Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1009473-91.2017.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Celso Luiz Lodea, Cezar Lodea e Juraci Fatima Motter Lodea (ID 212669332), arguindo iliquidez do título, excesso de execução e ausência de compensação entre a soja entregue e os adiantamentos realizados. A exequente impugnou o incidente (ID 225234461). Decido. Sabe-se que o objetivo da exceção de pré-executividade é discutir questões de ordem pública que visam nulificar a execução, desde que a matéria alegada não demande dilação probatória, no máximo, uma fácil análise documental, que deve ser produzida no momento da arguição. Ocorre que, no caso dos autos, as matérias veiculadas na exceção foram integralmente deduzidas nos Embargos à Execução opostos pelos próprios executados (autos nº 1043004-27.2024.8.11.0041), submetidas ao contraditório pleno e decididas por sentença de mérito proferida em 26/01/2026, que as julgou improcedentes. Com isso, opera-se a eficácia preclusiva do art. 508 do Código de Processo Civil, tornando inadmissível a rediscussão das mesmas questões por via processual diversa. A alegação de que a iliquidez configuraria matéria de ordem pública insuscetível de preclusão não socorre os excipientes, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que mesmo tais matérias se submetem à preclusão quando já apreciadas judicialmente em cognição plena: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EREsp: 2110890 RJ 2023/0419170-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/10/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2069365 MG 2022/0033309-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Negritei.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade de ID 212669332. Determino o regular prosseguimento da execução. Assim, cumpra-se conforme disposto ID 200291133. Para tanto, deverá a parte exequente efetuar/comprovar o pagamento da diligência necessária, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito