação
19/12/2025, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 02:39
Definitivo
16/12/2025, 18:55
Trânsito em julgado
16/12/2025, 18:55
Publicação
16/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001636-09.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IMED - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO A DISTANCIA - EPP, SAULO PAULINO DA ROCHA PINTO, LIDIA VENANCIO PAULINO DA ROCHA PINTO
Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Expeça-se alvará na forma acordada no item "III. DA FORMA DE PAGAMENTO" do termo. Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente, IMEDIATAMENTE. P. R. I. C. Cuiabá, 10 de dezembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
18/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 02:39
Definitivo
16/12/2025, 18:55
Trânsito em julgado
16/12/2025, 18:55
Publicação
16/12/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001636-09.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IMED - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO A DISTANCIA - EPP, SAULO PAULINO DA ROCHA PINTO, LIDIA VENANCIO PAULINO DA ROCHA PINTO
Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art, 487, III, "b" do CPC. Ressalvo que a homologação do presente acordo terá efeito nos limites da lide e das questões decididas, não surtindo efeito para prejudicar terceiros, especialmente credores, que não integraram o processo (CPC, arts. 966, § 4º e 506). Ressalvo também que esta sentença não serve de título para transferência de imóveis e não dispensa a lavratura de escritura pública, ou qualquer das outras formalidades, emolumentos e requisitos para tal fim. Expeça-se alvará na forma acordada no item "III. DA FORMA DE PAGAMENTO" do termo. Custas pelas partes, ou como acordado. Arquive-se o processo definitivamente, IMEDIATAMENTE. P. R. I. C. Cuiabá, 10 de dezembro de 2025. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento
12/12/2025, 14:30
Provisório
12/12/2025, 14:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 14:30
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 01:04
Publicação
20/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 01:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001636-09.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IMED - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO A DISTANCIA - EPP, SAULO PAULINO DA ROCHA PINTO, LIDIA VENANCIO PAULINO DA ROCHA PINTO
Vistos. Procedo ao bloqueio/indisponibilidade de valores “on line” via SISBAJUD conforme requerido pela parte exequente, nos termos do art. 835, I, § 1º, c. c. art. 854, todos do CPC. Com efeito, ressalto que foram apresentadas respostas, cujas informações ali constantes indicam que a tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros resultou no bloqueio de valor parcial (extrato anexo). Assim, intimem-se os executados na pessoa do advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: (I) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, (II) a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará judicial da quantia penhorada, se houver requerimento, independentemente de nova intimação, o que fica desde logo deferido. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias. Ato seguinte, efetuo a pesquisa de bens móveis passíveis de serem penhorados via RENAJUD, cujos demonstrativos de respostas seguem abaixo. Realizo ainda pesquisa de bens passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, referente ao último exercício fiscal disponível para consulta. As respostas obtidas seguem abaixo e/ou anexas, em caráter sigiloso, sendo o acesso restrito ao advogado devidamente constituído nos autos, a fim de resguardar as informações protegidas por sigilo fiscal. Por fim, efetuo a pesquisa de bens via SNIPER, cujas respostas seguem abaixo. Assim, intime-se a parte exequente, para se manifestar acerca das pesquisas realizadas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação judicial, nos termos do art. 485, §1º do CPC, sob pena de extinção do feito, nos mesmos moldes da advertência anterior. Se necessário, cumpra-se o determinado no §6º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento
17/09/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:30
Documento
05/05/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:24
Publicação
19/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, em 05 dias.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 15:49
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:46
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:46
Documento
10/12/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:07
Publicação
21/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001636-09.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IMED - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO A DISTANCIA - EPP, SAULO PAULINO DA ROCHA PINTO, LIDIA VENANCIO PAULINO DA ROCHA PINTO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento decisório deste Juízo em que a parte Embargante sustentou que a decisão de mérito antecedente proferida está eivada de vícios previstos no dispositivo da legislação processual (art. 1.022 do NCPC). Portanto, requereu o acolhimento dos embargos para que seja modificado a sentença. Pois bem. Em se tratando desse referido recurso, cujo cabimento está capitulado no inciso IV do art. 994 do CPC, é importante ressaltar, que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios, omissos ou equívocos passíveis de ligeira correção. Vejamos o que o diploma processual diz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em comento, diante das premissas consignadas, o decisum está devidamente fundamentado, de modo que, não obstante o inconformismo da parte embargante, NÃO HÁ FALAR na existência de qualquer dos vícios – requisitos de admissibilidade recursal – arrolados nos incisos do art. 1.022 do citado codex. Nota-se que a pretensão quanto ao saneamento do vício apontado, na verdade, não é corrigir vício do julgado, mas sim a modificação do entendimento exposto na decisão embargada, situação que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM apelação cível – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos se não configurado o alegado vício da omissão, mas o intento de reformar a decisão embargada. “(...) Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos e destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório. Não se prestam a rediscutir o mérito. 3. A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4. Embargos de Declaração rejeitados” (EDcl no AgRg no AREsp 708.526/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “(...) Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos devem, necessariamente, apontar a obscuridade, contradição ou omissão presente no acórdão recorrido” (N.U 1000784-75.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). (N.U 1015431-07.2019.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2023, Publicado no DJE 19/12/2023) Posto isso, sem mais delongas, conheço dos Embargos de Declaração, pois próprios e tempestivos, MAS, por não vislumbrar na decisão/sentença recorrida a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, correção de erro material, contradição e/ou obscuridade passíveis de ensejar eventual reforma por meio de embargos de declaração, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Com efeito, cumpra-se a decisão imediata antecedente proferida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 16:12
Expedição de documento
18/11/2024, 16:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2024, 16:11
Decurso de Prazo
06/11/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:31
Ato ordinatório
30/10/2024, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2024, 16:28
Expedição de documento
16/10/2024, 16:07
Outras Decisões
11/10/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 10:58
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 10:48
Expedição de documento
21/08/2024, 18:48
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 10:50
Documento
13/03/2024, 18:53
Decurso de Prazo
25/11/2023, 03:58
Decurso de Prazo
18/11/2023, 05:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 14:17
Publicação
24/10/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001636-09.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IMED - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO A DISTANCIA - EPP, SAULO PAULINO DA ROCHA PINTO, LIDIA VENANCIO PAULINO DA ROCHA PINTO
Vistos. Encaminhem-se as informações prestadas. Ademais, mantenho a decisão agravada. Determino que os autos aguardem em Juízo/Secretaria da Vara o julgamento do Agravo de Instrumento interposto, sob o nº 1023381-37.2023. Intime-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
20/10/2023, 15:57
Expedição de documento
20/10/2023, 15:57
Ato ordinatório
19/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:20
Documento
19/10/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:56
Publicação
11/09/2023, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001636-09.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
EXECUTADO: IMED - INSTITUTO METROPOLITANO DE EDUCACAO A DISTANCIA - EPP, SAULO PAULINO DA ROCHA PINTO, LIDIA VENANCIO PAULINO DA ROCHA PINTO
Vistos etc. Deixo de dar conhecimento aos embargos de declaração interpostos pela parte exequente (cf. id. 122671359), eis que opostos contra despacho destituído de conteúdo decisório, nos termos do art. 1.001, do CPC. A propósito, acerca do descabimento dos embargos de declaração contra despacho de mero expediente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “[...] De início, os aclaratórios não merecem ser conhecidos. Com efeito, não são cabíveis embargos de declaração contra despacho de mero expediente, como é o caso dos autos. [...]
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a Embargante FORMALIZE requerimento de gratuidade de justiça nestes autos, ou COMPROVE o recolhimento das custas judiciais, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e Resolução/STJ n.º 1/2016.” (EDcL no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 149.144/MG, 1ª Turma, Relatora Minª. Laurita Vaz, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). Posto isso, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, eis que inadmissíveis. Intime-se. Às providências legais necessárias. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:40
Expedida/certificada
05/09/2023, 16:40
Expedição de documento
05/09/2023, 16:40
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)