Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003521-37.2017.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): JOAO APARECIDO MATARUCA Vistos etc. Cumprido voluntariamente o julgado, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo do artigo 924, inciso II, do CPC. Alvará de levantamento digitalmente assinado nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003521-37.2017.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): JOAO APARECIDO MATARUCA Vistos etc. Cumprido voluntariamente o julgado, JULGO EXTINTO o processo pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo do artigo 924, inciso II, do CPC. Alvará de levantamento digitalmente assinado nesta data. Remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 18:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/08/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:07
Documento
01/08/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:50
Expedição de documento
13/06/2024, 07:39
Devolvidos os autos
13/06/2024, 07:36
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:13
Documento
22/05/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim sendo, exerço o Juízo de Retratação para DAR PROVIMENTO ao Recurso, reformando a sentença para reduzir a condenação para o valor de R$ 843,75 mantendo a sucumbência conforme a sentença, fixando os honorários em R$ 1.000,00 consoante artigo 85, §8º do CPC. Intimem-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Agravado(s) para oferecerem contrarrazões, nos termos do art. 1021, § 2º do CPC.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante de todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e majoro os honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) nos termos do art. 85, §11, do CPC. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante de todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e majoro os honorários de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) nos termos do art. 85, §11, do CPC. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
29/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2024, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003521-37.2017.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): JOAO APARECIDO MATARUCA Vistos etc. Alvará de levantamento assinado digitalmente nesta data. Remetam-se os autos ao E. TJMT para apreciação do recurso interposto. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
14/02/2024, 17:53
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 17:25
Documento
08/02/2024, 16:57
Petição (Contra-razões)
31/01/2024, 22:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:10
Publicação
08/12/2023, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 16:55
Publicação
16/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003521-37.2017.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): JOAO APARECIDO MATARUCA Vistos etc.
Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOÃO APARECIDO MATARURA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos, pretendendo o recebimento de indenização relativa do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, em razão de acidente automobilístico, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 8839788, a qual veio acompanhada dos documentos de id. 8839790 e ss. Decisão saneadora, id. 13148657. Laudo pericial, id. 82836547. A demandada manifestou pela complementação do laudo pericial (id. 89406927), o que foi deferido em id. 110720286. Complementação da perícia, id. 122927820. Certificou o decurso do prazo sem manifestação das partes acerca da complementação do laudo pericial, id. 134341028. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. De pronto, HOMOLOGO o laudo de id. 82836547, bem como a complementação de id. 122927820. MÉRITO Urge destacar que, a matéria em comento está disciplinada pela Lei n. 6.194/74, com as alterações subsequentes, além de regulamentações expedidas pelos órgãos competentes. Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente. Nesse contexto, destaca-se que o primeiro requisito – acidente automobilístico - restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela parte autora (id. 8839798 e ss.), os quais não deixam margem de dúvida quanto ao envolvimento do demandante em acidente de trânsito. No que tange aos demais requisitos – invalidez permanente e nexo causal -, é certo que também restaram comprovados pelo laudo pericial de id. 82836547 e complementar de id. 122927820, o qual concluiu perda funcional de 25%. Logo, conclui-se que a parte autora cumpriu o disposto no “caput” do artigo 5º da Lei n. 6.194/74, segundo o qual “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente....”. Já no que se refere ao valor a ser indenizado, registre-se que, com o advento da Medida Provisória n. 340/06, depois convertida na Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, houve alteração na tarifação das indenizações do seguro obrigatório, sendo fixadas em valores determinados e não mais em salários mínimos. Dessa feita, as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2007 alcançam o caso em exame, visto que o sinistro ocorrera após a entrada em vigor dessa última norma. Nesse sentido: “CIVIL - SEGURO DE VEÍCULO - DPVAT - SINISTRO POSTERIOR À MP 340/06 - CONDENAÇÃO COM BASE NOS VALORES PREVISTOS NA LEI Nº 11482/07 - RECURSO IMPROVIDO. Para os sinistros ocorridos após a edição da MP 340/06, o valor da condenação deve ser fixado nos termos das alterações à Lei 6194/74 pela Lei 11482/07.” (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação: APL 9099594192009826, Relator: Mendes Gomes, Julgamento: 28/03/2011, Publicação: 31/03/2011) Outrossim, também é aplicável ao caso concreto as disposições contidas na Medida Provisória n. 451/2008, posteriormente convertida na Lei n. 11.945/2009, a qual determina o pagamento da indenização proporcional ao grau de incapacidade, segundo a tabela da SUSEP, perfeitamente utilizável, vez que prevista em dispositivo legal: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP 451. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/09 AO CASO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS APONTADOS PELA NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.194/74 E, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE, DEVE SER PAGA EM PROPORÇÃO À LESÃO. CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA. APELO DESPROVIDO”. (TJRS, 6ª Câmara Cível, Apelação: 70043295278, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgamento: 08/09/2011). Convém ressalvar que a perícia médica realizada, atestou a incapacidade da parte autora. Com efeito, o artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74 dispõe que: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Desse modo, a indenização referente ao Seguro Obrigatório é devida na proporção de 25% (13.500,00 x 25%) do teto máximo, qual seja, R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte demandada ao pagamento de $ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), referente à indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do sinistro, deduzindo eventual quantia recebida administrativamente. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Face ao princípio da causalidade, CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. P.R.I.C. Se for o caso, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento do valor relativo aos honorários periciais e/ou a certidão de crédito. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, o que deverá ser previamente certificado nos autos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 14:59
Procedência em Parte
14/11/2023, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 17:03
Ato ordinatório
13/11/2023, 17:02
Decurso de Prazo
29/07/2023, 05:42
Publicação
21/07/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DIANTE DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO COMPLEMENTAR, PROCEDO A INTIMAÇÃO DAS PARTES: "Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da complementação do laudo, bem como informarem acerca do interesse na produção de prova oral e/ou se requererem o julgamento antecipado da lide, anotando prazo de 05 (cinco) dias."
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento
19/07/2023, 17:49
Ato ordinatório
11/07/2023, 15:33
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:44
Decurso de Prazo
16/03/2023, 06:44
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:49
Publicação
01/03/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1003521-37.2017.8.11.0040..
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
AUTOR(A): JOAO APARECIDO MATARUCA Vistos etc. Considerando que não foram respondidos os quesitos do juízo (id. 13148657), bem como diante dos apontamentos feitos pela parte demandada (id. 89406927), INTIME-SE a expert nomeada para complementação do laudo, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca da complementação do laudo, bem como informarem acerca do interesse na produção de prova oral e/ou se requererem o julgamento antecipado da lide, anotando prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, façam-me os autos CONCLUSOS para as deliberações pertinentes. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.