Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002564-68.2008.8.11.0040..
REU: BANCO DO BRASIL SA
AUTOR(A): JEAN CARLO CARPENEDO Vistos/VGM,
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos nos autos do processo em epígrafe pelo BANCO DO BRASIL S.A. ("Embargante"), em face da sentença, id. 93828179, que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito. Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes na decisão embargada, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os embargos apresentados, verifico que o Embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissão ao não extinguir o feito com resolução do mérito, considerando a existência de acordo entre as partes no processo de execução (processo principal nº. 0001262-38.2007.811.0040). Nesse caso, vejamos o entendimento do TRF-3 e do TJ-PR sobre o tema: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (...).(TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGUNDA FASE. SENTENÇA QUE, EM RAZÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO BANCO-EMBARGADO. PLEITO DE JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO EXECUTIVA QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0012848-06.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 05.07.2018) (TJ-PR - APL: 00128480620178160033 PR 0012848-06.2017.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Juíza Fabiane Pieruccini, Data de Julgamento: 05/07/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2018). Grifo nosso. Diante disso, é imperativo ressaltar que a decisão embargada foi proferida após considerar a existência de acordo entabulada entre as partes, e consequentemente, determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Assim, após reexaminar a matéria e o teor da decisão embargada, concluo que os embargos de declaração não apresentam quaisquer obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, muito menos se mostram adequados para a reforma da decisão, uma vez que a fundamentação desta se encontra respaldada nos elementos dos autos e na legislação pertinente.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., mantendo a sentença proferida em todos seus termos, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito. Se qualquer das partes discorda do teor do julgado, devem utilizar a via recursal apta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso/MT, datado e assinado eletronicamente. Anderson Candiotto Juiz de Direito