Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038082-45.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: WOMMER COMERCIO DE VARIEDADES LTDA, EDUARDO GUSTAVO WOMMER
VISTOS, 1. DEFIRO o pedido de pesquisa de ativos financeiros pelo SISBAJUD do valor do débito exequendo apontado na CDA atualizada, bem como em homenagem aos princípios da cooperação e celeridade processual, determino a pesquisa de bens pelo Sistema RENAJUD. Consigno desde já que caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) ou que não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade. Nesse caso, será expedida ordem automática de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. 2. No caso, a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restou infrutífera, tendo em vista a insuficiência de valores para bloqueio. 3. Por sua vez, no que tange a perfectibilização de eventuais veículos localizados pelo Sistema Renajud, é sabido que para o aperfeiçoamento da penhora de bem móvel, exige-se em regra, a apreensão e depósito do bem (art. 839, CPC), e, no caso, mostrar-se-ia necessário ainda a remoção do veículo não só para que a constrição fosse aperfeiçoada, mas também, a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação), sobretudo considerando a inexistência de depositário judicial (art. 840, §1º, CPC). A par disso, considerando o valor da execução fiscal, verifica-se de pronto o caso previsto no art. 836 do CPC (Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução), razão pela qual, deixo de efetivar a constrição do bem no sistema. Ademais, ressalto que caso a citação do Executado na fase inicial tenha sido efetivada por edital, seria inócua a expedição do mandado de busca e apreensão e/ou avaliação se não há um endereço certo para ser cumprido, não podendo o processo executivo permanecer tramitando indefinidamente até a localização do bem. 4. INTIME-SE a Fazenda para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80, ficando consignado que no caso de inércia, os autos serão arquivados e ficará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, cujo início ocorrerá, automaticamente, na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora (Temas 566 e 567/STJ). Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei. 5. Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento sem qualquer manifestação do credor/exequente, DETERMINO que faça o desarquivamento automático, e INTIME a Fazenda para, querendo, manifestar em 30 (trinta) dias. 6. Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, retornem conclusos os autos para análise. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). 7. Consigno por fim, que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens/ativos por outros sistemas, pois a parte Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção da autoridade judicial, sendo certo que compete ao litigante interessado promover as próprias diligências, notadamente com quem a Procuradoria Geral do Estado tem convênio (ANOREG, ARISP, ONR, JUCEMAT, etc...). Por sua vez, saliento que a ferramenta CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) não configura ferramenta de pesquisa de bens do executado, mas, tão somente possibilita apenas o lançamento de constrição judicial sobre bens indistintos. Assim, não há como atender eventual pedido de utilização o sistema CNIB como mecanismo de pesquisa, pois incabível tal medida extrema antes de cumprido, pelo Exequente, o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185-A do CTN, comprovando que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. No que se refere ao SERASAJUD, considerando que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e realizar não só o protesto, como já tem sido utilizado, bem como a inclusão nos cadastros de devedores por meio de convênio próprio, é desnecessária a renovação de tal ato pelo Poder Judiciário. Com relação a ferramenta SNIPER, embora tenha sido disponibilizada para este E. Tribunal de Justiça, ela ainda encontra-se em fase de implementação, pois a base de dados complementares onde poderiam ser localizados eventuais patrimônios da pessoa física/jurídica, ainda não foi disponibilizada, razão pela qual, descabe também eventual pedido de desarquivamento do feito tão somente para tal finalidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura registrada no sistema. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito