Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 0001493-77.2015.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eliane Fátima de Cezare Ponsoni contra a sentença de id. 199315342, aduzindo a necessidade de suprir omissão e eliminar contradição. A embargante aduz que a sentença foi omissa quanto a existência de responsabilidade civil objetiva do hospital, ausência de informação no momento do procedimento e quanto ao dano estético e que há contradição entre o laudo pericial e a fundamentação (id. 199315342). A parte embargada se manifestou sobre o recurso ao id. 201295452, defendendo não estarem presentes os vícios aduzidos. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente (id. 199315342) e contêm a indicação dos vícios aduzidos, pelo que devem ser conhecidos nos termos do artigo 1.023 do CPC. Quanto aos vícios alegados, conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, “a omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado (...)” e a contradição é “(...) verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1715-1716. Salvador: JusPodivm, 2016). Aliás, o vício refere-se a proposições internas do pronunciamento e não a elementos externos a ele, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MÁ-FÉ DA PARTE DEMANDADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR A LIDE - VIA INADEQUADA - PREQUESTIONAMENTO INVIABILIZADO - OMISSÃO SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL - RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitam-se os Embargos de Declaração que não trazem nenhuma das situações a que se refere o art. 1.022 do CPC.
Trata-se de meio impróprio para rediscutir fatos e fundamentos já analisados, ainda que para fins de prequestionamento. A contradição que permite ingressar por esta via é a que ocorre internamente, entre os termos do próprio acórdão. É cabível a fixação de honorários recursais como dispõe o artigo 85, §11, do CPC, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta. E verificando vício no aresto nesse aspecto, devem ser providos os Aclaratórios para saná-lo. (TJMT - N.U 0003408-43.2012.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 13/03/2020) (grifei). Os argumentos da embargante demonstram claro intuito de reforma do entendimento adotado pelo juízo após a formação de sua convicção, ignorando-se que os embargos de declaração não se prestam a reformar o entendimento do julgador. O juízo, apreciando a prova constante dos autos, sobretudo a prova técnica pericial, concluiu inexistir nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil. A responsabilidade civil objetiva ou a suposta falta de informação, questões que a parte diz haver omissão, nada afetam o nexo causal entendido ausente; afetariam eventual conduta ou culpa lacto sensu, conforme parágrafo único do artigo 927 do CC. Além disso, ausente pressuposto da responsabilidade civil, o juízo julgou improcedente na íntegra a pretensão condenatória de reparação, portanto, inexiste omissão quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano estético, este também foi julgado improcedente. Por fim, a alegada contradição entre o laudo pericial e a fundamentação não representa contradição interna ao pronunciamento para ser alegada no presente recurso e, na realidade, mais uma vez indica o nítido intuito de reforma do entendimento do juízo. Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, pois não está presente o vício aduzido. Assim, a sentença vergastada permanecerá incólume. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito