Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1001022-58.2023.8.11.0044..
EMBARGANTE: CARLOS FELIPE SCHAEFER
EMBARGADO: CLAUDIO VALDIR GRUTKA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. I – RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Felipe Schaefer em face de Claudio Valdir Grutka, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Execução nº 0002519-37.2017.8.11.0044. Em sua exordial (ID 115014340), o Embargante alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão executiva, sustentando o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o vencimento da dívida e a efetivação da citação. No mérito, defendeu a iliquidez do título executivo (Termo de Confissão de Dívida em sacas de soja), argumentando a necessidade de liquidação para apurar o preço médio de mercado no município de Gaúcha do Norte/MT, bem como a ausência de certeza quanto ao valor cobrado. Requereu a concessão da justiça gratuita e o efeito suspensivo. A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão de ID 128212141. Irresignado, o Embargante opôs Embargos de Declaração (ID 117140689), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 129685371. O Embargante procedeu, então, ao recolhimento das custas processuais, conforme petição e comprovantes de ID 130309299. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, conforme decisão saneadora de ID 130774783. Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação (ID 134927999), arguindo, preliminarmente, a intempestividade dos embargos e a preclusão do pedido de justiça gratuita. No mérito, rechaçou a tese de prescrição, invocando a Súmula 106 do STJ, sob o fundamento de que a demora na citação decorreu dos mecanismos da justiça e da dificuldade de localização do devedor, não havendo desídia. Defendeu a liquidez do título, amparado no art. 809 do CPC, e a validade do cálculo apresentado com base na cotação da Aprosoja. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC (ID 136153434), esta restou infrutífera. Pelo despacho de ID 172109802, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. O Embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 182874047), enquanto o Embargante, devidamente intimado (ID 179465363), manteve-se inerte, operando-se a preclusão temporal. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. Ressalte-se que, oportunizada a fase de especificação de provas (ID 172109802), o Embargante quedou-se inerte. II – DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE: O Embargado sustenta em sua impugnação (ID 134927999) que os Embargos são intempestivos, alegando que o prazo findaria em 10/04/2023. Sem razão. Conforme certidão nos autos principais, a citação foi juntada em 18/03/2023 (sábado). Considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte, 20/03/2023 (segunda-feira). O prazo de 15 dias úteis (art. 915 c/c art. 219 do CPC) iniciou-se em 21/03/2023 (terça-feira). Considerando a suspensão de expediente forense e prazos nos dias 06/04/2023 e 07/04/2023, conforme Portaria TJMT/PRES N. 1.292/2022, o termo final recaiu em 12/04/2023, data exata do protocolo da inicial (ID 115014340). Assim, REJEITO a preliminar de intempestividade. III – DA PRESCRIÇÃO: O Embargante alega a ocorrência de prescrição, dado o lapso temporal entre a propositura da execução (2017) e a citação (2023). Compulsando os autos da execução e o histórico relatado na impugnação (ID 134927999), verifica-se que a parte Exequente não permaneceu inerte. Houve expedição de cartas precatórias e tentativas de localização de endereço. A demora na angularização processual deveu-se, preponderantemente, às dificuldades de localização do Devedor e aos trâmites burocráticos do judiciário. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 106 do STJ: ‘’Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’’. Pelo exposto, AFASTO a prejudicial de prescrição. IV – DO MÉRITO: A discussão principal é sobre a liquidez do título executivo e ao suposto excesso de execução decorrente do valor atribuído à saca de soja. O título que embasa a execução é uma Confissão de Dívida (ID 115014994), assinada pelo devedor e duas testemunhas, preenchendo os requisitos do art. 784, III, do CPC. O documento estabelece obrigação certa (pagamento de 2.217,58 sacas de soja) e exigível (vencida em 30/04/2017). Quanto à liquidez, o art. 809 do CPC autoriza a execução de obrigação de entrega de coisa incerta convertida em quantia certa. O contrato prevê expressamente que o pagamento dar-se-ia "com base no preço médio de mercado, de Gaúcha do Norte - MT". A apuração do valor depende de simples cálculo aritmético, o que não retira a liquidez do título. No tocante ao excesso de execução, o Embargante alega que o preço utilizado pelo Exequente (baseado na Aprosoja) não reflete a média de mercado local. Ocorre que, intimado a produzir provas (ID 172109802), o Embargante silenciou, deixando de comprovar que o valor de mercado em Gaúcha do Norte/MT na data do vencimento era diverso do apresentado. Prevalece, portanto, a presunção de veracidade do cálculo do credor, pautado em índice idôneo. V – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino o regular prosseguimento da Ação de Execução nº 0002519-37.2017.8.11.0044. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall'Acqua Juíza de Direito