Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004684-11.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZOLMIR STEFFENON, CLAUDIMAR LUIS PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
VISTOS. Execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. As partes celebraram acordo na via extrajudicial (Id 158537831), requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. O acordo encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogados constituídos e com poderes para tanto. Diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c.c. art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 13:28
Definitivo
30/07/2024, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 0004684-11.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZOLMIR STEFFENON, CLAUDIMAR LUIS PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
VISTOS. Execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. As partes celebraram acordo na via extrajudicial (Id 158537831), requerendo a homologação pelo juízo. Pois bem. A causa versa sobre direitos disponíveis, os quais admitem transação. O acordo encontra-se assinado por todos os litigantes, maiores e capazes, bem como por advogados constituídos e com poderes para tanto. Diante do consenso das partes quanto aos termos e cláusulas convencionados na via extrajudicial, HOMOLOGO o acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c.c. art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do acordo. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo renúncia ao prazo recursal, fica desde já homologada. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento
30/07/2024, 13:28
Definitivo
30/07/2024, 13:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 09:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:29
Publicação
14/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0004684-11.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZOLMIR STEFFENON, CLAUDIMAR LUIS PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Intimação - DESPACHO
VISTOS. Ante a impugnação à penhora formulada pela parte executada em Id 129682778, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 10 do CPC. Na sequência, conclusos. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 13:09
Mero expediente
01/03/2024, 18:01
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:38
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:31
Expedição de documento
11/09/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004684-11.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZOLMIR STEFFENON, CLAUDIMAR LUIS PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Com efeito, observa-se que todos os devedores foram citados, porém, permaneceram inertes, de maneira que a parte credora veio a juízo pugnar pela expedição de mandado de penhora dos bens imóveis informados na petição retro. Logo, condicionada à apresentação da matrícula atualizada dos imóveis, o que, caso ainda não feito, deverá ser apresentada em 15 dias pelo credor e ser certificado nos autos, 1.) DEFIRO a penhora sobre os bens indicados. Lavre-se o respectivo termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, constituindo-se a parte executada como fiel depositária do bem; 2.) Após, EXPEÇA-SE mandado/precatória para avaliação do bem e, ato contínuo, caso não tenha advogado constituído nos autos, proceda a intimação pessoal da parte executada quanto à efetivação do ato constritivo (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Sendo casada a parte executada, seu cônjuge também deverá ser intimado, na forma do art. 842 do CPC. 3.) Consigno que, para eficácia perante terceiros, competirá à parte exequente providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC. De igual modo, consigno que a parte exequente deverá atentar ao disposto no art. 799 do CPC, providenciando as intimações pertinentes, caso necessário. 4.) CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Por fim, EXPEÇA-SE certidão de protesto, conforme requerido em ID 125507042. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:46
Expedida/certificada
03/08/2023, 16:27
Expedição de documento
03/08/2023, 16:27
Decurso de Prazo
03/08/2023, 03:59
Expedida/certificada
25/07/2023, 14:11
Expedição de documento
25/07/2023, 14:11
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:27
Decurso de Prazo
07/07/2023, 06:48
Expedida/certificada
26/06/2023, 17:08
Expedição de documento
26/06/2023, 17:08
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:11
Ato ordinatório
03/05/2023, 10:40
Mandado
02/05/2023, 13:49
Expedição de documento
24/04/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:48
Expedida/certificada
10/04/2023, 18:48
Expedição de documento
10/04/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:51
Expedição de documento
27/03/2023, 13:51
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:50
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:49
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:58
Publicação
10/02/2023, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0004684-11.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZOLMIR STEFFENON, CLAUDIMAR LUIS PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução manejada pelo BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S/A, em desfavor de ZOLMIR STEFFENON, CLAUDIMAR LUIS PASQUALI e ITACIR SANTOS PASQUALI, já qualificados, cobrando dívida de R$343.078,12, valor atualizado em 2013, quando do ajuizamento, oriunda de um contato de abertura de crédito, em que se deu como garantia real uma colheitadeira e uma plataforma de corte, oportunidade em que se indicou um bem à penhora (matrícula 13720, do CRI local), quando do ajuizamento, Os devedores foram citados (pag. 74/75 do PDF dos autos aberto na íntegra), e depois, houve pedido de cumprimento de penhora de bens na Fazenda São Tiago (pag.80/81 do PDF), com averbação premonitória da ação na matrícula de imóvel urbano (pag. 82 do PDF), cuja penhora foi efetivada (pag.89 do PDF). Depois, houve celebração de acordo (pag. 92/95 do PDF), havendo notícia de que apesar do pagamento das parcelas do trato, os devedores não pagaram as futuras, que continuaram vencendo, (pag. 101 do PDF), e depois da homologação da transação (pag. 103/104 do PDF), veio a planilha atualizada do débito (pag. 107 do PDF), e o termo de penhora do imóvel (pag. 139 do PDF, matrícula 13720). Todavia, Zolmir arguiu a impenhorabilidade do bem imóvel, dado que se trata de lote urbano com sua residência (pag. 159 do PDF), havendo a concordância do exequente, segundo petição de pag. 168 do PDF. E determinado que o executado fizesse prova de como é o imóvel, segundo despeacho de pag. 170 (do PDF), tal foi feito pelo executado em destaque, por ata notarial. É a síntese do necessário. Com efeito, conclui-se que o documento trazido pelo executado revela que de fato,
trata-se de lote com sua residência, motivo pelo qual, à míngua da descoberta de outros imóveis semelhantes, reconheço a impenhorabilidade do bem de família, razão pela qual determino, após o trânsito em julgado da presente, a expedição de ofício ao CRI local, para a retirada da penhora e averbação premonitória existente na matrícula 13720. Em avanço, INTIME o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o valor atualizado do débito, bem como, indicar como pretende o prosseguimento do feito, ao passo que bens foram dados em garantia real ao Banco, bem porque não se tem notícias de que houve o cumprimento de diligência na Fazenda São Tiago. Na mesma oportunidade, INTIMEM os executados, pessoalmente, para indicarem, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora, principalmente aqueles dados em garantia no contrato cobrado, com base no princípio da cooperação das partes, podendo a inércia indicar ato atentatório a Justiça. EXPEÇA o necessário. Sorriso/MT, em 17 de janeiro de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2023, 15:04
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:54
Publicação
24/06/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 0004684-11.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: ZOLMIR STEFFENON, CLAUDIMAR LUIS PASQUALI, ITACIR SANTO PASQUALI
VISTOS ETC. Diante da alegação de impenhorabilidade do lote urbano, dado que seria bem de família, determino que a parte devedora traga aos autos, no prazo de 15 dias, fotografias detalhadas do imóvel, já que não se notou tal providência nos autos, bem porque, a parte credora simplesmente não contrariou os argumentos, o que deixou o magistrado sem dados suficientes para decidir sobre o ponto. Intimem-se. SORRISO, 21 de junho de 2022. ANDERSON CADNIOTTO Juiz(a) de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento
22/06/2022, 09:41
Mero expediente
22/06/2022, 09:41
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:45
Publicação
23/03/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 05:33
Expedição de documento
21/03/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:17
Decurso de Prazo
16/03/2022, 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 08:23
Expedição de documento
04/03/2022, 10:35
Recebimento
04/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 02:45
Remessa
22/02/2022, 23:55
Expedição de documento
22/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 13:06
Entrega em carga/vista
20/05/2021, 15:28
Publicação
25/02/2021, 16:13
Expedição de documento
24/02/2021, 15:59
Expedição de documento
24/02/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 13:51
Publicação
23/06/2020, 14:45
Expedição de documento
20/06/2020, 09:59
Expedição de documento
09/06/2020, 13:50
Publicação
17/03/2020, 14:02
Expedição de documento
14/03/2020, 10:06
Expedição de documento
13/03/2020, 17:03
Entrega em carga/vista
20/02/2020, 15:25
Publicação
20/02/2020, 15:09
Expedição de documento
19/02/2020, 10:00
Ato ordinatório
14/02/2020, 16:50
Ato ordinatório
14/02/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:56
Documento
04/02/2020, 17:52
Entrega em carga/vista
30/01/2020, 19:06
Entrega em carga/vista
04/12/2019, 16:09
Ato ordinatório
03/12/2019, 18:59
Expedição de documento
29/11/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:50
Entrega em carga/vista
16/10/2019, 16:32
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 14:23
Publicação
27/09/2019, 08:12
Ato ordinatório
25/09/2019, 15:28
Mandado
25/09/2019, 15:15
Expedição de documento
25/09/2019, 13:22
Ato ordinatório
24/09/2019, 14:19
Expedição de documento
24/09/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:22
Publicação
08/08/2019, 08:12
Expedição de documento
06/08/2019, 12:57
Ato ordinatório
05/08/2019, 17:07
Ato ordinatório
05/08/2019, 16:24
Entrega em carga/vista
25/06/2019, 17:53
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:04
Publicação
22/03/2019, 19:27
Expedição de documento
21/03/2019, 11:54
Expedição de documento
20/03/2019, 17:26
Entrega em carga/vista
19/03/2019, 13:19
Outras Decisões
18/03/2019, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 16:55
Publicação
02/03/2018, 13:01
Expedição de documento
01/03/2018, 16:08
Ato ordinatório
26/02/2018, 17:32
Entrega em carga/vista
22/02/2018, 14:29
Mero expediente
21/02/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
27/11/2017, 10:41
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 16:58
Expedição de documento
21/09/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 14:41
Entrega em carga/vista
15/09/2017, 13:35
Mero expediente
12/09/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 15:27
Ato ordinatório
21/06/2017, 14:57
Publicação
20/06/2017, 13:01
Expedição de documento
17/06/2017, 10:00
Ato ordinatório
16/06/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 13:56
Publicação
13/03/2015, 13:00
Expedição de documento
12/03/2015, 10:24
Entrega em carga/vista
11/03/2015, 15:46
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença