Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000009-76.1997.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADO: ROBERTO ALEXANDRINO NEVES, DEOCLIDES DE OLIVEIRA SOBRINHO
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta pelo BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de ROBERTO ALEXANDRINO NEVES e OUTRO, ambos já qualificados nos autos. Instado (id. 143851422), o exequente (Id. 187585711), requereu a inclusão, no polo passivo da presente execução, da pessoa jurídica denominada “Mercado Neves”, inscrita no CNPJ sob o nº 37.523.156/0001-67, mencionada na exordial. Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento. Sem delongas, razão não lhe assiste. A presente execução foi ajuizada há mais de 28 (vinte e oito) anos, sem que houvesse qualquer citação ou providência interruptiva da prescrição em relação à pessoa jurídica ora indicada. Além disso, observa-se que a parte cuja inclusão ora se requer não foi qualificada nem indicada na petição inicial, tampouco houve qualquer requerimento anterior nesse sentido, circunstância que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. Ressalte-se, ainda, que a eventual inclusão da mencionada pessoa jurídica no polo passivo importaria no reconhecimento da prescrição, porquanto a demanda foi distribuída há mais de duas décadas, sem que tenha havido interrupção válida do prazo prescricional quanto à referida pessoa jurídica.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão da pessoa jurídica, sob o nome fantasia “Mercado Neves” - CNPJ nº 37.523.156/0001-67, no polo passivo da presente execução. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente, apenas reitera pedido genéricos de buscas de bens em qualquer sistema à disposição do Por Judiciário, todavia, mostra-se desarrazoada e sem nexo o que destoa do princípio da cooperação (Art. 6° CPC). Em análise aos autos, observa-se que até a presente data somente foram utilizados os meios a disposição do juízo, não promovendo o exequente qualquer tentativa extrajudicial para localização de bens necessários à satisfação do débito. Logo, não cabe a transferência dessa incumbência da parte exequente ao Poder Judiciário, sem a demonstração de qualquer mínimo esforço pela parte mais interessada na efetividade do processo, tendo em vista que o exequente é o maior interessado na satisfação da dívida. Nesse sentido, segue o entendimento da jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07267433420238070000 1757457, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023)” AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PESQUISA VIA SISTEMAS CONVENIADOS. SISTEMA SNIPER. ELEMENTOS MÍNIMOS. ÊXITO DA MEDIDA. AUSÊNCIA. 1. Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: Bacenjud, Renajud, Infojud e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais, uma vez que simplificam procedimentos de localização e constrição de bens. 2. Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4. O credor pode se valer de diversos mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na pesquisa de bens em nome do devedor, não podendo deixar esse encargo sob a responsabilidade integral e exclusiva do Poder Judiciário. 5. É plausível que o agravante apresente elementos mínimos de que a medida pleiteada poderá obter êxito, ainda mais quando já foram realizadas outras tentativas de localização de bens e valores do devedor, mediante pesquisas aos sistemas conveniados, porém sem sucesso. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07411671820228070000 1677894, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Nesse sentido, diante das diligências infrutíferas, tendo em vista que as ferramentas à disposição do juízo restaram infrutíferas, bem como em consideração que a exequente não indicou bens passíveis de penhora, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. Caso a parte localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito