Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO PJE nº 1001354-31.2022.8.11.0021
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a parte executada devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de embargos, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 2. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4. Sendo infrutífera a penhora online via Sisbajud, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. 5. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 6. DEFIRO o requerimento de pesquisa de bens, através do INFOJUD. 6.1. Considerando as informações prestadas pela Receita Federal, via sistema INFOJUD, DECRETO o segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do CPC), com os extratos obtidos, intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