Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1001062-35.2023.8.11.0078..
EXEQUENTE: QUINTAL PRESENTES E DECORACAO EIRELI REPRESENTANTE: RAFAELA ROSTIROLLA BIANCHI
EXECUTADO: ANA ELOIZA RAGGIOTTO KOPP
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente, na qual requer a expedição de ofício ao INSS com o objetivo de localizar eventual vínculo empregatício da parte executada, visando futura constrição de verba salarial. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, o princípio da cooperação processual não pode ser interpretado como autorização para a transferência integral do ônus de localização de bens ao Poder Judiciário. Compete à parte exequente diligenciar de forma ativa na busca de patrimônio do devedor, inclusive por meio de ferramentas extrajudiciais disponíveis, tais como pesquisas junto ao sistema ANOREG, entre outros meios acessíveis. Ademais, verifica-se que a parte exequente sequer trouxe aos autos qualquer elemento mínimo indicando a existência de vínculo empregatício da executada, limitando-se a requerer diligência genérica, o que reforça a inadequação da medida pretendida. O Judiciário não está obrigado a realizar diligências amplas e indiscriminadas sem a demonstração de indícios concretos de existência de bens penhoráveis, sob pena de violação aos princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Dito isso, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado. No mais, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito