Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003601-72.2023.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro que julgou improcedentes os pedidos iniciais, mantendo a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 1786, registrado no Cartório de 1º Serviço Registral da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. O embargante alega contradição na decisão, uma vez que na Ação de Execução Fiscal nº 0005697-68.2009.8.11.0013, processo que deu causa aos presentes Embargos de Terceiro, foi proferida decisão extinguindo o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, em razão do cancelamento da CDA nº 20106705, determinando-se, inclusive, o levantamento de eventuais restrições em desfavor da parte executada e o cancelamento da averbação da penhora do bem imóvel. Sustenta que, em razão da perda do objeto na ação principal, os Embargos de Terceiro devem ser julgados procedentes, com a consequente suspensão da ordem de penhora do imóvel rural. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, argumentando que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, e que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, o embargante aponta contradição entre a sentença proferida nos presentes embargos de terceiro e a decisão proferida na ação de execução fiscal que lhe deu origem, na qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto em razão do cancelamento da CDA. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao embargante. De fato, conforme documentação juntada aos autos, a Certidão de Dívida Ativa nº 20106705, que embasava a Execução Fiscal nº 0005697-68.2009.8.11.0013, foi cancelada, o que levou à extinção daquele processo sem resolução do mérito, com determinação expressa para o levantamento de eventuais restrições e o cancelamento da averbação da penhora do bem imóvel. Ora, se a própria execução fiscal foi extinta pela perda superveniente do objeto, com determinação para o cancelamento da penhora, não há como manter a decisão que julgou improcedentes os embargos de terceiro, cuja finalidade era justamente desconstituir essa mesma penhora.
Trata-se de evidente contradição lógica e jurídica, pois a manutenção da penhora nos presentes embargos de terceiro vai de encontro à determinação de seu cancelamento na ação principal, já extinta. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, extinta a execução fiscal pelo cancelamento da CDA, devem ser levantadas todas as constrições dela decorrentes. Ademais, o art. 26 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que, cancelada a inscrição da dívida ativa, a execução será extinta, com o cancelamento da distribuição. Sendo assim, todas as medidas constritivas decorrentes da execução fiscal devem ser igualmente canceladas. Portanto, reconheço a contradição apontada pelo embargante, sendo necessária a reforma da sentença para adequá-la à realidade processual superveniente, qual seja, o cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal que deu origem à penhora impugnada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOÃO DA SILVA para, reconhecendo a contradição apontada, reformar a sentença anteriormente proferida e JULGAR PROCEDENTES os Embargos de Terceiro, determinando o cancelamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1786, registrado no Cartório de 1º Serviço Registral da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. Por consequência, condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento da averbação da penhora (AV-1786 de 17/05/2019) na matrícula do imóvel. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pontes e Lacerda, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003601-72.2023.8.11.0013..
EMBARGANTE: JOAO DA SILVA
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOÃO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido liminar, objetivando a desconstituição de penhora incidente sobre o imóvel de matrícula n° 1786, registrado no Cartório de 1° Serviço Registral da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. O embargante narra que adquiriu o referido imóvel do Sr. Sebastião Cândido Bernardo e sua esposa, Marta Crespim Bernardo, em 12 de setembro de 2011, conforme Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro n° 2 de Registro Geral do Cartório de 1° Serviço Registral da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. Esclarece que após a aquisição do imóvel, realizou benfeitorias no local e contraiu empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 298.000,00 (duzentos e noventa e oito mil reais), para melhorias na propriedade, inclusive dando o próprio imóvel em garantia. Alega que foi surpreendido com a constrição do bem na matrícula do imóvel, por meio da averbação AV-7/1786, de 17 de maio de 2019, em razão de ordem judicial emanada nos autos da Execução Fiscal n° 0005697-68.2009.8.11.0013, movida pelo Estado de Mato Grosso contra S. C. Bernardo e Cia Ltda, Sebastião Cândido Bernardo e Marta Crespim Bernardo. Sustenta que a aquisição do imóvel ocorreu muito antes da averbação que tornou sem efeito a transferência e que foi realizada de boa-fé. Acrescenta que o Oficial de Registro do Cartório de Vila Bela da Santíssima Trindade, ao ser provocado para proceder à averbação da penhora, expediu ofício ao juízo demonstrando a licitude do ato de transferência da propriedade para o embargante. Com a inicial, juntou documentos como: escritura pública de compra e venda do imóvel, procuração, declaração de hipossuficiência, CNH, comprovante de endereço, conta de energia, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), declaração ITR 2022, ofício do Cartório de Vila Bela da Santíssima Trindade sugerindo o cancelamento da penhora, e mandado de averbação da penhora. