Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0005423-93.2004.8.11.0041..
Visto.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial[1] proposta por DSS Telecomunicações e Informática Ltda em face de Tillo Construtora e Serviços Ltda, ajuizada em 2004, baseada em duplicatas. Os embargos à execução propostos pelo executado (nº 0012362-89.2004.811.0041 – cód. 161169) foram julgados improcedentes, e foi condenado o embargante/executado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, cujo cumprimento de sentença tramita no feito mencionado. Pois bem. Sabe-se que a prescrição no curso do processo passa a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis. Vejamos: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ”. No caso dos autos, a primeira tentativa efetiva de penhora online ocorreu ID 26994766, tendo restado infrutífera/insuficiente, sendo, portanto, esse o termo inicial da prescrição, qual seja, 06/11/2012. Até o momento, as buscas de bens tentadas restaram todas infrutíferas, o que tem ocasionado o demasiado prolongamento do feito. Sabe-se que a pretensão executiva por duplicata prescreve em três anos, conforme dispõe o art. 18 da Lei 5.474/68. Fato é que, do termo inicial da prescrição (06/11/2012) até a presente data, transcorreram mais de 10 anos, tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente. Observa-se ainda que, embora o credor tenha pugnado pela desconsideração da personalidade jurídica da executada em 08/09/2020 (ID 38562419) até a presente data as partes não foram sequer citadas, em grande parte por conta da desídia do próprio credor. Senão, vejamos a cronologia dos andamentos processuais. Em 14/04/2021 foi determinada a citação dos sócios, conforme ID 53460121, a qual restou infrutífera. Intimado a apresentar novo endereço, o credor se manifestou ID 68891202, pugnando pela suspensão do feito para buscas do endereço dos sócios, o que não encontra respaldo legal e, por isso, tal pedido foi indeferido em 24/11/2021 (ID 70979681). Acatando pedido do credor, foi realizada busca de endereço dos sócios via sistema Infojud em 02/03/2022, conforme ID 78169106, cujas diligências restaram novamente infrutíferas (ID 95392127, ID 95392129, ID 128100945 e ID 128101956). A parte exequente foi intimada para indicar novo endereço para tentativa de citação, mas requereu novamente a busca via sistema Infojud e expedição de ofícios (ID 130216003), motivo pelo qual foi intimada para recolher o necessário a efetivação das consultas, mas manteve-se silente, situação que perdura desde 22/10/2023. Nota-se, portanto, que apesar da existência de morosidade do judiciário, essa em nada colaborou com a ocorrência da prescrição, já que o credor não obteve êxito em apresentar meios hábeis à satisfação integral da dívida, não podendo o feito tramitar eternamente para aguardar-se o cumprimento do dever processual da parte. Assim sendo, necessária se faz a extinção da execução, conforme determina o códex processual: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. ” Com essas considerações, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 513, 924, V c/c 487, II, todos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Por outro lado, sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o princípio da causalidade na execução deve ser interpretado em desfavor do devedor, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento”. (STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Negritei. Por consequência, proceda-se a baixa de eventuais penhoras emanadas deste juízo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito [1] Procedida correção no sistema que constava equivocadamente ‘cumprimento de sentença’.