Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1000984-38.2021.8.11.0037..
EXEQUENTE: RARO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: JORGE VICENTE CORADINI
Vistos.
Trata-se de Impugnação à penhora apresentada pela parte executada (id. 206655820), JORGE VICENTE CORADINI, em face da parte exequente, RARO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, nos autos da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando desconstituir a penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 47.070 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. A parte executada sustenta, em síntese, a nulidade da penhora sob dois fundamentos principais: (i) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto sua área seria inferior a quatro módulos fiscais e o bem seria trabalhado pela família para sua subsistência; e (ii) a existência de coisa julgada material, uma vez que a impenhorabilidade do referido imóvel já teria sido reconhecida em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em outro processo (Número: 1015278-07.2024.8.11.0000). Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou contrarrazões, rechaçando a tese de coisa julgada ao argumento de que os limites subjetivos da decisão paradigma não a alcançam. No mérito, defendeu a plena penhorabilidade do bem, afirmando que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que a propriedade é trabalhada pela entidade familiar. Pelo contrário, apontou que o imóvel é objeto de exploração comercial, por meio de contrato de arrendamento e constituição de direito de superfície para instalação de usina fotovoltaica, o que descaracteriza a finalidade de subsistência familiar. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da validade da penhora efetivada sobre a fração ideal do imóvel rural de propriedade da parte executada. Inicialmente, afasto a alegação de ofensa à coisa julgada. Conforme dispõe o art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A decisão colacionada pela parte executada foi proferida em lide diversa, da qual a ora exequente não fez parte. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES ENTRE AS AÇÕES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em razão de suposta identidade de causa de pedir e pedidos com ação anterior ajuizada por outro condômino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada por outro condômino, o que justificaria a extinção do processo, sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada pressupõe a existência de tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC/2015. No caso em tela, apesar da identidade entre alguns pedidos e a causa de pedir, as partes são distintas, uma vez que o apelante não participou da ação anterior. A coisa julgada não pode ser invocada para prejudicar terceiros que não foram partes no processo anterior, conforme dispõe o art. 506 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A coisa julgada exige a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, não sendo configurada quando as partes são distintas, ainda que haja semelhança nos demais elementos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º a 4º; CPC/2015, art. 506. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174047020238130701, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2024). Desse modo, os efeitos daquele julgado limitam-se à relação jurídica processual em que foi proferido, não possuindo eficácia para vincular a presente execução e obstar a análise da matéria por este juízo. Superada essa questão, passo à análise da impenhorabilidade. A proteção conferida à pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) que o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade (área de até quatro módulos fiscais); e (ii) que seja trabalhado pela família. No que tange ao primeiro requisito, a parte executada logrou demonstrar que sua fração ideal do imóvel possui área inferior ao limite de quatro módulos fiscais estabelecido para a região, enquadrando-se, dimensionalmente, no conceito legal. Contudo, no que se refere ao segundo requisito, ser a propriedade trabalhada pela família para sua subsistência, a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com efeito, a parte exequente trouxe aos autos elementos robustos que infirmam a alegação de exploração familiar para fins de sustento. O contrato de arrendamento rural e a averbação da constituição de direito de superfície para a exploração de usina de energia fotovoltaica na matrícula do imóvel demonstram, de forma inequívoca, que a propriedade é utilizada como fonte de renda por meio de exploração comercial por terceiros. Tal circunstância descaracteriza a finalidade protetiva da norma, que visa assegurar o patrimônio mínimo do agricultor que extrai seu sustento diretamente do labor na terra. A obtenção de renda por meio de arrendamento ou cessão do imóvel para fins empresariais afasta a presunção de que o bem é indispensável à subsistência familiar pelo trabalho direto, tornando-o, portanto, passível de penhora para a satisfação de débitos. Em caso semelhante o Tribunal de Justiça já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – LOTE INFERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS – AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É EXPLORADO EM REGIME DE SUBSISTÊNCIA FAMILIAR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No tocante à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o e. STF, ao apreciar o Tema 961, sob o rito da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização” (ARE nº. 1038507, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.12.2020). Para ser considerada impenhorável, a propriedade deve ser explorada diretamente pelo agricultor e sua família, bem como ter área de até quatro módulos fiscais, consoante determinação contida no art. 4º, II, da Lei nº. 4.504/1964 c/c art. 4º, II, b, da Lei nº. 8.629/1993, com redação alterada pela Lei nº. 13.465/2017. Nestes termos, são dois os requisitos cumulativos para fins da proteção pretendida: (i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais (até 4 módulos fiscais); e (ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. No caso, observa-se que a decisão recorrida é bastante clara no sentido de que o indeferimento do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade tem como base a não comprovação da exploração familiar do imóvel rural, situação que ainda perdura, eis que não há nos autos deste recurso, tampouco no processo de origem, nenhum documento indicativo de que o imóvel rural, de fato, é explorado pela família. Ao alegar a impenhorabilidade do imóvel rural na origem, a parte executada anexa tão somente cópia da matrícula do imóvel rural, documento do qual não é possível se inferir a comprovação do requisito de exploração familiar do imóvel rural. O entendimento pacífico da Corte Superior é no sentido de que, na discussão sobre a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, o ônus de comprovar que a terra é trabalhada pela família recai sobre o executado, dono do imóvel, o que não restou minimamente demonstrado pelo recorrente (REsp nº. 1.843.846/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 5/2/2021). Impõe-se a manutenção da decisão recorrida, eis que o ônus da prova é do executado de que o bem se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, bem como de que é trabalhado pela família, ônus do qual o devedor não se desincumbiu. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10229047720248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). Dessa forma, não tendo a parte executada comprovado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, a rejeição da alegação de impenhorabilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 373, I, e 506 do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e, por conseguinte, MANTENHO a penhora que recaiu sobre a fração ideal do imóvel de matrícula nº 47.070, pertencente ao executado. Preclusa esta decisão, prossiga no cumprimento da decisão de id. 203557599. Intime-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito