Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1000735-76.2018.8.11.0010 RECORRENTE: MARIA DA CUNHA XAVIER RECORRIDO: MUNICIPIO DE JACIARA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA. DEPÓSITO PARCIAL DE VALORES. INSURGÊNCIA EXPRESSA DA CREDORA ANTES DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ADIMPLEMENTO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do cumprimento de sentença por adimplemento pressupõe quitação integral do valor devido, não sendo admissível diante de pagamento parcial. 2. Havendo insurgência expressa da parte exequente contra a insuficiência do depósito e pedido de prosseguimento da execução, é incabível a extinção com base em suposta anuência tácita. 3. A sentença que extingue a execução sem considerar a insurgência expressa da exequente e sem apreciação do pedido de medidas executivas viola o devido processo legal e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CUNHA XAVIER, interpõe recurso inominado (Id 286035909), no qual pugna pela reforma da sentença e consequente prosseguimento do cumprimento de sentença. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” Frisa-se que é admissível a decisão singular do relator quando a matéria estiver pacificada na jurisprudência majoritária, hipótese dos autos, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 568 do STJ. No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá interpor o recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa, caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." Pois bem. O recurso volta-se contra a sentença que, no cumprimento de sentença, extinguiu o feito por suposta anuência tácita da credora ao pagamento realizado, com fundamento no art. 924, II, do CPC. A recorrente demonstra, todavia, que antes da sentença havia peticionado (Id 176754512) informando pagamento parcial, requerendo sequestro/bloqueio (ou, ao menos, prosseguimento para cobrança do saldo). Também aponta que o crédito homologado no RPV superava em muito o montante depositado (R$ 14.120,00 de principal e R$ 838,37 de honorários, com depósito de apenas R$ 4.958,37), de modo que não houve satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). A extinção por satisfação da obrigação pressupõe quitação integral (art. 924, II, CPC). Em se tratando de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (regime de RPV), eventual pagamento parcial não autoriza a extinção, ao revés, impõe-se o prosseguimento para apuração e requisição complementar do saldo, com os consectários legais até o efetivo adimplemento (CPC, arts. 534/535). A jurisprudência superior repele a presunção de renúncia tácita do saldo remanescente e a consequente extinção sem manifestação expressa do credor (v.g., STJ, REsp 1.143.471/PR). No mesmo sentido, precedente desta Corte estadual assentou que a extinção pelo cumprimento demanda adimplemento integral do débito, custas e honorários, devendo o feito prosseguir quando remanescer valor devido. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA. VALOR REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de “concordância tácita” da exequente com o valor pago, mesmo após a apuração de valor remanescente de R$ 857,62 por perícia contábil judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia da parte credora após levantamento parcial do valor devido pode ser interpretada como renúncia tácita ao crédito remanescente, autorizando a extinção do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial transitado em julgado confere à parte exequente o direito ao recebimento integral da obrigação reconhecida judicialmente, acrescida de encargos legais. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.143.471/PR, veda a extinção da execução com base em presunção de renúncia tácita, exigindo manifestação expressa do credor para a extinção por quitação da dívida. 5. Constatado o valor remanescente pela contadoria e havendo manifestação da exequente pelo prosseguimento da execução, não há falar em concordância tácita nem em extinção da obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, com determinação de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$ 857,62, atualizado até o efetivo pagamento. Tese de julgamento: “1. A renúncia ao crédito remanescente apurado em cumprimento de sentença não pode ser presumida pela simples inércia da parte exequente, sendo necessária manifestação expressa. 2. A existência de valor remanescente reconhecido por cálculo judicial impõe o prosseguimento da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.” (N.U 1005547-50.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/07/2025, Publicado no DJE 11/07/2025) Direito Processual Civil. Cumprimento de Sentença. Pagamento Parcial. Valor Depositado com Base em Cálculos Desatualizados. Multa e Honorários Legais. Recurso Provido. I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença ao reconhecer o pagamento da obrigação pelo Executado. A parte Exequente alegou que o depósito realizado pelo devedor foi efetuado com base em planilhas desatualizadas, gerando inadimplemento parcial no valor de R$ 449,68 (quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos), correspondente à diferença de atualização monetária e juros legais entre a data da planilha (fevereiro de 2025) e a data do efetivo depósito (abril de 2025), requerendo o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento realizado com base em cálculos desatualizados configura inadimplemento parcial da obrigação; (ii) estabelecer se, diante desse inadimplemento, incidem automaticamente multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O art. 523, §1º, do CPC estabelece, de forma objetiva e cogente, que a ausência de pagamento integral no prazo legal implica a incidência automática de multa de 10% e honorários advocatícios de igual percentual, independentemente da intenção ou boa-fé do devedor. 4. O pagamento da obrigação só pode ser considerado eficaz para fins de extinção da execução quando realizado com valores devidamente atualizados até a data do depósito judicial, compreendendo correção monetária e juros legais. 5. A jurisprudência dominante entende que qualquer diferença, ainda que modesta, decorrente da inexistência de atualização, configura inadimplemento parcial, impondo o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente. 6. A tentativa de relevar diferenças sob o argumento da razoabilidade compromete a integridade da norma processual, a segurança jurídica e o direito do credor à reparação integral do crédito judicialmente reconhecido. 7. Em casos que envolvem partes vulneráveis, como pessoa idosa e hipossuficiente, a observância estrita da legalidade e a efetividade da tutela jurisdicional devem ser ainda mais rigorosas. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento realizado com base em valores desatualizados até a data do depósito judicial configura inadimplemento parcial da obrigação. 2. A multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC, incidem automaticamente em caso de inadimplemento parcial, independentemente de boa-fé do devedor. 3. O cumprimento de sentença não pode ser extinto quando o valor pago não satisfaz integralmente o crédito exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 0004710-34.2024.8.26.0451, Rel. Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, j. 02.07.2025. (N.U 1006292-55.2024.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2025, Publicado no DJE 02/10/2025) No caso, além de inexistir manifestação expressa de quitação, havia petição pendente de análise noticiando a insuficiência do pagamento e requerendo medidas executivas. A sentença, portanto, é prematura e nula por violar o devido processo legal e a efetividade da tutela executiva, devendo ser cassada para que o cumprimento prossiga até o integral adimplemento, com apreciação do pedido já formulado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença e determinar o prosseguimento da execução no juízo de origem. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Por fim, anoto que será aplicada multa entre 1 a 5 % do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC). Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora