GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
OSVALDO NOGUEIRA LOPES
OAB/MS 7022·CPF·Representa: Autor
ARMANDO SILVA BRETAS
OAB/PR 31997·CPF·Representa: Autor
CELSO NOBUYUKI YOKOTA
OAB/PR 33389·CPF·Representa: Autor
OSVALDO NOGUEIRA LOPES
OAB/MS 7022·CPF·Representa: Réu
ARMANDO SILVA BRETAS
OAB/PR 31997·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
08/08/2024, 14:02
Remessa (outros motivos)
06/02/2024, 15:39
Definitivo
06/02/2024, 15:39
Ato ordinatório
06/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo
20/10/2023, 20:51
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:33
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:33
Publicação
13/09/2023, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000639-48.2019.8.11.0100..
Considerando o retorno dos autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para ciência e, caso queiram, requererem o que lhes aprouverem, em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, mantendo-se inertes, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000639-48.2019.8.11.0100..
Considerando o retorno dos autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para ciência e, caso queiram, requererem o que lhes aprouverem, em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, mantendo-se inertes, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/09/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 18:30
Ato ordinatório
04/09/2023, 18:29
Documento
31/08/2023, 17:31
Documento
31/08/2023, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1000639-48.2019.8.11.0100 RECORRENTE: THOMAZ DE AQUINO LISBOA RECORRIDO: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por THOMAZ DE AQUINO LISBOA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quarta Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 169905662): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito impugnado.” (N.U 1000639-48.2019.8.11.0100, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 30/05/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposto por THOMAZ DE AQUINO LISBOA. A parte recorrente alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e art. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que resta incontroverso que “(...) a recorrida praticou ato ilícito ao realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do recorrente aposentadoria do consumidor sem observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n° 28/2008 e o dever de contratar com pessoas analfabetas mediante escritura pública.” Aduz que o “(...) Referido ilícito foi capaz de causar abalo moral no recorrente, posto que o consumidor não realizou os empréstimos os quais passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, o que gera nítido constrangimento manifestado não só pelo dissabor de constatar que não pode lançar mão de toda a justa remuneração mensal para a satisfação de necessidades básicas e pessoais, como pelo sentimento de impotência em ser submetido a descontos indevidos sem nada poder fazer a respeito. No presente caso, o negócio nulo gera dano moral.” Assevera que houve ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição Federal. Recurso tempestivo (id 170749186) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que o Recorrente é beneficiário da justiça gratuita (id 170797196). Contrarrazões id 171904182. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 186, 927 e 944 do CC e artigos 6º, VI, e 14 do CDC, amparada na assertiva de que há comprovação nos autos de que houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária, pelos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, e, por consequência, gera o dever de indenizar. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que: “(...) Citado, no que importa, o banco requerido sustentou a regularidade da contratação. A fim de instruir a peça defensiva, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo impugnado, que possui o mesmo logradouro consignado no comprovante de endereço juntado à petição inicial. Apresentou, também, a cópia do documento de identidade fornecido pelo autor no ato da assinatura do contrato, que se verifica tratar de uma 1ª via do mesmo documento juntado à peça de ingresso. Colacionou a cópia do cartão bancário do autor e o comprovante de transferência, indicando que o valor contratado foi disponibilizado na conta de titularidade dele, indicada no dispositivo plástico. Tais documentos, atrelados à falta de desconstituição dos elementos de prova apresentados pelo banco, conduzem à improcedência do pleito autoral. Com efeito, assegurada a inversão do ônus da prova ao autor, a rigor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC, o banco requerido colacionou, em sua defesa, todos os documentos que estavam ao seu dispor, a fim de desconstituir as alegações apresentadas pelo autor. Nesse passo, é imperioso reconhecer que o banco desempenhou, satisfatoriamente, o ônus que lhe competia, transferindo, ao autor, o ônus de demonstrar a ausência de verossimilhança do acervo probatório apresentado, o que inocorreu, na medida em que ele não negou a titularidade sobre a conta apresentada pelo banco como destinatária do valor do empréstimo, tampouco exibiu o extrato bancário, a fim de demonstrar que o numerário jamais teria sido colocado a sua disposição; circunstância que conduz à improcedência da ação. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre este ponto, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2240101 - MT (2022/0346669-1)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 174/ 175): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDAS PRETADÓRIAS - CONSTATAÇÃO - SENTENÇA ESCORREITA - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ATO ILÍCITO COMETIDO - EXCESSO DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - APLICAÇÃO DO ART. 187 DO CC - LITIGANCIA DE MÁ FÉ CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Derradeiramente deve ser visto que não reside como condenar o autor em litigância de má fé em face de inexistência de demonstração inequívoca de dolo específico. Isso porque, deve ser acentuado e se tornou aspecto público e notório que o autor, a exemplo de tantos outros que estão se enveredando em situações semelhantes, quase sempre, não podendo afirmar com precisão, são alvos de captação por parte de escritórios e, portanto, pessoas de pouco conhecimento jurídico, são vulneráveis a situações como a vivenciado nos autos. Assim, sob resumo: violação (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores ( art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). (...) Como se vê, a Corte local solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, uma vez que a relação jurídica entre as partes não foi negada, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Sem majoração de honorários, por quanto fixados em seu percentual máximo. Intimem-se. Brasília, 20 de março de 2023. MARIA ISABEL GALLOTTI - Relatora” (AREsp n. 2.240.101, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 27/03/2023.) (g.n.) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Uma vez comprovada a relação jurídica alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito impugnado.
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Maio de 2023 a 26 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 18:35
Ato ordinatório
18/04/2023, 17:34
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:00
Decurso de Prazo
13/04/2023, 02:00
Expedição de documento
08/03/2023, 15:46
Petição (Contra-razões)
20/12/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 16:37
Decurso de Prazo
10/11/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 14:10
Ato ordinatório
04/11/2022, 14:09
Publicação
07/10/2022, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000639-48.2019.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): THOMAZ DE AQUINO LISBOA
Requerido: REU: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Recurso de Apelação, no prazo legal pela(s) parte(s) requerente(s), intimo a parte requerida, para caso queira, apresente Contrarrazões ao recurso de Apelação no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 29 de agosto de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 17:46
Decurso de Prazo
17/08/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:05
Publicação
26/07/2022, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000639-48.2019.8.11.0100..
REU: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AUTOR(A): THOMAZ DE AQUINO LISBOA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais proposta por THOMAZ DE AQUINO LISBOA, em face do BANCO GAZINCRED S/A. Narrou, em síntese, ter sido surpreendido em razão de contrato de empréstimo consignado, vinculado a seu benefício previdenciário, o qual, de acordo com a exordial, não fora solicitado, tampouco recebido por sua pessoa. Assim, articulou a existência de vício de consentimento, bem como o desatendimento à norma adjetiva civil, segundo a qual, exigir-se-ia a celebração do instrumento contratual mediante instrumento público, em razão de se tratar de pessoa analfabeta. Invocou disposições legais aplicáveis à espécie. Teceu outras considerações sobre a matéria. Requereu, ao final, repetição do indébito das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário, em dobro, como também indenização por danos extrapatrimoniais. Juntou documentos. Na decisão que recebeu a petição inicial, concedeu-se a assistência judiciária gratuita, em favor da parte autora, bem como inverteu-se o ônus da prova, em seu proveito (ID. 22709510). Contestando (ID. 29590466), o réu obtemperou, dentre outras questões, a ausência de falha na prestação de seus serviços, bem assim inexistência de ato ilícito indenizável, na medida em que atuou no exercício regular de seu direito, em razão da legitimidade da contratação em tela. Pontuou outros comentários. Finalmente, manifestou-se pela improcedência do pleito, com a condenação da autora, por litigância de má-fé. Réplica (ID. 89309326). É, em síntese, o relatório. Decido. Ausentes preliminares e questões processuais a serem dirimidas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Comportável o julgamento antecipado da lide, com supedâneo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada é eminentemente de direito. Pois bem. Consoante relatado, a parte autora, dizendo-se analfabeta, insurgiu-se, em síntese, em face ao Termo de Adesão ao Empréstimo - INSS n. 0000004721, vinculado a seu benefício previdenciário, no valor total de R$ 5.500,00, divididos em 60 parcelas de R$ 161,74, cada uma, o qual, segundo ela, não teria firmado. Ocorre que, invertido o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ora ré, instruiu estes autos com farta documentação, a qual se mostra francamente desfavorável à parte autora. Isso porque, analisando-se os elementos informativos que compõem este processo, infere-se que a parte autora, pessoalmente, celebrou o instrumento contratual (ID. 29590484), sendo que, inclusive consta seus documentos pessoais, o que, a meu singelo juízo, desconstitui a fraude articulada à inicial. Não bastasse isso, há nos autos comprovante de pagamento, no qual consta o crédito da quantia na conta bancária indicada pela parte autora (ID. 29590486), razão pela qual se mostra frágil a tese de ausência de proveito econômico do dinheiro, sob pena de se configurar hipótese de venire contra factum proprium, conduta vedada no ordenamento jurídico. Nesse contexto, forçoso concluir que a ré desincumbiu-se do ônus da prova, imposto pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que demonstrou, satisfatoriamente, a lisura da contratação, o que afasta o pedido de repetição de indébito. A esse respeito, com razão ao banco réu, uma vez que a farta prova documental produzida neste feito revela que agiu no exercício regular de seu direito, o que exclui o dever de indenizar. Resulta, portanto, inexorável a improcedência da pretensão vestibular. Deixo de condenar a autora por litigância de má-fé, uma vez que esta não se presume.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes últimos, no percentual de 10%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Digesto Procedimental Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, definitivamente. Brasnorte, datado e assinado digitalmente. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento
22/07/2022, 16:21
Improcedência
22/07/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 14:23
Decurso de Prazo
19/07/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 09:10
Publicação
27/06/2022, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000639-48.2019.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): THOMAZ DE AQUINO LISBOA
Requerido: REU: GAZINCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de contestação, no prazo legal pela(s) parte(s) requerida(s), intimo a parte autora, para caso queira, apresente impugnação no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 23 de junho de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)