Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1001861-22.2017.8.11.0003.
REU: ANTONIO MARTINELLI
AUTOR(A): MICRO E MACRO AGRICOLA E PECUARIA LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte requerida (ID 223791671) em que impugna a proposta de honorários apresentada pela empresa pericial nomeada (ID 222139290). A parte requerida alega, em suma, que a manifestação da perita não cumpriu os requisitos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil, por não ter apresentado o currículo dos profissionais que realizarão o trabalho, o que impediria a análise de suas qualificações. Requer, assim, a intimação da empresa para complementar a documentação e a reabertura do prazo para manifestação sobre os honorários. É o breve relato. Decido. A impugnação não merece prosperar. Conforme o art. 465, § 3º, do CPC, o prazo de 5 dias para manifestação das partes sobre a proposta de honorários tem como principal finalidade permitir a discussão sobre o valor e a razoabilidade da remuneração do perito. No caso em tela, a parte requerida se ateve a uma questão meramente formal — a ausência de juntada do currículo —, sem, contudo, apresentar qualquer objeção concreta quanto ao valor proposto de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra compatível com a complexidade da perícia grafotécnica a ser realizada. A ausência do currículo, por si só, não invalida a proposta, especialmente quando a qualificação dos peritos pode ser aferida por outros meios e não há indícios de falta de especialização. A impugnação genérica, baseada em formalismo exacerbado que não causa prejuízo real à parte, não pode ser utilizada como meio de retardar o andamento do processo. Ante o exposto: (i) INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte requerida. (ii) HOMOLOGO a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Em cumprimento à decisão de ID 198765188 e com fundamento no art. 95 do CPC, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo a quantia referente aos honorários periciais ora fixados, sob pena de declaração da perda do direito à produção da prova pericial. Comprovado o depósito, expeça-se alvará para liberação de 50% do valor em favor do perito, conforme solicitado e autorizado pelo art. 465, § 4º, do CPC. O restante será liberado após a entrega do laudo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 3 de junho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito