Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0000632-51.2002.8.11.0009..
EXEQUENTE: EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA
EXECUTADO: VALDIR DALMOLIN, ITAMAR CEZAR DALMOLIN
Trata-se de execução forçada promovida por EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA. em face de VALDIR DALMOLIN e ITAMAR CEZAR DALMOLIN, devidamente qualificados nos autos. Consta na petição inicial, em síntese, que o exequente é credor dos executados da importância de R$ 6.820,00 (valor sem correção), cujo valor é representado por notas promissórias com vencimentos para 30/03/1998 e 30/03/1999, respectivamente. A ação foi proposta em 19/03/2002, ao passo que o despacho citatório deu-se em 10/04/2001 (ID. 65997065 - Pág. 18). Os executados foram citados em 06/03/2003 (ID. 65997086 - Pág. 11). A parte exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis a penhora em 25/06/2007 (65998799 - Págs. 23/26). Entre um ato e outro, foi deferida a busca de ativos financeiros por meio do BACENJUD/SISBAJUD (ID. 65998826 - Pág. 13), logrando êxito em bloquear o valor parcial da dívida (págs. 15/24). Devido ao valor bloqueado por meio do BACENJUD/SISBAJUD, foram opostos embargos terceiro, o qual foi julgado procedente determinando o levantamento da metade do valor bloqueado (ID. 65998831 - Págs. 4/11). Entre um ato e outro, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis constantes nas matrículas nº. 2.845 e nº. 285, de propriedade do executado VALDIR DALMOLIN (ID. 65998831 - Pág. 28). Posteriormente, sobreveio minuta de acordo entre VALDIR BARBIERO e EMAL EMPRESA DE MINERACAO ARIPUANA LTDA. (ID. 65998831 - Págs. 31/33), o qual foi devidamente homologado por este Juízo e determinado a exclusão de VALDIR do polo passivo da ação (ID. 66001392 - Págs. 1/2). O exequente reforçou o pedido de penhora do imóvel descrito da matrícula nº. 2.845 do CRI desta comarca (ID. 66001392 - Págs. 4/18), cujo pedido restou deferido por este Juízo (ID. 66001411 - Pág. 19). Auto de penhora e depósito do imóvel ao ID. 66001411 - Págs. 27/29. Após tentativas de intimação dos executados acerca da penhora do imóvel, deferiu-se a intimação por edital (ID. 156126347). Edital de intimação ao ID. 157741162. A parte exequente apresentou manifestação requerendo a penhora de apenas 50% do imóvel descrito na matrícula nº. 2.845 do CRI desta Comarca (ID. 157685300). A matrícula do imóvel foi apresentada ao ID. 157685304. Em seguida, o exequente requereu a desconsideração da petição de ID. 157685304 e pugnou pela averbação da penhora na matrícula do referido imóvel (ID. 163464186). Considerando a intimação por edital, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, a qual apresentou embargos à execução por negativa geral (ID. 168599319), cuja ação fora julgada improcedente (PJe n º. 1001978-48.2024.8.11.0009). A pedido da parte exequente, deferiu-se a penhora online por meio do SISBAJUD e a busca de bens por meio do RENAJUD e INFOJUD (ID. 171338775). Não foram localizados bens por meio do RENAJUD (IDS. 180556714 e 180556716), tampouco valores por meio do SISBAJUD (ID. 185545120). Resultado do INFOJUD aos IDS. 186666030, 186667502, 186667505, 186667506, 186667508 e 186667509. A parte exequente manifestou, novamente, requerendo a penhora de apenas 50% do imóvel descrito na matrícula nº. 2.845 do CRI desta Comarca (ID 188891918). Decisão de ID. 200501397 determinando a intimação do exequente para manifestar-se acerca da incidência da prescrição intercorrente, sendo que o exequente manifestou-se pela inocorrência da prescrição, bem como reiterou o pedido feito anteriormente (ID. 203545837). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PETIÇÃO DE ID. 163464186 A parte exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, a fim de que seja averbada a penhora do imóvel de matrícula nº. 2.845. Ocorre que, conforme inteligência do artigo 844 do Código de Processo Civil cabe ao exequente proceder com a averbação da penhora no registro competente, senão, vejamos: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Não é outro o entendimento jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. ART. 844 DO CPC. INÉRCIA DA EXEQUENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, desconstituiu a penhora incidente sobre o bem imóvel registrado sob a matrícula n. 2.347, perante o Cartório de Registro de Imóveis de Flores de Goiás/GO, sob o fundamento de que a parte exequente não teria realizado todas as diligências necessárias. 2. De acordo com o art. 844 do CPC, ?para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial?. 3. Embora a exequente/agravante não tenha comprovado a averbação da penhora no registro imobiliário em tempo hábil, a decisão agravada que desconstituiu a penhora do imóvel merece ser reformada, porquanto a inércia em providenciar a mencionada averbação possui como consequência legal a inoponibilidade da constrição erga omnes, mas não atinge a sua existência, validade e eficácia. Precedentes do c. STJ e do e. TJDFT. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 07163589020248070000 1880976, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID. 163464186, devendo a parte exequente proceder com o necessário para a averbação da penhora, nos termos do artigo 844 do CPC. DAS PETIÇÕES DE IDS. 188891918, 203545837 e 218801100 A parte exequente requer a penhora de 50% do imóvel descrito na matrícula nº. 2.845 do CRI desta Comarca. Não obstante, compulsando o caderno processual, observa-se que já foi deferida a penhora do referido imóvel (ID. 66001411 - Pág. 19), bem como acostado o auto de penhora e depósito do imóvel ao ID. 66001411 - Págs. 27/29 e expedido edital de intimação acerca da penhora ao ID. 157741162. Posto isso, INDEFIRO o pedido de nova penhora do imóvel, porquanto já foi devidamente deferida por este Juízo. Por outro lado, no que tange a intimação acerca da penhora, verifica-se do edital de ID. 157741162, que a publicação de intimação foi feita apenas em nome dos executados VALDIR DALMOLIN e ITAMAR CEZAR DALMOLIN. No entanto, o imóvel objeto da penhora é de propriedade de VALDIR DALMOLIN e sua esposa NEIDE MARIA DALMOLIN, conforme matrícula apresentada ao ID. 157685304. Nesse contexto, o artigo 842 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que: Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Diante disso, chamo o feito à ordem e determino a expedição de mandado de intimação do cônjuge do executado VALDIR DALMOLIN, em relação à penhora do imóvel. Para tanto, intime-se a parte exequente para que apresente o endereço da Sra. NEIDE MARIA DALMOLIN ou requeira o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o endereço, expeça-se o necessário para a intimação, sendo desnecessária nova conclusão para tanto. Em outro vértice, caso o exequente requeira diligências, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Na oportunidade, estará a parte exequente intimada para que, querendo, promova o necessário para a averbação da penhora no registro competente, nos termos do art. 844 do CPC, devendo, após a realização do ato, apresentar a matrícula atualizada do imóvel. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Colíder/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito