Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1001689-03.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: VALDECIR ANTONIO RIGO
EXECUTADO: FERNANDO VERUSSA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase execução de título extrajudicial, em que o exequente manifestou-se pugnando pela desnecessidade intimação da penhora em relação à esposa do devedor, Sra. Lisiane Bordignon, tendo em vista a propositura de embargos de terceiro por ela proposto (1017793-55.2025.8.11.0040), requerendo, por conseguinte o prosseguimento do feito com a homologação da avaliação e do cálculo, além da designação de leilão judicial. É o breve relato. Decido Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Lisiane Bordignon já opôs Embargos de Terceiro (autos nº 1017793-55.2025.8.11.0040), em trâmite perante este Juízo, insurgindo-se contra o ato constritivo. O ajuizamento dos referidos embargos demonstra a ciência inequívoca da esposa do devedor acerca da penhora realizada, o que cumpre a finalidade do ato processual, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Ademais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 1002969-80.2026.8.11.0000, interposto pela Sra. Lisiane Bordignon contra a decisão proferida nos citados Embargos de Terceiro, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Naquela oportunidade, a Superior Instância consignou que a suspensão dos atos expropriatórios, sem uma comprovação robusta dos fatos alegados pela agravante, representaria um obstáculo injustificado à satisfação do crédito do agravado — obrigação esta que se arrasta desde o vencimento original em 28/02/2015. Reforçou-se, ainda, que a penhora incidente sobre o imóvel recaiu expressamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado Fernando Verussa, não atingindo diretamente a meação da cônjuge. Desse modo, inexistindo efeito suspensivo ativo ou provimento jurisdicional em contrário, impõe-se o imediato prosseguimento das medidas expropriatórias sobre a fração ideal constrita. Adverte-se que, conquanto o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1002969-80.2026.8.11.0000 tenha expressamente consignado que a penhora não atinge a meação da Sra. Lisiane Bordignon, tal fato não afasta a necessidade de sua intimação quanto à avaliação do bem. Tratando-se de imóvel (bem indivisível), a expropriação judicial recairá sobre a totalidade do bem, assegurando-se à coproprietária alheia à execução a sua quota-parte sobre o produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. Outrossim, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 2.180.611/SP), a reserva da meação do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor de avaliação do imóvel, e não sobre o preço da arrematação. Portanto, a Sra. Lisiane ostenta legítimo e evidente interesse jurídico em exercer o contraditório sobre o laudo de avaliação, sendo sua intimação pressuposto de validade para os futuros atos de alienação. Assim, a dispensa da intimação da penhora não se confunde com os atos subsequentes da expropriação. Para a validade dos atos processuais futuros e com o escopo de evitar eventuais alegações de nulidade de algibeira, mostra-se indispensável a intimação específica do cônjuge a respeito da avaliação do imóvel. A manifestação do cônjuge sobre o valor atribuído ao bem é direito que resguarda a meação e a lisura do procedimento de alienação judicial. Portanto, previamente à homologação do cálculo e da avaliação, a intimação deve ser regularmente efetuada, alinhando-se ao entendimento da Superior Instância.
Ante o exposto, embora dispensada da formalidade de nova intimação da Sra. Lisiane Bordignon acerca da penhora, tendo em vista a ciência inequívoca operada pelo ajuizamento dos Embargos de Terceiro nº 1017793-55.2025.8.11.0040, DETERMINO, todavia, que antes da homologação do cálculo e da avaliação do imóvel, proceda-se à intimação específica da Sra. Lisiane Bordignon para que, no prazo legal, manifeste-se expressamente sobre o laudo de avaliação e cálculos apresentados. Intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para a intimação acima determinada, no prazo legal. Às providências. Sorriso/MT, data da assinatura digital.