Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por POUSADA E PESQUEIRO NOSSO SONHO LTDA –ME contra THERMAL ISOLAMENTO TÉRMICO – EIRELLI, objetivando a condenação da parte promovida ao pagamento de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Relatou, que prestou serviços de hospedagem a cinco funcionários da empresa promovida, conforme documentos anexos, ajustado no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) mas que não foi quitado pela promovida. Não houve pedido liminar. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, a parte promovida não compareceu, apesar de devidamente citada (ID 82904490). A parte promovente ainda em audiência, e pediu o reconhecimento da revelia. É O RELATÓRIO. DA REVELIA A parte promovida, embora devidamente citada, não compareceu na audiência para tentativa de conciliação. Por outro lado, dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, verbis: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Portanto, tendo a parte reclamada deixado de comparecer à audiência de conciliação, tornou-se revel. Os autores Marisa Ferreira dos Santos e Ricardo Cunha Chimenti, in Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Editora Saraiva, 9ª Ed, vol. 15, tomo II, São Paulo: 2011, lecionam que: Não comparecendo o demandado a qualquer das audiências designadas, há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É o primeiro efeito da revelia. No caso, não tendo a parte promovida comparecido na audiência de tentativa de conciliação e nem apresentado defesa hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O mérito da presente ação se refere ao pleito de recebimento de quantia referente a contrato não quitado pela parte promovida. No caso dos autos, a parte promovente alega que a promovida restou inadimplente na totalidade do contrato, que foi negociado para o pagamento de quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). A parte promovente comprovou a contratação, incumbe à parte promovida provar a quitação do contrato, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos e analisando a prova produzida, verifica-se que não houve a juntada de provas que comprovem o pagamento do contrato pela promovida. Portanto, havendo provas da contratação, com juntada de contrato assinado, a dívida é indevida, devendo ser a parte promovida condenada ao pagamento do contrato. Pelo exposto, proponho decretar a REVELIA e JULGAR PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida a pagar à parte promovente a quantia de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir do vencimento, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos. Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito