Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1004998-46.2016.8.11.0003..
REU: CARLOS CESAR LUIZ ARANTES
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de CARLOS CESAR LUIZ ARANTES, e outros, todos qualificados nos autos. Informa que no dia 27/06/2008, o requerente firmou contrato de financiamento através de Arrendamento Mercantil – Leasing com a requerente, pagável em 60 parcelas, para aquisição de um bem móvel Marca Ford, modelo Fiesta Sedam, chassi n.º 9BFZF20B658230692, ano de fabricação 2004 e modelo 2004, cor PRATA, placa JZV3751, renavam 00839365128. Relata que o bem acima fora arrendado ao requerido conforme mencionado no contrato, que recebeu o n.º 3687438879. Ressalta que o requerido não cumpriu com o pactuado pelas cláusulas contratuais, deixando de realizar pagamentos desde a contraprestação vencida em 27/11/2011, tendo sido apurado um débito de R$ 35.607,80, correspondente ao saldo devedor contratual vencido e vincendo. Afirma que, apesar de todos os esforços despendidos pelo requerente no sentido de receber a dívida, o requerido se nega a saldá-la, razão pela qual foi notificado para a liquidação da pendência, sob pena de configuração do esbulho possessório, conforme comprova Carta Registrada, ficando assim, devidamente constituído em mora. Pugnou, pela concessão da liminar para que seja reintegrada na posse do bem, e, no mérito, pela ratificação da medida liminar, reintegrando a posse plena e exclusiva do bem ao Requerente. Inicial recebida e tutela deferida ID. 4580017. A citação da parte ré se deu por edital em Id. 128308593, tendo sido nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, a qual apresentou contestação em Id. 147820183, alegando preliminares, e, no mérito, pela improcedência da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação em Id. 161735434. Vieram os autos a conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINAREMENTE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A parte ré alega em preliminar a inadequação da via eleita, sob a tese de conversão indevida em busca e apreensão. Entretanto, não merece prosperar a referida tese, considerando que o caso dos autos envolve contrato de financiamento através de Arrendamento Mercantil – Leasing, não se tratando de contrato que visa alienar fiduciariamente o bem, mas sim arrendá-lo. Em que pese a parte ré alegar que houve conversão indevida do rito para busca e apreensão, na verdade o pleito de reintegração consequentemente atrai a busca e apreensão do bem, não tendo havido qualquer conversão de rito no caso em comento. Ressalta-se que diante da modalidade de contratação, é totalmente prudente a discussão da restituição do bem por meio de ação de reintegração de posse com pedido de busca e apreensão, que foi feito corretamente no caso em concreto. Vejamos precedente cujos fatos são análogos ao presente caso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA DETERMINAÇÃO EX OFFICIO PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) – CABIMENTO DA DETERMINAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Ocorrendo a rescisão contratual, com a devolução do bem arrendado, a restituição do Valor Residual Garantido (VRG) é dever que se impõe, pois não exercitada a opção de compra do bem, podendo ser determinada de ofício. Tendo a instituição financeira arrendante readquirido o bem e rescindido o contrato, cessam as obrigações futuras a ele inerentes, persistindo somente aquelas devidas até a retomada do bem objeto do arrendamento, não se falando em pagamento de parcelas vincendas. A restituição do VRG deve ocorrer somente após a resolução do contrato e compensação de eventual saldo devedor do arrendatário decorrentes das prestações do arrendamento em atraso, até a apreensão do veículo. (TJ-MT – N.U 0013049-90.2009.8.11.0041, ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2015, Publicado no DJE 13/02/2015). (negritei). Portanto, rejeito a preliminar arguida. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Em que pese os argumentos do requerido, quando se trata de pleito decorrente de contrato cuja obrigação é de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. Logo, sendo o vencimento da última parcela datado de 27/03/2013, e a ação proposta em 28/11/2016, tratando-se de causa interruptiva, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos. Vejamos: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANO MORAL - EMPRESTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA - TAXA MÉDIA DE MERCADO – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. O objeto da lide se refere a contrato de cartão de crédito consignado, cuja obrigação é de trato sucessivo, em que o termo inicial do prazo prescricional é o vencimento da última parcela. (...)”. (TJ-MT 10435100820218110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) Outrossim, consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que o autor permaneça inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal, ou seja, é a inércia do autor que dá enseja à prescrição e não a inefetividade das medidas pleiteadas. Neste diapasão, o STJ orienta-se no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, o que não se verifica no caso concreto. Isso porque, a parte autora manifesta constantemente nos autos em busca de endereço da parte requerida. Na verdade, o que ocorreu nos autos foi a dificuldade de localização do requerido e a necessidade de citação ficta editalícia, não restando materializada a desídia ou desinteresse no que concerne ao andamento do feito, razão pela qual é inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO - REJEITADA – ESGOTADOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOR - CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR – AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO. Esgotados todos os meios de localização do autor, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações aos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, é possível a realização de citação por edital. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Precedentes do STJ. (N.U 1006704-92.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO VIDAL, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/05/2024, Publicado no DJE 17/05/2024) Em que pese a parte requerida indicar certidões no PJe de decurso de prazo,
