Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000153-56.2014.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), JONES LEONIR KOLLN - CPF: 502.411.501-59 (APELADO), ALEXANDRE LIMA ROSSONI - CPF: 022.144.811-09 (ADVOGADO), LARI KOLLN - CPF: 021.195.609-00 (APELADO), ALCIDO NILSON - CPF: 430.121.329-53 (APELANTE), TEREZINHA GENTIR KOLLN - CPF: 514.154.531-87 (APELADO), JONES LEONIR KOLLN - CPF: 502.411.501-59 (TERCEIRO INTERESSADO), LARI KOLLN - CPF: 021.195.609-00 (TERCEIRO INTERESSADO), TEREZINHA GENTIR KOLLN - CPF: 514.154.531-87 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de cédula rural hipotecária. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o garantidor hipotecário possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de cobrança; (ii) se ocorreu prescrição; e (iii) se sua responsabilidade se limita aos bens dados em garantia. III. Razões de decidir O garantidor hipotecário possui legitimidade passiva, pois a constrição recairá sobre bem de sua propriedade (AgInt no AREsp 1557180/GO). Não ocorre a prescrição quando a demora na citação não decorre de inércia do credor. Ausente cláusula de solidariedade, a responsabilidade do garantidor limita-se aos bens oferecidos em garantia real (arts. 1.419, CC e 835, §3º, CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O garantidor hipotecário possui legitimidade passiva para a ação de cobrança, uma vez que a constrição judicial recairá sobre o bem gravado de sua propriedade, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1557180/GO). A demora na citação, quando não decorre de culpa exclusiva do credor, mas de dificuldades na localização do devedor, não autoriza o reconhecimento da prescrição, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. A responsabilidade patrimonial do garantidor hipotecário que não assume expressamente a condição de devedor solidário limita-se aos bens oferecidos em garantia real, nos termos dos arts. 1.419 do CC e 835, §3º, do CPC.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ALCIDO NILSON contra a sentença proferida na Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA, que julgou procedente os pedidos da ação para os condenar os requeridos ao pagamento de R$ 35.590,92, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da propositura da ação, além de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. O apelante argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança (art. 206, §5º, I, do CC). No mérito, sustenta a necessidade de limitação da sua responsabilidade exclusivamente aos bens dados em garantia (matrículas nº 29.772 e 27.920, do CRI de General Carneiro/MT), vedando-se qualquer constrição sobre bens diversos, nos termos do art. 835, §3º, do CPC. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares com a consequente extinção do processo. Contrarrazões apresentadas no Id. 321227474 pelo desprovimento do recurso. Remetidos os autos ao Núcleo de Solução de Conflitos de Segundo Grau, a conciliação restou prejudicada em razão da ausência da parte apelante, conforme termo de audiência de Id. 344224884. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Depreende-se dos autos que o BANCO DO BRASIL SA, ajuizou Ação de Cobrança em face de JONES LEONIR KOLLN, LARI KOLLN, TEREZINHA GENTIR KOLLN e ALCIDO NILSON, objetivando o recebimento de valores decorrentes de Cédula Rural Hipotecária n. 98/00314-3, firmada em 28/07/1998. Alegou que os requeridos inadimpliram as obrigações assumidas no contrato, razão pela qual pleiteou a condenação ao pagamento do débito atualizado, acrescido dos encargos legais e contratuais. Após a instrução processual, a magistrada singular, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, julgou procedentes os pedidos da ação, nos termos do relato. Pois bem. Da Ilegitimidade Passiva. O recorrente sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que figura na Cédula Rural Hipotecária n. 98/00314-3 (Id. 321227417 - pág. 40), apenas como interveniente garantidor, sem responsabilidade pessoal pela dívida, nem condição de devedor solidário ou avalista. A tese não prospera. A jurisprudência consolidada no STJ orienta que o garantidor hipotecário possui legitimidade passiva para a ação em que se busca a satisfação do crédito garantido pelo imóvel de sua propriedade, uma vez que a constrição judicial recairá sobre o bem gravado (AgInt no AREsp 1557180/GO). O interesse jurídico e a pertinência subjetiva do apelante na demanda decorrem do vínculo real estabelecido no título, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro. Portanto, rejeito a preliminar. Da Prescrição. O apelante assevera que entre o vencimento da dívida (07/07/2011) e sua citação válida (28/10/2020) transcorreram mais de nove anos, imputando a demora exclusivamente à desídia do banco apelado. Sem razão o recorrente. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 anos, conforme o art. 206, §5º, I do CC. No caso em tela, o vencimento final da obrigação, após os aditivos contratuais, deu-se em 07/07/2011, sendo que a ação foi ajuizada em 06/01/2014, portanto, dentro do lapso legal. A demora na perfectibilização da citação do apelante, ocorrida apenas em 28/10/2020 (Id. 321227417 - pág. 139), não pode ser imputada a uma inércia desidiosa do banco apelado. Verifica-se dos autos que o credor promoveu o regular andamento do feito, requerendo diversas diligências e utilizando-se de sistemas auxiliares da justiça, como Bacenjud e Infojud, na tentativa de localizar os endereços dos devedores (Id. 321227412 - págs. 40/50). Inclusive, o insucesso das primeiras tentativas de citação deveu-se ao fato de o apelante ter se mudado de seu domicílio sem a devida atualização cadastral perante a instituição financeira, conforme certidão negativa do oficial de justiça que noticia sua mudança para o estado de Santa Catarina (Id. 321227417 - pág. 95). Ademais, é obrigação do devedor comunicar ao credor qualquer alteração de seu endereço, por imposição do princípio da boa-fé contratual não cabendo ao credor exaurir todos os meios de localização do devedor. Aplica-se ao caso a Súmula 106 do STJ, que estabelece que a demora na citação, quando não decorre de culpa exclusiva da parte autora, mas de motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou dificuldades de localização do réu, não autoriza o reconhecimento da prescrição. Conforme determina o art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. Mérito. A controvérsia recursal remanesce à verificação da exigibilidade do débito oriundo de cédula rural hipotecária, consubstanciada na limitação da responsabilidade do apelante. Cumpre destacar que a cédula rural hipotecária constitui título executivo dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos da legislação específica, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. No caso, a Cédula Rural Hipotecária n. 98/00314-3 (Id. 321227417 - pág. 40/56) foi constituída pelo devedor principal JONES LEONIR KOLLN, bem como por ALCINDO NILSON como garantidor hipotecário, devidamente firmado no aditivo de retificação. O recorrente assevera que a sua participação no negócio jurídico objeto da lide se restringiu à condição de interveniente garantidor hipotecante, razão pela qual não admite a responsabilização pessoal e ilimitada pela dívida contraída pelos devedores principais, devendo a pretensão condenatória respeitar a natureza real da garantia prestada, vinculada apenas aos imóveis descritos no termo aditivo de retificação e ratificação da cédula rural hipotecária. Com efeito, o art. 1.419 do CC estabelece que, nas obrigações garantidas por hipoteca, o bem gravado fica sujeito, por vínculo real, ao adimplemento da obrigação. Tratando-se de terceiro que oferece patrimônio em garantia real sem assumir expressamente a condição de devedor solidário ou avalista, a sua responsabilidade patrimonial limita-se ao valor do bem onerado. Nesse cenário, o art. 835, §3º, do CPC determina que, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. No caso, não se verifica dos autos qualquer cláusula contratual que estabeleça a solidariedade passiva do apelante em relação à totalidade do débito remanescente, o que impede a extensão da execução sobre o seu patrimônio genérico. Dessa forma, a procedência da ação de cobrança em face do interveniente hipotecante não autoriza a expropriação de bens diversos daqueles afetados pela garantia real, de modo que a responsabilidade do apelante está adstrita aos imóveis matriculados sob os n. 29.772 e 27.920 perante o Cartório de Registro de Imóveis de General Carneiro/MT, conforme pactuado no título exequendo.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para limitar a responsabilidade patrimonial de ALCIDO NILSON, garantidor hipotecário, aos bens ofertados em garantia real no título objeto da demanda. Considerando a alteração apenas para consignar expressamente a responsabilidade do apelante, não há que se falar em alteração do ônus sucumbenciais. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2026