Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1004946-50.2016.8.11.0003. Vistos etc. Considerando que a exequente não trouxe fato novo a ensejar nova atuação do Juízo, tampouco demonstrou que diligenciou no sentido de localizar outros bens passíveis de penhora e, considerando, ainda que não cabe ao judiciário promover as diligências cabíveis a parte credora, indefiro o pedido formulado no Num. 226010704. Intime a credora para que promova o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito, juntando, inclusive o demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se a quantia levantada no prazo de 05 (cinco) dias. Intime. Cumpra. Rondonópolis/2026. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO