Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1007231-57.2023.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: DIEGO DE S. NASCIMENTO LTDA, DIEGO DE SOUZA NASCIMENTO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE em desfavor de DIEGO DE S. NASCIMENTO LTDA e DIEGO DE SOUZA NASCIMENTO, todos qualificados. A parte exequente requereu a instauração de incidente de fraude à execução nos autos da própria execução, ao argumento de que promoveu a averbação de certidão premonitória sobre o imóvel de matrícula n. 22.388 em 03/10/2023; que a matrícula foi posteriormente encerrada, com transferência do bem para a matrícula n. 41.282; e que, em 13/12/2023, houve o registro da venda do imóvel a Elio Geraldo Chiodelli e Vera Lúcia do Carmo Chiodelli, os quais teriam declarado ciência da execução. Juntou os documentos de ids. 197254042 e 197254043. Os terceiros adquirentes apresentaram manifestação, sustentando que adquiriram o imóvel em maio de 2022, portanto antes do ajuizamento da execução, ainda que sem o imediato registro do negócio jurídico. Alegaram, ainda, que já discutiram situação semelhante em embargos de terceiro relacionados a outro imóvel, ocasião em que a própria exequente não se opôs à pretensão (id. 212281754). Ao final, postularam: a) pela rejeição da alegação de fraude à execução; b) pelo reconhecimento do comportamento contraditório da exequente, com eventual enquadramento como litigância de má-fé; c) pagamento de honorários. Juntaram os documentos de ids. 212281755 e seguintes. Em seguida, a exequente reconheceu que a aquisição pelos terceiros ocorreu antes do ajuizamento da execução, embora sem registro, razão pela qual concordou com o afastamento da fraude à execução e com a desconstituição da averbação premonitória incidente sobre o imóvel, sustentando, porém, que os terceiros deram causa ao incidente ao deixarem de promover o registro tempestivo do título (id. 215630451). É o relatório necessário. Fundamento e Decido. A fraude à execução — por vezes tratada como fraude contra credores — ocorre quando o devedor pratica atos que afrontam o dever de boa-fé, com o propósito de esvaziar seu patrimônio e, assim, frustrar a satisfação do crédito e comprometer a efetividade da execução. O Código de Processo Civil disciplina a matéria no art. 792, estabelecendo que a alienação ou a oneração de bens será considerada fraudulenta: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Ademais, nor termos da Súmula n. 375 do STJ “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso dos autos, a controvérsia foi superada pela própria exequente, que, após análise dos documentos apresentados pelos terceiros adquirentes — comprovando a cadeia dominial e o registro da aquisição —, reconheceu a inexistência de fraude à execução. Com efeito, a documentação acostada aos autos evidencia a seguinte cadeia negocial: (i) em 20/01/2020, compromisso de compra e venda entre o executado Diego e Luciano Alves de Souza (id. 212281755); (ii) em 20/10/2020, promessa de compra e venda firmada por Luciano e Sidinei José Jezur em favor de Sebastião Aguiar Silva Filho, com anuência de Diego (id. 212281760); (iii) em 26/05/2022, compromisso de compra e venda celebrado entre Sebastião e Elio Geraldo Chiodelli e Vera Lúcia do Carmo Chiodelli (id. 212281765). Portanto, embora a averbação premonitória tenha sido realizada em 03/10/2023 na matrícula n. 22.388 e posteriormente transportada para a matrícula n. 41.282, o conjunto probatório revela que a alienação do bem aos terceiros ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução. Assim, o posterior registro da transferência do imóvel, por si só, não autoriza o reconhecimento da fraude à execução, pois a restrição incidiu sobre bem que já não integrava, de fato, o patrimônio disponível do devedor, ainda que permanecesse formalmente registrado em seu nome. Assim, não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da fraude à execução. De outro lado, não procede a alegação de comportamento contraditório da exequente, tampouco o pedido de condenação por litigância de má-fé e de fixação de honorários sucumbenciais, postulado pelos terceiros adquirentes no id. 212281754. Embora os terceiros adquirentes tenham figurado nos embargos de terceiro n. 1008114-04.2023.8.11.0007, nos quais afirmaram a aquisição de cinco imóveis do executado — inclusive o de matrícula n. 22.388 —, tal bem imóvel não foi objeto de discussão naquela oportunidade. Ressalte-se que já era possível pleitear a baixa da restrição incidente sobre o imóvel de matrícula n. 22.388 quando da oposição dos embargos de terceiro, o que poderia ter evitado a instauração do presente incidente. Àquela altura, a averbação premonitória já se encontrava efetivada (id. 132474623), inclusive, junto com a restrição que resultou na oposição dos embargos, sendo inequívoco o conhecimento dos adquirentes. Portanto, o presente incidente decorreu da ausência de registro tempestivo do negócio jurídico pelos adquirentes, o que manteve o imóvel registrado em nome do executado e legitimou, inicialmente, a averbação premonitória. Além disso, mesmo após a efetivação da averbação, os adquirentes permaneceram inertes, deixando de requerer sua baixa nos embargos de terceiro, o que contribuiu para o surgimento da controvérsia. No tocante aos honorários advocatícios, a aplicação do princípio da causalidade — em linha, por analogia, com a orientação da Súmula n. 303 do STJ — indicaria, em tese, a responsabilidade dos terceiros adquirentes, pois deram causa à constrição indevida. Contudo, não é cabível a fixação de honorários na hipótese, por se tratar de incidente processual instaurado no curso da execução, e não de ação autônoma. Além disso, inexiste previsão legal específica para a condenação em honorários no presente caso, e não houve a utilização da via própria dos embargos de terceiro para essa finalidade. A jurisprudência do C. STJ é firme nesse sentido, ao afastar a fixação de honorários em incidentes processuais desprovidos de previsão legal específica, conforme o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp n. 2.131.090/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2326010 SP 2023/0098606-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023).
Ante o exposto, REJEITO a arguição de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula n. 41.282 do Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta/MT. Determino a baixa da averbação premonitória incidente sobre o bem, devendo a parte exequente comprovar a providência nos autos, no prazo de 10 dias. INDEFIRO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, bem como o pedido de fixação de honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do efetivo prosseguimento do feito, especialmente quanto ao interesse na penhora do veículo cuja constrição foi deferida no id. 187075271. Após, retornem os autos conclusos. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. JACOB SAUER, Juiz de Direito.