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado que o embargante comprovasse a incapacidade econômica ou procedesse ao recolhimento das custas e taxas iniciais. O embargante efetuou o pagamento das custas processuais, conforme comprovante juntado aos autos. Posteriormente, foi determinada a suspensão da execução e a citação do embargado para apresentar resposta. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação aos embargos, alegando que a alienação se deu em fraude à execução, nos termos do art. 185 do CTN, uma vez que a inscrição da dívida ativa ocorreu em 02/09/2010, ou seja, cerca de um ano antes da aquisição do imóvel pelo embargante. Sustentou que, consoante o dispositivo legal citado, presume-se fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. O embargante apresentou manifestação à impugnação, reiterando que adquiriu o imóvel de boa-fé, com a intenção de nele trabalhar e prover o sustento de sua família. Afirmou que o embargado sequer juntou aos autos documentos que comprovassem que o embargante adquiriu o bem de forma contrária à lei. Invocou a Súmula 84 do STJ para sustentar a admissibilidade dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Foi determinada a intimação das partes para especificarem provas e indicarem questões de direito controvertidas. O embargante manifestou-se, pedindo o aproveitamento das provas já produzidas e juntadas ao processo. O Estado de Mato Grosso informou que os autos já estão instruídos com as provas documentais pertinentes, requerendo o julgamento antecipado da lide e reiterando o pedido de improcedência dos embargos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de terceiro representam um instrumento processual destinado a proteger a posse ou a propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
Trata-se de uma ação de natureza constitutiva negativa que visa à desconstituição da penhora que afeta bem de terceiro estranho à relação processual originária. No caso em análise, o embargante sustenta que adquiriu o imóvel de matrícula nº 1786, objeto de penhora nos autos da execução fiscal nº 0005697-68.2009.8.11.0013, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 12/09/2011, ou seja, antes da averbação da constrição judicial, que ocorreu apenas em 17/05/2019. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, defende que a alienação do imóvel se deu em fraude à execução, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, uma vez que a inscrição da dívida ativa ocorreu em 02/09/2010, aproximadamente um ano antes da aquisição do imóvel pelo embargante. A controvérsia, portanto, reside em verificar se a aquisição do imóvel pelo embargante está caracterizada como fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, ou se deve prevalecer a proteção à boa-fé do adquirente. O art. 185 do Código Tributário Nacional, em sua redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa". A partir da redação atual do dispositivo, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para a caracterização da presunção absoluta de fraude à execução fiscal, não sendo necessária a citação do devedor ou o registro da penhora. Esse é o marco temporal objetivo estabelecido pela legislação tributária para a configuração da fraude. No caso dos autos, está comprovado que a inscrição da dívida ativa ocorreu em 02/09/2010, enquanto a aquisição do imóvel pelo embargante se deu em 12/09/2011, conforme escritura pública juntada aos autos. É importante ressaltar que, no âmbito das execuções fiscais, o art. 185 do CTN estabelece disciplina específica e mais rigorosa sobre a fraude à execução do que aquela prevista no Código de Processo Civil, conforme já reconhecido pela jurisprudência pátria. Verifica-se, portanto, que a alienação do imóvel ocorreu quando já havia crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa contra o alienante, o que, pelo comando normativo do art. 185 do CTN, faz presumir a fraude à execução fiscal. Por outro lado, não se pode ignorar que o embargante apresentou elementos que indicam sua boa-fé na aquisição do imóvel, como a escritura pública de compra e venda devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, os comprovantes de pagamento de ITR em seu nome, além da realização de benfeitorias no local e a contratação de empréstimo junto ao Banco do Brasil, dando o próprio imóvel em garantia. Além disso, o próprio Oficial de Registro do Cartório de Vila Bela da Santíssima Trindade, ao receber o mandado de averbação da penhora, expediu ofício ao juízo informando que o imóvel não mais pertencia aos executados, tendo sido transferido para o embargante em 12/09/2011. Diante dessa situação, é necessário analisar se a boa-fé do adquirente teria o condão de afastar a presunção de fraude estabelecida pelo art. 185 do CTN. No regime do Código de Processo Civil, a proteção ao terceiro de boa-fé é expressamente reconhecida, exigindo-se o registro da penhora para a configuração da fraude à execução. Inclusive, a Súmula 375 do STJ estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Contudo, no âmbito das execuções fiscais, prevalece a regra específica do art. 185 do CTN, que, após a alteração promovida pela LC 118/2005, não mais exige o registro da penhora ou a prova da má-fé do adquirente para a configuração da fraude à execução fiscal, bastando a prévia inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Essa diferença de tratamento entre as execuções regidas pelo CPC e as execuções fiscais justifica-se pela natureza pública do crédito tributário e pela necessidade de garantir maior efetividade à cobrança do crédito fiscal. É certo que a presunção estabelecida pelo art. 185 do CTN é uma presunção absoluta (juris et de jure), que não admite prova em contrário. Assim, uma vez verificado que a alienação ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, resta caracterizada a fraude à execução fiscal, independentemente da boa-fé do adquirente. No caso concreto, a aquisição do imóvel pelo embargante ocorreu em 12/09/2011, enquanto a inscrição da dívida ativa se deu em 02/09/2010. Portanto, aplica-se a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN, sendo irrelevante a alegada boa-fé do adquirente. É importante ressaltar que, para a configuração da fraude à execução fiscal, não é necessário provar o consilium fraudis (conluio entre alienante e adquirente), nem demonstrar que o adquirente tinha conhecimento da existência do débito fiscal, pois a presunção de fraude decorre objetivamente da ocorrência da alienação após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Dessa forma, ainda que se reconheça a boa-fé do embargante na aquisição do imóvel, essa circunstância não tem o condão de afastar a presunção de fraude à execução fiscal estabelecida pelo art. 185 do CTN, que é uma norma especial em relação às regras de fraude à execução previstas no Código de Processo Civil. A questão não é aferir a honestidade pessoal do adquirente ou sua intenção de prejudicar o credor, mas sim aplicar a regra objetiva estabelecida pelo legislador para proteger o crédito tributário, considerando o interesse público envolvido na arrecadação fiscal. Ademais, é relevante mencionar que a publicidade da inscrição em dívida ativa, que pode ser verificada mediante simples expedição de certidão negativa de débitos, impõe ao adquirente o dever de diligência, no sentido de verificar a existência de débitos fiscais em nome do alienante antes de concretizar a compra do imóvel. No caso dos autos, não há comprovação de que o embargante tenha tomado essa cautela antes de adquirir o imóvel, o que reforça a aplicação da presunção legal de fraude à execução fiscal. Ressalta-se que a regra prevista no art. 185 do CTN não pode ser relativizada com base na Súmula 84 do STJ, invocada pelo embargante, pois esta se refere à admissibilidade dos embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, mas não afasta a aplicação da presunção de fraude à execução fiscal prevista na legislação tributária. A Súmula 84 do STJ tem aplicação em situações diversas, relacionadas à proteção da posse de imóveis adquiridos mediante compromisso de compra e venda não registrado, mas não possui o condão de afastar a presunção de fraude à execução fiscal estabelecida pelo art. 185 do CTN. Outrossim, é relevante mencionar que o embargante não demonstrou que a penhora do imóvel seria excessiva em relação ao valor da dívida executada, de modo a caracterizar eventual excesso de penhora, que seria uma matéria a ser analisada nos próprios autos da execução fiscal. Da mesma forma, não há nos autos comprovação de que o executado (alienante) possuía, ao tempo da alienação, outros bens suficientes para garantir a dívida, circunstância que, em tese, poderia afastar a presunção de fraude à execução, conforme previa a redação anterior do art. 185 do CTN. Destarte, em que pese os argumentos do embargante e os documentos juntados aos autos, que demonstram sua boa-fé subjetiva na aquisição do imóvel, prevalece a regra objetiva estabelecida pelo art. 185 do CTN, que presume fraudulenta a alienação de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Reconhecida a fraude à execução fiscal, a consequência jurídica é a ineficácia da alienação em relação ao credor (Fazenda Pública), permitindo que o bem alienado continue respondendo pela dívida do alienante, como se ainda integrasse seu patrimônio. Assim, a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pelo embargante é válida e eficaz, pois a alienação, apesar de existente e válida entre as partes (alienante e adquirente), é ineficaz em relação à Fazenda Pública, credora da execução fiscal. Por fim, é importante ressaltar que o reconhecimento da fraude à execução fiscal e a manutenção da penhora não impede que o embargante busque, posteriormente, ressarcimento pelos prejuízos sofridos mediante ação regressiva contra o alienante do imóvel, com fundamento na evicção, nos termos dos arts. 447 e seguintes do Código Civil. Pelo exposto, reconhece-se a ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do CTN, sendo ineficaz, em relação à Fazenda Pública, a alienação do imóvel objeto da penhora impugnada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por JOÃO DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO. Por conseguinte, mantenho a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 1786, registrado no Cartório de 1º Serviço Registral da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT. Revogo a suspensão da execução determinada nos autos principais. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Pontes e Lacerda/MT, data registrada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003601-72.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: JOAO DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: AMARAL AUGUSTO DA SILVA JUNIOR - MT11588-O, SEBASTIAO ANDRADE RIBEIRO - MT26979-O
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]->EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Vistos. RETIFIQUE-SE autuação no sistema para que conste o ESTADO DE MATO GROSSO no pólo passivo. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC). Além deste, os seguintes elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade:alega ser proprietário de imóvel de valor considerável Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa. Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais. Intimem-se. Cumpra-se.