CARRETAS E CIA COMERCIO A VAREJO E FABRICACAO DE CARRETINHAS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/PR 111130·CPF·Representa: Autor
CAMILA CAROLINE MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/PR 111130·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Desarquivamento
12/03/2026, 14:13
Provisório
06/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:16
Publicação
22/01/2026, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1047912-98.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRC REPRESENTACOES E ENCARTELADOS LTDA. REPRESENTANTE: JOELINO BONATO DA SILVA
EXECUTADO: CARRETAS E CIA COMERCIO A VAREJO E FABRICACAO DE CARRETINHAS EIRELI
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente foi devidamente intimada a promover o regular andamento do feito, porém permaneceu inerte. Assim, determino o ARQUIVAMENTO e a SUSPENSÃO dos autos pelo prazo máximo de 01(um) ano (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da prescrição intercorrente (CPC, 921, §4º). Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Ressalto, é vedada a conclusão do feito, exceto se a parte exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 16:57
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
07/01/2026, 16:57
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 17:37
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:52
Publicação
31/07/2025, 18:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1047912-98.2022.8.11.0041
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, promovendo o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com urgência. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito