Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000702-33.2022.8.11.0047..
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ELCIO JOSE DE ALMEIDA Visto.
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra ELCIO JOSE DE ALMEIDA, denunciado como incurso no art. 50 da Lei n° 9.605/98. O Ministério Público ofereceu denúncia no Id. 136269991. O autor do fato apresentou resposta à acusação no Id. 143948850. É o resumo do necessário. Fundamento e decido. Analisando os autos, denota-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. A pena para o delito previsto no art. 50 da Lei Federal n. 9.605/98 varia de três meses a um ano de detenção, cuja a prescrição opera em 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, considerando que os fatos ocorreram nos meses de janeiro a março do ano de 2020, sem que tenha operado nenhuma causa interruptiva da prescrição, já que ainda não houve o recebimento da denúncia, passaram-se, portanto, mais de 4 (quatro) anos, não tendo o processo chegado a seu termo final, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Sabe-se que o reconhecimento da prescrição é possível porque este efeito do tempo sobre o dever do Estado de punir as infrações penais atribuídas a determinados agentes é matéria criminal de ordem pública tratando-se de causa extintiva da punibilidade, o que pode ser decretada em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: “Prescrição. Reconhecimento de ofício. Admissibilidade. Aplicação do art. 61 do CPP. Vislumbrando-se existência de prescrição, deve decretá-la de ofício, a teor do art. 61 do CPP, ficando prejudicadas as pretensões das partes e pondo-se cobro à demanda” (RT 756/621). A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser conhecida independentemente da vontade do réu, cuja declaração, com amplos e abrangentes efeitos, põe fim à demanda, apagando todo o acontecimento, como se jamais tivesse existido, considerado o réu inocente com todos os seus corolários e obstruindo, por isso, a apreciação do meritum causae (TACrim-SP - AC - Rel. Ribeiro dos Santos - BMJ 77/11). Diante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELCIO JOSE DE ALMEIDA, qualificado nos autos, declarando a prescrição punitiva estatal, o que faço com fulcro assente no artigo 107, inciso IV c/c artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal Transitando em julgado esta decisão, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado Criminal n. 105 do Fonaje. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito Designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.