trata-se de certidão padrão e cotidiana do sistema, que não quer dizer necessariamente a inércia da parte, já que a referida certidão ocorre mesmo se houver manifestação, tratando-se de mera certidão indicando o término do prazo, e não o decurso do prazo in albis. Assim, no caso em questão, diferente do alegado pela parte requerida, não ocorreu a prescrição intercorrente, afinal, o feito não ficou paralisado por nenhum ato que dependia de postura da parte autora por prazo superior ao prazo prescricional. Portanto, rejeito a preliminar. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. De mais a mais, como o destinatário das provas, tenho que os autos já comportam o julgamento do mérito no estado em que se encontra, suficiente para a formação da convicção, sendo que as partes manifestaram interesse em produção de provas. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 18/03/2020). No caso dos autos, as provas documentais e as declarações já colacionadas aos autos são suficientes para fornecer elementos ao julgamento da lide, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. MÉRITO. Insta frisar que nas ações possessórias é inviável a discussão a respeito da titularidade do bem sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Assim, cabe ao autor deste tipo de demanda comprovar, nos termos do art. 561 do CPC/2015 e seus incisos, a posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; e sua data; e a continuação da posse, embora turbada, o que no caso vertente resta demonstrado. Ademais, como se sabe, a proteção da posse se faz por meio dos interditos, a saber: a reintegração, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Já a escolha entre as três ações possessórias depende da espécie de agressão praticada contra a posse. A reintegração deve ser escolhida quando houver esbulho; a manutenção, quando houver turbação; e o interdito proibitório, nas hipóteses de ameaça. Deve-se frisar que, em sede possessória, não se discute domínio, razão pela qual se alguém quer discutir propriedade, com base em título dominial, deve se valer do juízo petitório. Nesse sentido, confira-se o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA SATISFATÓRIA DA POSSE DA ÁREA LITIGIOSA EXERCIDA PELA AUTORA E A AMEAÇA AO SEU DIREITO POSSESSÓRIO PRATICADA PELO RÉU – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE, NA REALIDADE, É ELE O POSSUIDOR DO IMÓVEL – TESE AFASTADA PELAS PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – QUESTÃO DE DOMÍNIO – ANÁLISE EM AÇÃO POSSESSÓRIA – INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, tanto de imóveis quanto de móveis, onde se discute os fatos referentes à turbação ou esbulho iminente, devendo o autor deste tipo de demanda comprovar, nos termos do art. 561 do CPC/2015 e seus incisos, a posse; a turbação ou esbulho praticado pelo réu; e sua data; e a continuação da posse, embora turbada. 2. Esta Corte Superior já decidiu que, em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Precedentes. (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014). (Ap 5800/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/07/2018, Publicado no DJE 06/07/2018). ” Com efeito, os requisitos que o possuidor deve preencher vêm discriminados no art. 561 do CPC, que diz o seguinte: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se depreende, os interditos possessórios fundam-se nos pressupostos básicos da "posse anterior do autor e turbação ou esbulho praticado pelo réu". Ademais, o art. 1.197 do Código Civil permite que o possuidor direto defenda a sua posse contra o indireto, como é o caso, em que – conforme alegado – o arrendatário (parte ré) teria violado a posse direta do arrendador (parte autora). Sem delongas, as partes firmaram acordo de arrendamento mercantil, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas. Com efeito, volvendo os olhos para os documentos que instruíram a inicial, verifica-se que não houve pagamento das parcelas em atraso, restando a parte demandada inadimplente com a obrigação desde 27/11/2011. A juntada da notificação extrajudicial em Id. 4266923 é suficiente para o reconhecimento do pedido de reintegração de posse, mesmo porque, para esse propósito, bastaria uma única parcela inadimplida. No mais, a parte autora fundamenta que o contrato em questão é de leasing e que é, portanto, legítima a retomada do bem pela parte autora. Acerca de tal modalidade de contrato, deve ser restituída a quantia excedente entre o valor da dívida apresentada pelo Banco e a avaliação do veículo indicada na Tabela FIPE. No ponto, como se colhe do Recurso Especial Repetitivo n. 1099212-RJ, “nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais”. Daí exala que somente haverá direito de devolução caso a soma da venda do veículo com o valor eventualmente pago a título de VRG suplantar ao VRG total estabelecido no contrato. É certo, então, que a devolução não se fará sobre o valor total pago, mas sobre o valor do VRG. In casu, não se poderá falar, no momento, em restituição, uma vez que não se tem o valor da venda, mas se pode assegurar tal direito, caso se apure que a devolução é devida. Tal fato somente estará concretizado com a efetiva alienação do bem a terceiro. Dessa feita, uma vez que a parte demandada, na contestação, não refuta a existência da dívida e do inadimplemento das parcelas, a procedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem descrito na inicial, cuja liminar de reintegração de posse com busca e apreensão torno definitiva, porém, com a eventual restituição, caso o produto da venda somado ao que já fora quitado a título de VRG superar o montante total do VRG estabelecido no contrato, sem prejuízo, se estipulado no contrato, do desconto de outras despesas ou encargos contratuais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada prestação, conforme apurado em cumprimento de sentença. JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se.