Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1066145-69.2022.8.11.0001..
Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO CONDOMINIO CAMPESTRE VIVENDAS MANOA em desfavor de CHRYSTINE MONTEIRO SANTOS. A inicial foi recebida em ID.106199464. Todavia, a exequente postula pela citação por edital, razão pela qual o Juizado Especial Cível declinou da competência no ID 128288853. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A decisão prolatada ao ID 128288853 reconheceu que o objeto da demanda requer citação por edital, o que torna a marcha processual incompatível com os moldes traçados pela referida Lei. No entanto, determinou a remessa dos autos à Vara Comum, quando a Lei dos Juizados Especiais não prevê a possibilidade de remessa dos autos na hipótese de incompatibilidade do rito, remanescendo como única alternativa a extinção do processo, conforme inteligência do art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/1995, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO Comarca de Canarana – Juizado Especial Reclamação Sentença. Vistos etc. Dispensado o relatório, decido. Como se sabe, no procedimento sumaríssimo não se admite a citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95). Eventual impossibilidade de localização do reclamado acaba por exigir o encaminhamento da pretensão do reclamante às vias dos procedimentos sumário ou ordinário, onde inexiste qualquer restrição à citação ficta. Por conseguinte, se impossível o prosseguimento do feito pelo rito sumaríssimo, incide a causa de extinção prevista no art. 51, II, da precitada Lei 9.099/95. Isso posto, DECLARO extinto o feito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Caso localizada a Parte, a Reclamante poderá, a qualquer momento, ajuizar nova reclamação, por isso mesmo inexistindo motivo a autorizar uma suspensão indefinida do feito, sem qualquer diligência capaz de contornar o obstáculo verificado nos autos. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Canarana/MT, 27 de junho de 2013. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito 1/1 Rua Tenente Portela, 77 – Centro – Canarana/MT – CEP 78.640-000 – Fone: (66) 3478-1644 (N.U 10267-32.2012.8.11.0033, 102673220128110033/2013, ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES, Julgado em 27/06/2013, Publicado no DJE 27/06/2013) EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ALCANCE DO SEU MÉRITO. INAPROVEITÁVEIS NA JUSTIÇA COMUM OS ATOS PRATICADOS. APLICAÇÃO DO ART. 51 DA LEI 9099/95. 1. Declarada a incompetência dos Juizados Especiais, o processo deve ser julgado extinto sem alcance de seu mérito, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95, tendo-se por inaproveitáveis na Justiça Comum os atos praticados. 2. Embargos rejeitados." (TJ-DF, ACJ 20030110397075 DF, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Julgado em 18/09/2007, Relator: Antônio Lopes. Destarte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, II da Lei 9.099/95, e determino o arquivamento definitivo dos autos, devendo a parte autora ajuizar nova ação perante o Juízo competente. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, arquive-se. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito