Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES
Ação Penal nº 0020662-75.2020.8.11.0042
VISTOS. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, § 9º; e 148, caput, na forma dos arts. 61, II, f, e 69, todos do Código Penal, praticados contra a vítima Andressa Costa Estral dos Santos, sua ex-convivente. Narra a denúncia, em suma, que no dia 12.01.20, por volta das 20h, na moradia situada na Rua V, n. 07, Residencial Nova Canaã I, nesta cidade, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Andressa Costa Estral dos Santos, causando nela as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n.º 1.1.02.2020.001321-01, tendo ainda privado a liberdade dela, colocando-a em cárcere privado. Boletim de ocorrência nº 2020.15367, datado de 12.01.2020; Termo de declaração da vítima; Laudo Pericial n. 1.1.02.2020.001321-01 realizado com a vítima; Termo de representação; Termo de qualificação indireta do acusado; Relatório Policial, estão devidamente acostados aos autos. A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2021 (id. 59873150) e o acusado foi devidamente citado (id. 102721486), apresentando Resposta à acusação de id. 103648336, sem arguição de preliminares. Assim, diante da ausência nos autos de qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual (id. 105782112). Audiência de instrução realizada em 17.10.2023, oportunidade em que foi realizado o interrogatório do réu (id. 132088719). O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima e da testemunha ANGELA MARIA FERREIRA DA COSTA, considerando que em duas oportunidades deixaram de comparecer à audiência de instrução, mesmo que devidamente intimadas. Assim, foram apresentadas as alegações finais na forma de memoriais orais pelo Ministério Público pugnando pela PROCEDÊNCIA da denúncia com a condenação do acusado nos crimes imputados na peça exordial, conforme gravação em anexo nos autos. A Defesa, por sua vez, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais orais, pugnou pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia com a absolvição do acusado nas sanções dos crimes nela previsto, conforme gravação em anexo nos autos. EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acusado responde perante este Juízo pelos delitos previstos no art. 129, § 9º; e 148, caput, na forma dos arts. 61, II, f, e 69, todos do Código Penal, com efeitos da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima Andressa Costa Estral dos Santos, sua ex-convivente. Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Inicialmente, importante registrar que, conforme se extrai do conjunto probatório, os crimes atribuídos ao denunciado foram, supostamente, praticados no âmbito da violência doméstica contra a mulher, tendo como fator motivador questões de gênero, precisamente a violência e a necessidade de sobreposição da vontade do homem sobre a mulher. Neste contexto e considerando a natureza dos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, geralmente praticados com a ausência de testemunhas, a palavra da mulher deve ser especialmente valorada, desde que coerente e apresentada sem contradições. No presente caso, a vítima foi escutada em sede policial, oportunidade em que narrou que, no dia dos fatos, o suspeito a xingou com diversas palavras de baixo calão, além de realizar agressões físicas como tapas no rosto, puxões de cabelos e enforcamento. Entretanto, a vítima deixou de comparecer em Juízo para prestar seu depoimento, mesmo que devidamente intimada duas tentativas diversas de realização do ato. Diante disso, houve desistência de sua oitiva pelo Ministério Público. Da mesma forma, a testemunha Ângela Maria Ferreira da Costa devidamente intimada para duas tentativas diversas de realização da audiência de instrução, deixou de comparecer, motivo pelo qual houve desistência de sua oitiva. Já o suspeito ao ser interrogado na fase processual, em audiência de instrução, negou todos os fatos imputados a ele. Embora tenha alegado que tinha discussões com a vítima, negou que tenha realizado qualquer agressão ou cárcere privado contra a vítima. Dessa forma, verifica-se que a denúncia se mostra improcedente, diante da ausência de prova hábil produzida na fase processual a sustentar condenação, não podendo os elementos informativos produzidos na fase investigativa sustentar isoladamente uma sentença condenatória, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, sobretudo porque esses elementos foram colhidos de maneira inquisitiva e não se submeteram ao contraditório e a ampla defesa. Em que pese a alegação do Ministério Público de que o laudo pericial encontra-se em harmonia com a descrição da vítima dos fatos em sede policial, é certo que esta, por vontade própria, deixou de comparecer em Juízo para relatar os fatos com a oportunidade de contraditória e ampla defesa ao acusado. Com efeito, Guilherme de Souza Nucci bem leciona sobre a dúvida para a condenação: “Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível. Na jurisprudência do STF: 1. A ausência de provas suficientes para a condenação conduz à absolvição do réu por força do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. Ação Penal julgada improcedente (AP 512, 2ª T., rel. Teori Zavascki, 28.04.2016, vu).” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 914). Nesse mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – FASE INVESTIGATIVA – AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RÉU ABSOLVIDO – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. Ausentes provas independentes que corroborem o reconhecimento fotográfico praticado durante a fase policial, inviável a manutenção do decreto condenatório. A condenação apenas pode ser decretada se, e somente se, os elementos probatórios produzidos se apresentarem com um grau de elevada segurança e confiabilidade, de tal modo que enraízem no juízo motivos para crer que seu conteúdo é verdadeiro, ou ao menos com uma probabilidade de tal ordem que se permita dizer, acima de qualquer dúvida, a ocorrência do fato criminoso e do autor dele. (N.U 1004051-38.2021.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/09/2023, Publicado no DJE 11/09/2023) (g.n.) Assim, não há dúvida de que a prova que o direito penal exige para a condenação deve vir estritamente indicada nos autos, devendo se apresentar com fundamento suficiente para que o julgador, ao expressar a decisão que o Estado e a comunidade esperam, fique isento, tanto quanto possível, de erros ou de injustiças. Portanto, ante a impossibilidade de comprovação dos fatos imputados ao denunciado, outra solução não pode ser dada ao caso, a não ser a absolvição do réu, nos moldes do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER o denunciado LUIS ANTONIO SOUZA RODRIGUES, brasileiro, solteiro, Técnico em bateria, inscrito no CPF sob o nº 043.574.411-96, nascido em 01/08/1994, natural de Cuiabá/MT, filho de DIVANIL ARAÚJO DE SOUZA RODRIGUES e JOSE ANTÔNIO RODRIGUES DE ARAÚJO, das sanções do artigo 129, § 9º; e 148, caput, na forma dos arts. 61, II, f, e 69, todos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por se tratar de sentença absolutória, DÊ-SE CIÊNCIA ao MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 369, § 3º da CNGC - TJ/MT/2020). INTIME-SE a Defesa via DJE. Transitada em julgado, PROMOVAM-SE as anotações e comunicações constantes nos artigos 371 e 411, III da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, após ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. Assinado digitalmente Hanae Yamamura de Oliveira Juíza de Direito