Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000617-25.2007.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de C A DIAS & CIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sentença de Id 128292651, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição. Em Id 132882309, certificou-se o trânsito em julgado. Por fim, em Id 123520711, a parte executada juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas para levantamento de restrições via Renajud. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. De início, cabe pontuar que o presente feito findou-se com resolução de mérito, cujo trânsito em julgado já foi certificado nos autos. Desse modo, extinta a obrigação objeto da lide, DETERMINO o levantamento da restrição/bloqueio de circulação via sistema RENAJUD, dos veículos: “VW/GOL 1.0 - PLACA MVT3293 e FORD/ESCORT L – PLACA BQJ6949”, ambos em nome de FERNANDA DA SILVA DIAS DE SOUZA”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando o trânsito em julgado certificado em Id 132882309, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000617-25.2007.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de C A DIAS & CIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Em sentença de Id 128292651, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento da prescrição. Em Id 132882309, certificou-se o trânsito em julgado. Por fim, em Id 123520711, a parte executada juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas para levantamento de restrições via Renajud. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. De início, cabe pontuar que o presente feito findou-se com resolução de mérito, cujo trânsito em julgado já foi certificado nos autos. Desse modo, extinta a obrigação objeto da lide, DETERMINO o levantamento da restrição/bloqueio de circulação via sistema RENAJUD, dos veículos: “VW/GOL 1.0 - PLACA MVT3293 e FORD/ESCORT L – PLACA BQJ6949”, ambos em nome de FERNANDA DA SILVA DIAS DE SOUZA”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando o trânsito em julgado certificado em Id 132882309, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:22
Expedição de documento
06/11/2023, 17:21
Outras Decisões
06/11/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:44
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:42
Trânsito em julgado
26/10/2023, 13:38
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:13
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:32
Petição (Resposta)
03/10/2023, 23:21
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 18:11
Publicação
12/09/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n°: 0000617-25.2007.8.11.0036 Execução Fiscal Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de C A DIAS & CIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, a qual se busca a execução do valor disposto na respectiva Certidão de Dívida Ativa. A Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente (Id. 123349177). Outrossim, a parte exequente pugnou pela extinção da ação em virtude da prescrição da CDA nos autos, conforme ID 125645125. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. De início, cumpre reconhecer a incidência da prescrição intercorrente no presente feito. Saliente-se que a prescrição
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, permite ao magistrado, em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento da parte, reconhecer sua ocorrência na demanda, e, por consequência, resolver o mérito do feito. Ao considerar, com base na recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 568), que somente a efetiva citação ou penhora são aptas a interromper o prazo prescricional intercorrente, tem-se, no caso dos autos, que houve a efetiva citação da parte executada. Assim, interrompeu-se a prescrição pelo despacho que ordenou a citação por edital do executado em ID 57093580 - Pág. 122, retroagindo à data da propositura da ação em 19/06/2007 (REsp. n.º 1.120.295 – SP). A partir da referida citação, bem como da interrupção do prazo à data da propositura (19/06/2007), foi realizado a tentativa de penhora via sistema Sisbajud (ID 57093580 - Pág. 142), todavia restou infrutífera, não ocorrendo à interrupção do prazo prescricional. Posteriormente, fora realizado o pedido para a realização novamente de penhora via sistema Sisbajud em 04/02/2021 (ID 57093581 - Pág. 77), onde obteve resultado parcialmente frutífero, e por consequência, ocorrendo o segundo marco interruptivo do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, que a mera petição requerendo a realização de penhora de ativos, não constitui ato apto a interromper a prescrição (Tema 568/STJ). Logo, vislumbra-se no caso dos autos que, desde os 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição intercorrente, qual seja, a efetiva citação, e o pedido de penhora, que obteve resultado positivo (04/02/2021), transcorreu-se mais de 13 (treze) anos, razão pela qual o reconhecimento da incidência da prescrição intercorrente, ex officio, revela-se inevitável, já que não se prevê nesta demanda qualquer probabilidade de resultado exitoso em executar a dívida. Decido.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. Sem condenação de custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. DETERMINO que a serventia PROCEDA a baixa em eventuais penhoras existente em nome da parte executada. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE imediatamente os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 16:48
Expedição de documento
05/09/2023, 16:48
Prescrição
05/09/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 14:42
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 12:46
Publicação
18/07/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000617-25.2007.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA
Vistos etc. 1. Antes de deliberar quanto ao pedido retro, nos termos do art. 487, parágrafo único, do CPC, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, sob pena de preclusão. 2. Após, VOLTEM os autos conclusos no fluxo de processos urgentes. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 17:33
Expedição de documento
14/07/2023, 17:33
Mero expediente
14/07/2023, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:34
Documento
17/06/2023, 06:56
Documento
17/06/2023, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que dou provimento ao recurso para afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo de execução. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, 27 de abril de 2023. Des. Luiz Carlos da Costa Relator
01/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 01:43
Documento
27/03/2023, 01:40
Ato ordinatório
27/03/2023, 01:39
Petição (Contra-razões)
24/03/2023, 21:36
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 12:55
Publicação
03/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 01:13
Mandado
02/03/2023, 14:36
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000617-25.2007.8.11.0036 Despacho.
Vistos, etc. Haja vista que o art. 1010, § 3º do Código de Processo Civil, aboliu o juízo de admissibilidade do Recurso de Apelação pelo órgão prolator da decisão apelada, cabendo, portanto, ao juízo “ad quem” sua apreciação, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. Assim, ante a interposição dos recursos de apelação sob o Id. 108500112, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens. Intimem-se. Cumpra-se Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento
01/03/2023, 15:38
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:36
Expedição de documento
01/03/2023, 13:18
Mero expediente
01/03/2023, 13:18
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:39
Publicação
07/12/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 03:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 09:19
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000617-25.2007.8.11.0036..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: C A DIAS & CIA LTDA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual. Intimada a parte exequente para manifestação. Transcorreu-se o prazo in albis. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Ao compulsar os autos, observa-se que a parte exequente apesar de devidamente intimada não se manifestou no prazo, caracterizando, assim, abandono da causa, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dessa forma, demonstrada a desídia da Exequente torna-se mister a extinção do feito. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. DEIXO de CONDENAR a parte requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, em vista da parte ser beneficiária da justiça gratuita. LEVANTE-SE eventual penhora contida nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE estes autos, independentemente de nova determinação. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito