Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1009179-63.2022.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital 10 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SERGIO VALERIO VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: MARLENE IZILDINHA GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSCHI Endereço: Rua Cento e Um, 34, CPA IV, Morada da Serra, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: WALDEMIR APARECIDO PEREIRA TAKAHOSHI Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO: Nome: WALDEMIR APARECIDO PEREIRA TAKAHOSHI Endereço: desconhecido ELIZANGELA CLEMENTINA GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSCHI, nascido em 09/09/73 – 48 anos. EMANUEL JUNIOR GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSCHI, nascido em 04/02/77, 45 anos. ELAINE DE JESUS GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSCHI, nascido em 23/12/78 – 43 anos. EVANDRO GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSCHI, nascido em 06/01/87 – 35 anos. ALEXANDRO GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSCHI, nascido em 04/06/88 – 33 anos. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/03/2022 11:52:40 FINALIDADE: PROCEDER A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACIMA CITADAS, ACERCA DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, ABAIXO TRANSCRITA: DECISÃO: "
Vistos. Marlene Izildinha Gomes do Nascimento Takahoshi propôs Ação de Divórcio Direto em face de Waldemir Aparecido Pereira Takahoshi aduzindo que casou com o requerido em 22 de fevereiro de 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens; dessa relação tiveram 05 (cinco) filhos, maiores, e que estão separados de fato desde 1991. Assim, busca, por meio desta ação, tão somente o divórcio. Na decisão de id 80037059, foi designada audiência de conciliação, que não se realizou, vide id 91497590. No id 96485991, foi informado o óbito do requerido. É o relatório. D E C I D O. Verifica-se dos autos que a requerente busca formalizar a situação de fato vivenciada desde 1991, pois, não obstante sua qualificação civil fosse a de casada, há muito está separada de fato do requerido, e por isso pede que seja decretado o divórcio. Constata-se que foi comprovado o óbito do requerido, mas tal fato não impede a autora de ter a alteração do seu estado civil buscada nesta ação, pois, a vida de casal já não existia muito antes do falecimento do requerido, e mesmo que vivo ainda estivesse, esta sentença seria proferida em atendimento ao que foi buscado pela requerente, com base no que dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Pela Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio é um direito potestativo incondicionado, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos consortes. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para, por meio do divórcio, desconstituir o casamento havido entre as partes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo. Para fins de conhecimento, intimem-se os herdeiros do falecido por edital, sobre o teor desta sentença. Justiça gratuita. P. I. C. Cuiabá/MT, 22 de maio de 2023. Sergio Valério - Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVANEIDE MARTINS DE FREITAS DO AMARAL, digitei. Cuiabá-MT, 17 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte