Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005402-08.2013.8.11.0040..
EXEQUENTE: PLANTUN COMERCIO E REPRESENTACAO EIRELI
EXECUTADO: MARLI MARIA DANELLI CALDARTT, ALCEU CALDARTT
Vistos etc. DEFIRO a pesquisa via SNIPER, e determino que o cartório judicial promova a busca, bem como DEFIRO a indisponibilidade via CNIB, e determino que o cartório judicial promova a inserção no sistema. Relativamente ao pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito do executado, entendo que o pleito não merece acolhida, pois tais medidas não tem o condão de promover a satisfação do débito. Em tese, para serem admitidos, os pedidos do exequente devem estar vinculados a uma ordem lógica de causa e efeito com a própria satisfação do crédito ou com a indução do devedor ao adimplemento, tal como ocorre com a multa coercitiva. Cumpre-se mencionar ainda, que o artigo 139, IV, do CPC, é expresso ao autorizar a adoção pelo juiz de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, entretanto, as medidas acima mencionadas não consubstanciam necessárias para assegurar tal intento, razão pela qual, INDEFIRO os pedidos. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Sorriso MT, datado e assinado eletronicamente.